Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 348.º Sanções acessórias

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infrator, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial ou dos segredos comerciais. 2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infrator. 3 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores. 4 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial ou dos segredos comerciais devem ser, igualmente, objeto das sanções acessórias previstas no presente artigo.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ327/23.3YHLSB.L1.S116-04-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    INTERPRETAÇÃO · SENTENÇA · NEGÓCIO JURÍDICO · ARGUIÇÃO

    1- A interpretação das decisões judiciais deve fazer-se de acordo com os princípios e com as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º ss. do Código Civil). 2- Existindo lapsos de escrita que em nada dificultam a interpretação de uma decisão judicial, atendendo aos princípios e às regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, não está de forma nenhuma preenchid

  • STJ327/23.3YHLSB.L1.S125-02-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DISPOSITIVO · PATENTE · PEDIDO

    A circunstância de o resultado obtido depender da aplicação de uma lei da natureza ou da física não impede nem que se considere um dispositivo como uma invenção, nem que se preencham os requisitos de patenteabilidade da invenção dos artigos 50.º, 54.º e 55.º do Código da Propriedade Industrial.

  • TRL327/23.3YHLSB.L1-PICRS10-07-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · ACTIVIDADE INVENTIVA

    SUMÁRIO: I. O avanço tecnológico proporcionado por uma patente deve ser avaliado do ponto de vista do especialista na matéria, figura central para determinar a inventividade, clareza e suficiência descritiva de uma invenção; II. O especialista é uma referência fictícia, representando um técnico com conhecimentos gerais, sem criatividade, e que pode ser individual ou uma equipa multidisciplinar;

  • STJ252/21.2YHLSB.L1.S124-10-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · CONFUSÃO · BEM MÓVEL

    Face aos arts. 175.º, 177.º e 193.º do CPI, o critério relevante para determinar se há ou não há violação dos direitos de propriedade intelectual relativos a desenhos deve procurar-se na impressão global de um utilizador informado.

  • TRL432/21.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023PAULA POTT

    DESENHO OU MODELO · INFRACÇÃO · SINGULARIDADE

    Desenho ou modelo – Âmbito de proteção resultante do registo – Singularidade do desenho ou modelo – Visibilidade – Impressão causada no utilizador informado – Infracção ao desenho ou modelo nacional registado – Artigos 4.º, 177.º, 193.º, 197.º e 347.º a 350.º do Código da Propriedade Industrial .

  • TRL365/21.0YHLSB.L1-PICRS26-05-2023ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    DESENHOS · MODELOS · IMPRESSÃO GLOBAL · UTILIZADOR INFORMADO

    Sumário (da responsabilidade exclusiva da Relatora) I.–Em matéria de desenhos ou modelos rege o disposto no art. 193º do Código da Propriedade Industrial, nos termos do qual “O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado”. II.–O utilizador informado deve ser visto como algo mais que um co

  • TRL33/06.3TYLSB.L1-626-11-2009MÁRCIA PORTELA

    MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · CONFUSÃO · APROPRIAÇÃO ILÍCITA

    1. A principal função da marca é a função distintiva, ainda que possa complementarmente desempenhar uma função de garantia da qualidade dos produtos e serviços (função derivada) e uma função de publicidade (função complementar). 2. A marca há-de ser constituída por forma tal que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante. 3. As marcas devem ser apreciadas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.