Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 364.º Destino do montante das coimas

EM VIGOR desde 28/07/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ359/20.3YHLSB.L1-A.S120-01-2022TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · CONEXÃO DE PROCESSOS · COMPETÊNCIA MATERIAL · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    I. - O art. 364º, nº 3, do CPC, ao prescrever que, requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, refere-se à chamada competência por conexão, tal como sucede com o nº 2 do mesmo artigo, ao determinar que, sendo requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, devendo, logo que a ação seja instau

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.