Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISTA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Impondo-se a motivação do julgamento de reapreciação da matéria de facto também à Relação, a alegação de que este tribunal na apreciação da impugnação da matéria de facto não fundamentou, ou fundamentou deficientemente, a decisão proferida sobre algum facto essencial para julgamento, inscreve-se no âmbito da violação ou erra aplicação da lei de processo do art. 674 nº 2 al. b) do CPC. II - A
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE
I - A marca, como sinal distintivo de produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa, há-de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva; II - É nulo o registo de marca desprovida de capacidade distintiva (art. 259º do CPI). III – É o que sucede com uma marca constituída por sinais sem qualquer aptidão para distinguir o produto ou serviço e de
MARCAS · SINAL DISTINTIVO · IMITAÇÃO · CONFUSÃO
I- Na aferição do critério de afinidade entre produtos e/ou serviços assinalados por determinada marca não releva a actividade em concreto exercida pelo titular da marca controvertida e/ou pelo titular da marca prioritária, mas sim os produtos e/ou serviços que cada marca assinala. II- O conjunto dos sinais nominativo e gráfico da marca registanda, de carácter distintivo, em face das marcas prior
MARCA · IMITAÇÃO DE MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO
- Pedido o registo de uma marca que, apesar de significativas diferenças gráficas e fonéticas, constitui em língua italiana o diminutivo de uma marca anteriormente registada e mundialmente famosa e de elevado prestígio, deve ser recusado tal registo quando se constata que na sua actividade a proprietária da marca registanda, através dos mais diversos meios, força uma inevitável associação na mente
MARCA · REGISTO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · SINAL
1 - A marca é um produto da imaginação mas não deixa de estar sujeita a determinadas regras injuntivas que, a serem desrespeitadas, implicam a recusa do registo, nos termos do disposto no art. 238º do Código da Propriedade Industrial. 2 - Uma das características mais importantes da marca é a novidade e especialidade. As marcas têm de ser novas, distintas ou inconfundíveis; mas tal novidade apenas
RECURSO DE ANULAÇÃO DE MARCA · PRAZO DO RECURSO · NOTORIEDADE DE MARCA
1. Ao recurso interposto de uma anulação de marca, em que se ordena o cancelamento do respectivo registo, não é aplicável o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, mas sim o prazo geral de 30 dias. 2. No acto de adesão da República Checa à UE, em 2004, ficou previsto que este Estado teria a protecção das indicações geográficas que, por via do Acordo Bilateral celebrado em 10/01/86 co
ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I-O regime legal relativo a este instituto/marca tem em vista, prevenir e afastar o risco de confusão entre os consumidores. II-Daí ser o consumidor médio a aferir da similitude, ou não, entre dois ou mais produtos, seja em termos gráficos, figurativos ou fonéticos. III-In casu, está afastado o risco de confusão, desde logo, porque o “público alvo” é distinto como distintos são os serviços rela
MARCAS · CONFUSÃO · SEMELHANÇAS
I – Não se discutindo que se verificam os pressupostos constantes do art. 245, nº 1-a) e b) do CPI e sendo a questão sobre se as marcas em confronto apresentam tais semelhanças que induzam facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com a marca da recorrente, tratando-se de marcas nominativas haverá que apreciar desde logo a sua semelhança fonética. II – A
MARCAS · CONFUSÃO · AFINIDADE · CONCEITO
I - A marca há-de ser constituída por forma tal que se não confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante, caso contrário, deixaria de desempenhar a sua finalidade distintiva para se transformar em elemento de confusão. II - Sendo que, é a confusão do consumidor médio do produto ou produtos em questão que se pretende evitar e não a de peritos na especialidade. III -
MARCAS · CRITERIOS
1. O juízo sobre a confusão entre duas marcas deve ser objectivo, relevando menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente considerados do que as semelhanças que resultem do conjunto dos elementos componentes. 2. Nas marcas “B V” e “PORTA DA B” o vocábulo “B” é o elemento nominativo que mais sobressai, sendo o mais apelativo. 3. Para determinada marca se considerar marc
MARCAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
No nosso direito das marcas vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o uso exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita àqueles produtos ou serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina. 2. Enquanto a marca de prestígio merece uma protecção reforçada que vai além do pr
MARCAS · IMITAÇÃO
1. A marca é um sinal distintivo dos produtos ou serviços comercializados por um empresário ou empresa e propostos ao consumidor, destinada a identificar a proveniência de um produto ou serviço 2. A composição das marcas, em princípio, é livre. Todavia, existem determinadas restrições, estabelecidas, por lei e impostas pelos princípios da eficácia distintiva, da verdade, da novidade, da independ
MARCAS · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
1. A protecção concedida a uma marca considerada de prestígio, nos termos do artigo 242º do Código da Propriedade Industrial, na medida em que abrange outras marcas que não designem produtos que com aquele tenham identidade ou afinidade, visa acautelar esse mesmo prestígio junto do universo dos consumidores, evitando a sua vulgarização por um uso disperso e generalizado. 2. Contudo, quando uma ma
DECISÃO DE FACTO · IMITAÇÃO · MARCAS · ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
1. Não tendo a questão de facto de ser simples, devem ficar excluídos da decisão sobre a matéria de facto, os silogismos, com referência a normas ou critérios jurídicos, que se traduzam em juízos de valor de caráter conclusivo, elegendo a factos materiais da causa, proposições que contém, de forma mais ou menos implícita, a resolução do objeto da causa, com o sentido de uma norma jurídica aplicáve
PRINCÍPIO DA NOVIDADE OU EXCLUSIVIDADE · REGISTO · RECUSA · NULIDADE
I - O princípio da novidade ou exclusividade, que preside à constituição das marcas industriais ou comerciais, justifica a recusa do registo de uma marca, ou a nulidade do registo que tenha chegado a ser concedido, quando constitua reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins. II - A marca considera-se imita
MARCAS · IMITAÇÃO
I - Para que a semelhança entre as marcas constitua imitação é necessário que a mesma provoque no espírito do consumidor risco de confusão (nele se incluindo o risco de associação) com a marca anteriormente registada. II - O risco de confusão é aferido por referência ao consumidor médio dentro do público do produto a que a marca se destina. III - O carácter distintivo da marca há-de ser encontra
MARCAS · REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE · PRODUTO FARMACÊUTICO
I – Prevendo-se no CPI que os direitos de propriedade industrial se extingam por efeito de nulidade, anulação, caducidade e renúncia, no que à caducidade concerne, para além da expiração do prazo de duração e do não pagamento de taxas, o registo de marca caduca se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, nos termos previstos naquele Código, uso sério que pressup
MARCAS · REGISTO DE MARCA · PRIORIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MARCA · CONFUSÃO
1 - Pese embora a prioridade das marcas da recorrente, verifica-se que, do confronto entre o sinal requerido e as marcas prioritariamente registadas, não ressaltam semelhanças susceptíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário, para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação, apesar da existência de um elemento comum. 2 - Aliás, o elemento comum às marcas em co
MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · CONFUSÃO · APROPRIAÇÃO ILÍCITA
1. A principal função da marca é a função distintiva, ainda que possa complementarmente desempenhar uma função de garantia da qualidade dos produtos e serviços (função derivada) e uma função de publicidade (função complementar). 2. A marca há-de ser constituída por forma tal que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante. 3. As marcas devem ser apreciadas
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.