Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoINTERPRETAÇÃO · SENTENÇA · NEGÓCIO JURÍDICO · ARGUIÇÃO
1- A interpretação das decisões judiciais deve fazer-se de acordo com os princípios e com as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º ss. do Código Civil). 2- Existindo lapsos de escrita que em nada dificultam a interpretação de uma decisão judicial, atendendo aos princípios e às regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, não está de forma nenhuma preenchid
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DISPOSITIVO · PATENTE · PEDIDO
A circunstância de o resultado obtido depender da aplicação de uma lei da natureza ou da física não impede nem que se considere um dispositivo como uma invenção, nem que se preencham os requisitos de patenteabilidade da invenção dos artigos 50.º, 54.º e 55.º do Código da Propriedade Industrial.
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · ACTIVIDADE INVENTIVA
SUMÁRIO: I. O avanço tecnológico proporcionado por uma patente deve ser avaliado do ponto de vista do especialista na matéria, figura central para determinar a inventividade, clareza e suficiência descritiva de uma invenção; II. O especialista é uma referência fictícia, representando um técnico com conhecimentos gerais, sem criatividade, e que pode ser individual ou uma equipa multidisciplinar;
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · CONFUSÃO · BEM MÓVEL
Face aos arts. 175.º, 177.º e 193.º do CPI, o critério relevante para determinar se há ou não há violação dos direitos de propriedade intelectual relativos a desenhos deve procurar-se na impressão global de um utilizador informado.
DESENHO OU MODELO · INFRACÇÃO · SINGULARIDADE
Desenho ou modelo – Âmbito de proteção resultante do registo – Singularidade do desenho ou modelo – Visibilidade – Impressão causada no utilizador informado – Infracção ao desenho ou modelo nacional registado – Artigos 4.º, 177.º, 193.º, 197.º e 347.º a 350.º do Código da Propriedade Industrial .
DESENHOS · MODELOS · IMPRESSÃO GLOBAL · UTILIZADOR INFORMADO
Sumário (da responsabilidade exclusiva da Relatora) I.–Em matéria de desenhos ou modelos rege o disposto no art. 193º do Código da Propriedade Industrial, nos termos do qual “O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado”. II.–O utilizador informado deve ser visto como algo mais que um co
MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · CONFUSÃO · APROPRIAÇÃO ILÍCITA
1. A principal função da marca é a função distintiva, ainda que possa complementarmente desempenhar uma função de garantia da qualidade dos produtos e serviços (função derivada) e uma função de publicidade (função complementar). 2. A marca há-de ser constituída por forma tal que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante. 3. As marcas devem ser apreciadas
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.