Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 270.º Objeto

EM VIGOR
Consideram-se recompensas: a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros; b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros; c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados; d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros; e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de caráter oficial.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL129/15.0YHLSB.L1-PICRS21-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.

  • STJ267/2001.E2.S224-11-2016FERNANDA ISABEL PEREIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO · CADUCIDADE

    I - À caducidade dos direitos de propriedade industrial – suscitada numa acção proposta antes da entrada em vigor do DL n.º 36/2003, de 05-03, que aprovou o CPI de 2003 (actualmente vigente) –, é aplicável o regime jurídico decorrente do CPI de 1995 (arts. 36.º, 195.º, 205.º e 216.º). II - Previam-se nesse regime jurídico como causas de caducidade dos aludidos direitos sobre marcas: (i) o fim do s

  • TRL258/15.0YHLSB.L1-725-10-2016LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    MARCAS · CADUCIDADE · USO

    Feita a prova do uso sério da marca por parte do respectivo titular, não há lugar à caducidade da mesma. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRP1181/08.0TBFLG.P107-09-2015CARLOS QUERIDO

    MARCA · REGISTO · CADUCIDADE · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - No nosso regime legal, vigora o registo constitutivo, não havendo direito exclusivo sobre uma marca se a mesma não estiver registada, face ao que preceitua o n.º 1 do artigo 224.º do CPI: «O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina». II - A declaração judicial com trânsito em julgado, de caducidade do reg

  • TRL639/11.9TYLSB.L1-724-02-2015MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE

    I - O registo da marca confere ao seu titular não só o direito exclusivo de a usar, mas também o dever de a usar; II - Nos termos do art. 269º, nº1 e nº5, do CPI, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de «uso sério» durante cinco anos consecutivos, a contar da data da concessão do registo; III - Constituindo o nº1, do art. 269º, do CPI uma transposição do ar

  • TRL325/12.2YHLSB.L1-123-09-2014MANUEL RIBEIRO MARQUES

    MARCAS · CADUCIDADE · FALTA DE USO

    1. Apenas sendo usada a marca realizará a sua função jurídica. 2. A caducidade por falta de uso sério da marca opera quanto aos produtos não usados dentro de cada classe. 3. Porém, sendo os produtos semelhantes ou afins, a comprovação do uso para um deles é suficiente para que seja mantido o registo também para os demais. 4.Caso os produtos não sejam semelhantes ou afins e se for comprovado o uso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.