Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 264.º Renúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação

EM VIGOR
1 - Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de marca seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este requerimento é suspensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo. 2 - Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado. 3 - Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte. 4 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca para a totalidade dos produtos ou serviços, a renúncia não produz os seus efeitos. 5 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca apenas para alguns dos produtos ou serviços, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos ou serviços relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • TRL526/2002.L1-620-05-2010GRANJA DA FONSECA

    MARCAS · REGISTO · MÁ FÉ · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1ª – Confrontando a marca da ré e as marcas utilizadas pelas autoras, verifica-se que os sinais em confronto são idênticos ou, pelo menos, por tal forma semelhantes que podem induzir em erro ou confusão o consumidor. 2ª – E também é certo que os sinais distintintivos em causa se reportam aos mesmos produtos ou serviços ou, pelo menos, a produtos ou serviços semelhantes. 3ª – Mas não bastam estes

  • TRL2334/04.6TVLSB.L1-229-04-2010JORGE LEAL

    CONTRATO CONCESSÃO COMERCIAL · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO · CLIENTELA · INDEMNIZAÇÃO

    I – Condena em objecto diverso do pedido o tribunal que, tendo a Autora peticionado a condenação da Ré no pagamento de indemnização de clientela, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13.4. (regime jurídico do contrato de agência), condena a Ré no pagamento à Autora de uma indemnizaç

  • TRL954/03.5TYLSB-211-02-2010ISABEL CANADAS

    MARCAS · SINAL DISTINTIVO · CONFUSÃO

    I- O sistema de registo constitutivo dos direitos privativos de propriedade industrial, permite que uma vez registados, estes direitos privativos gozem do direito à defesa da exclusividade do seu uso, o que, indirectamente, garante a lealdade da concorrência. II- Sinais distintivos do comércio são, os sinais individualizadores do empresário, do estabelecimento e dos respectivos produtos ou merca

  • TRP071713209-04-2008FRANCISCO MARCOLINO

    FUNDAMENTAÇÃO · EXAME CRÍTICO DAS PROVAS

    O julgador, sob pena de nulidade da sentença (art. 379º, n.º 1 al. a) do CPP), deve dizer que meios de prova o levaram a considerar provada determinada factualidade e por que é que esses meios de prova conduzem à dita matéria de facto.

  • TRP065130602-10-2006MARQUES PEREIRA

    MARCAS · VIOLAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE · COMPETÊNCIA MATERIAL

    Se a causa de pedir invocada pelos AA. versa, essencialmente, sobre a violação de um direito privativo que se arrogam – o direito à marca – a competência em razão da matéria compete, no caso, ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e não às Varas Cíveis do Porto.

  • TRL3738/2006-307-06-2006CONCEIÇÃO GOMES

    MARCAS · IMITAÇÃO

    I - A expressão em causa, de uso corrente e sem capacidade distintiva, não se afigura susceptível de tutela penal, no âmbito do crime de uso ilegal de marca registada II – Além disso usada que foi por duas revistas de características diferente, e em diferentes contextos, não é susceptível de criar a confusão entre os leitores de cada uma das revistas.

  • TRP021042526-04-2006JORGE FRANÇA

    CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES · CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES

    I - No tipo de crime de “fraude sobre mercadorias”, o interesse protegido é a confiança dos operadores económicos na genuinidade e autenticidade dos produtos, quer no que respeita às qualidades, quer mesmo no que toca às quantidades; já no que crime de “contrafacção de marcas” o interesse protegido é privado, individual, pois o CPI visa, em primeira linha, a protecção de interesses individuais ou

  • TRP054515129-03-2006PINTO MONTEIRO

    CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    A importação de produtos contrafeitos é abrangida pela fórmula "puser em circulação" usada pelo artº 324º do Código da Propriedade Industrial.

  • TRG173/05-117-10-2005RICARDO SILVA

    FRAUDE SOBRE MERCADORIA · CONCORRÊNCIA DESLEAL · CONCURSO · CRIME

    I – Malgrado a existência de jurisprudência em sentido divergente, entendemos que entre os crimes de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, e de contrafacção de marca, p. e p. pelo artigo 264.°, n.° 1, alínea a), do Código da Propriedade Industrial, se verifica uma relação de concurso efectivo de crimes, por serem distintos

  • TRP051072112-10-2005ALVES FERNANDES

    FRAUDE SOBRE MERCADORIA · CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    Os crimes de contrafacção de marca e de fraude sobre mercadorias protegem bens jurídicos diferentes, não estando por isso entre si numa relação de consunção.

  • TRG2247/04-104-07-2005RICARDO SILVA

    CRIME PÚBLICO · CRIME SEMI-PÚBLICO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · DIREITO DE QUEIXA

    Se, quando entra em vigor uma lei que converte um crime de público em semi-público (ou particular), ainda não se ini-ciou o procedimento criminal, o início deste passa a ficar depen-dente da apresentação da queixa; mas se, quando entra em vigor a referida lei, o procedimento criminal já foi iniciado, não é neces-sária a queixa, mas pode o ofendido extinguir o processo, desistindo do (impedindo o)

  • TRP044293230-03-2005CONCEIÇÃO GOMES

    PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME

    Sendo o inquérito por crime semi-público arquivado por falta de queixa, pode ser declarada perdida a favor do Estado a coisa que, segundo os indícios existentes no processo, foi objecto de um crime.

  • TRP031526307-01-2004ÂNGELO MORAIS

    FRAUDE SOBRE MERCADORIA · CONTRAFACÇÃO DE MARCA · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS

    Comete, em concurso real, o crime de contrafacção e uso ilegal de marca e o crime de fraude sobre mercadorias, quem pretendia vender artigos de marca contrafeita, conhecendo a natureza desses artigos.

  • TRC1066/0031-05-2000n.º 2BELO MORGADO

    CRIME DE CONTRAFACÇÃO · IMITAÇÃO E USO ILEGAL DE MARCAS · AMNISTIA

    Constituíndo o crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marcas p. e p. pelo artº 264 nº2 do C.P.I. um crime anti-económico, encontra-se o mesmo excluído do âmbito da Lei 29/99 de 12.5, nos termos do seu artº 7º.

  • TRC3334/9909-02-2000SERAFIM ALEXANDRE

    CRIME CONTRA A ECONOMIA E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL · VENDA DE MERCADORIAS COM MARCAS CONTRAFEITAS · FALSIFICADAS OU DEPRECIADAS

    I - O CPI não revogou in totum o DL nº 28/84, de 20/01. II - Os factos punidos pelo artº 23º. nº 1, al. a) do D.L. 28/84, são diferentes dos previstos no artº 264º, nº 1 - al. a) e nº 2, do Código de Propriedade Industrial. III - Nestes defende-se o direito de propriedade emergente da marca (exigindo-se a prova do seu registo) e naquele defende-se a boa fé nas relações negociais, relativamente a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.