Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 226.º Publicação do pedido

EM VIGOR
1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto nos artigos 232.º a 235.º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento no disposto no artigo 231.º 2 - A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respetivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 222.º, com exceção do número de identificação fiscal, do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do endereço eletrónico do requerente. 3 - Compete ao INPI, I. P., verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorretos.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL212/22.6YHLSB.L1-PICRS24-04-2023PAULA POTT

    MARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.

  • TRP888/07.4TJVNF.P117-10-2013PINTO DE ALMEIDA

    CONTRATO DE CONCESSÃO · CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO · EXCLUSIVIDADE · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I – O contrato de concessão é um contrato-quadro, fundado numa relação de colaboração estável, duradoura e de conteúdo múltiplo, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força do qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações e sujeitando-se a um certo

  • TRL43/08.6TYLSB.L1-108-06-2010JOÃO AVEIRO PEREIRA

    MARCAS · INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · CONSUMIDOR

    I – A expressão “PORTOBEER Restaurante Cervejaria” apresenta-se mais como nome de estabelecimento do que como insígnia deste, pois trata-se de um sinal nominativo contendo apenas palavras. II – Na mesma expressão, o vocábulo que desde logo se destaca e que, sozinho, passa a identificar o estabelecimento é o primeiro, pois os restantes são apostos por baixo, em maiúsculas, de tamanho mais reduzido

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.