Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 63.º Pedido provisório de patente

EM VIGOR
1 - Quem pretenda assegurar uma data de pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses previsto para a conversão em pedido definitivo de patente. 2 - O pedido provisório de patente é apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha: a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário; 3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, é atribuída uma data ao pedido provisório que, para além dos elementos exigidos no número anterior, apresente um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade. 4 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior. 5 - A pedido do requerente e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado no n.º 3, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • STJ202/21.6YHLSB.L1.S114-11-2024ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · PRINCÍPIO DO PEDIDO

    I - Não é genérico o pedido em que se pede a condenação da ré. a “cessar e abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, quaisquer sinais confundíveis (além de um concreto sinal mencionado) com as marcas registadas anteriores da autora, para distinguir quaisquer produtos os serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes”. II - É certo que o juízo sobre a confundi

  • TRL108/16.0YHLSB.L1-228-06-2018ARLINDO CRUA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE DE INVENÇÃO

    - A patente de invenção define-se como um título concedido pelo Estado ou por uma Organização internacional, em nome de um Estado, que atribui ou confere ao seu titular um exclusivo direito de exploração da invenção em equação ; - o direito privativo reconhecido ao inventor requerente tem como contrapartida a revelação dos meios operacionais de execução e as características da sua invenção, pas

  • TCAN02911/11.9BEPRT20-05-2016Alexandra Alendouro

    MAGISTRADO MINISTÉRIO PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR

    “I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63º, não ocorreu o antecedente legalmente ind

  • TCAN02909/11.7BEPRT06-05-2016Luís Migueis Garcia

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO.

    «I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63º, não ocorreu o antecedente legalmente indi

  • STA01389/1507-04-2016TERESA DE SOUSA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I - O regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do Estatuto do Ministério Público. II - Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo descrito nos números

  • TCAN02919/11.4BEPRT22-05-2015Luís Migueis Garcia

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. · MINISTÉRIO PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO.

    I) - O serviço prestado por Procurador-adjunto em DIAP para onde não foi colocado representa, face ao que prevalece de lei, mesmo que na ordem hierárquica assim não tenha sido projectado, acumulação de funções, pela qual pode ser solicitada remuneração. II) - No entanto, é abuso de direito a pretensão de remuneração por tal serviço formulada fora de bom tempo, se isso vem sucedendo ao longo dos a

  • TCAN02908/11.9BEPRT08-05-2015Helena Ribeiro

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO POR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · MINISTÉRIO PÚBLICO · PARECER DO CSMP · ARTIGOS 63.º, N.º6 E 64.º, N.º4 DO EMP

    1- Compete ao Ministro da Justiça, por via do disposto no art.º 63.º, n.º6 e 64.º, n.º 4 do art.º 64.º do EMP, fixar a remuneração a que têm direito os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias. 2- O exercício dessa competência está, porém, sujeita à audição prévia do Conselho Superior do Ministério Público, cujo parecer, sendo obrigatório, não é vinculativo pa

  • TCAN02920/11.8BEPRT23-01-2015Frederico Macedo Branco

    MINISTÉRIO PÚBLICO; · ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    1 – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada por aquela entidade, a qual será suscetível de influe

  • TRL9676/2007-712-02-2008TOMÉ GOMES

    PATENTE · INOVAÇÃO · NOVIDADE · RECUSA

    - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica, considerando-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. - O estado da técnica define-se como tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição,

  • TRL5474/2006-228-09-2006EZAGÜY MARTINS

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO CONTENCIOSO · TRIBUNAL COMUM

    I- Das decisões do Conservador do Registo Nacional das Pessoas Colectivas não cabe recurso contencioso, antes se impondo recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos e Notariado. II- Este não é, diferentemente do que ocorre relativamente ao Conservador do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, equiparável a conservador do registo comercial. II- Para os recursos contenciosos interpost

  • TRL2377/2005-630-06-2005FERREIRA LOPES

    DIREITOS DE AUTOR

    É regulado pelo Cód. Propriedade Industrial e não pelo Cód. dos Direitos de Autor o contrato pelo qual uma empresa é autorizada a explorar comercialmente uma marca.

  • STJ02B448706-03-2003MOITINHO DE ALMEIDA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL CÍVEL · TRIBUNAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.