Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 230.º Invocação da falta de uso sério de marca na resposta à recusa provisória

EM VIGOR
1 - Sempre que a recusa provisória prevista no artigo anterior se fundamente na existência de uma marca que, na data da apresentação do pedido de registo objeto do exame previsto no n.º 1 daquele artigo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o requerente na resposta à recusa provisória, para além de, querendo, apresentar os seus argumentos relativamente à recusa, solicitar que o titular desta marca seja notificado para, no prazo de um mês, prorrogável por outro, apresentar provas de que a sua marca foi objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso. 2 - Sempre que, na sequência da notificação prevista no número anterior e findo o prazo aí previsto, o titular da marca não prove que a mesma foi objeto de uso sério ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, consideram-se sanadas as objeções levantadas na recusa provisória, sendo o despacho proferido no prazo de um mês. 3 - Sempre que o titular da marca anterior apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o fundamento que serviu de base à recusa provisória é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços. 4 - Nos casos previstos no número anterior e não havendo alteração da avaliação efetuada na recusa provisória, esta é objeto de despacho definitivo. 5 - O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas. 6 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca em que se fundamenta a recusa provisória, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º 7 - Aos despachos definitivos previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL228/24.8YHLSB.L1-PICRS01-10-2025PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) : I -Nos termos dos artigos 208.º, 232.º, 238.º e 311.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), as marcas “Desana” (Recorrente) e “Disana” (Recorrida) apresentam elevado grau de semelhança gráfica e fonética, com uma única letra de diferença; II- Não sendo vocábulos comuns, e visam produtos idênticos ou afins, na mesma classe, o consumidor médio, ao s

  • TRL16/23.9YHLSB.L1-PICRS08-01-2024CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REGISTO DE MARCA

    I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. O que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compare; III. O element

  • TRL1343/11.3TYLSB.L1-805-11-2015ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    MARCA COLECTIVA · MARCA DE CERTIFICAÇÃO · ORIGEM GEOGRÁFICA DOS PRODUTOS

    - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação. Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços (artigo 228º nºs 1 e 2 do CPI). - Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece

  • STJ3/05.9TYLSB.P1.S113-07-2010FONSECA RAMOS

    MARCA · DIREITO DE NOMINAÇÃO · PRÉDIOS · CENTRO COMERCIAL

    I) - A imitação ou a confundibilidade entre marcas pressupõem, um “confronto”, de modo a que se possa concluir, ou não, sobre se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou despertam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado. II) – Esse confronto não demanda, da parte do consumidor, especiais qualid

  • TRP3/05.9TYLSB.P105-01-2010MARIA GRAÇA MIRA

    MARCAS · RISCO DE ASSOCIAÇÃO

    Embora se constate, in casu, a referência a centros comerciais, na marca registada mencionada, para além de “Dolce Vita”, o que salta à vista é que qualquer consumidor médio, vendo/lendo estas duas palavras com referência ao prédio em causa, fará, de imediato, a apontada associação, o que aponta para uma óbvia possibilidade de confusão que as Recorridas não procuraram e muito menos desejam, daí o

  • STJ08B72927-03-2008SALVADOR DA COSTA

    MARCAS · INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO · CONFUSÃO · ALEGAÇÕES DE RECURSO

    1. Sendo determinados documentos necessários para a prova de factos articulados pelas partes como fundamento dos respectivos pedidos, já não pode ser admitida a sua junção com as alegações do recurso de apelação sob o argumento de a mesma se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. 2. A susceptibilidade de erro ou confusão em relação a marcas e a insígn

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.