Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 24.º Alteração ou correção de elementos não essenciais

EM VIGOR
1 - Qualquer alteração ou correção que não afete os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo. 2 - Nenhum pedido de alteração, ou correção, previsto no presente artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade. 3 - As alterações ou correções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 38.º e seguintes e averbadas nos respetivos processos.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL229/23.3YHLSB.L1-PICRS20-05-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · REGULAMENTO (UE) N.º 1308/2013

    (da responsabilidade do Relator) 1. No que à proteção da Denominação de Origem Protegida “Vinho Verde” diz respeito, é aqui exclusivamente aplicável o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2

  • TRL225/23.0YHLSB.L1-PICRS10-04-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · MARCA · IMITAÇÃO

    1. Tendo em conta as especificidades do regime (administrativo) de concessão de direitos industriais e subsequente recurso judicial sobre as decisões proferidas pelo INPI, não são aplicáveis as regras relativas ao ónus de impugnação previstas no artigo 574.º do Código de Processo Civil, em concreto, quanto aos efeitos da falta de impugnação específica de um determinado facto. 2. Tal não significa

  • TC78/202029-02-2024Afonso Patrão
  • TCAS1306/19.0BESNT09-11-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ILEGITIMIDADE ATIVA · INTERESSE PROCESSUAL · ADJUDICAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE AQ

    I- Estando em discussão um procedimento de concurso público com vista à celebração de “Acordo-Quadro para Fornecimento de Medicamentos Diversos, às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde”, e tendo sido adjudicados às ora Recorrentes os lotes n.ºs 398, 399 e 400, não se descortina qual a vantagem que as Recorrentes retiram da impugnação de um ato que lhes é francamente favorável. II-

  • TRL141/21.0YHLSB-A.L1-PICRS26-10-2022PAULA POTT

    PARECER · CASO JULGADO

    Junção de pareceres – Resposta ao parecer por mandatário – Requisitos do efeito material positivo do caso julgado (autoridade de caso julgado)

  • TRL209/21.3YHLSB.L2-PICRS12-10-2022PAULA POTT

    DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · PRODUTOS COMPLEXOS · PRODUTOS MODULARES · INTERCONEXÃO

    –Violação de desenho ou modelo comunitário registado – Nulidade do desenho ou modelo comunitário invocada por via de excepção na providência cautelar – Artigo 90.º n.º 2 do Regulamento 6/2002 – Presunção de validade resultante do registo – Artigo 85.º n.º 1 do Regulamento 6/2002 – Singularidade, novidade e visibilidade enquanto requisitos de protecção – Artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento 6/2002

  • STJ312/18.7YHLSB.L1.S128-09-2021FERREIRA LOPES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SINAIS DISTINTIVOS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

    I – O princípio da liberdade de composição da marca, como um sinal distintivo dos produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, é limitado pela indispensabilidade do carácter distintivo e, além de outros, de proibição de marca constituída por denominação de proveniência geográfica (art. 209º, nº 1 alíneas a) e c) do CPI); II – Só assim não será se a denominação geográfica for adota

  • TC349/201922-01-2021Joana Fernandes Costa
  • TRL2552/18.0YRLSB-207-02-2019GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    PATENTE DE INVENÇÃO · VALIDADE · TRIBUNAL ARBITRAL · TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    I - O Direito da União não define quais as jurisdições de cada Estado membro com competência para apreciar a validade das patentes. II - Impõe, no entanto, que, se um Estado Membro estabelece uma jurisdição especializada para o efeito, esta jurisdição possui competência para a ação e a para a exceção. III - Tal como a nulidade de uma patente só pode ser apreciada, mesmo de forma incidental, no t

  • TRL108/16.0YHLSB.L1-228-06-2018ARLINDO CRUA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE DE INVENÇÃO

    - A patente de invenção define-se como um título concedido pelo Estado ou por uma Organização internacional, em nome de um Estado, que atribui ou confere ao seu titular um exclusivo direito de exploração da invenção em equação ; - o direito privativo reconhecido ao inventor requerente tem como contrapartida a revelação dos meios operacionais de execução e as características da sua invenção, pas

  • TRL168/17.7YHLSB.L1-212-04-2018PEDRO MARTINS

    MARCA · RISCO DE CONFUSÃO

    A marca nominativa CORVO, para vinhos, corre o risco de ser confundida, na memória imperfeita de um consumidor médio, com a marca figurativa com o elemento nominativo distintivo e dominante CORVUS, também para vinhos, semelhante visual, fonética e conceptualmente com ela, e, por isso, devia ter sido recusado o registo desta, dada a oposição do titular do registo da marca anterior.

  • TCAS288/17.8BESNT04-10-2017ANA CELESTE CARVALHO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · IMPUGNAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO · ACORDO QUADRO

    I. A circunstância de as Peças do Procedimento não distinguirem as várias utilizações possíveis do Imatinib, para o tratamento das Indicações GIST e para o tratamento de outras indicações não protegidas, não constitui em si mesma uma violação dos direitos de propriedade industrial da Recorrente titulados pela Patente GIST e por via dela, do disposto do artigo 101.º do CPI, pois não conduz a que po

  • TRL227/12.2YHLSB.L1-226-01-2017EZAGÜY MARTINS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    “I–É a imagem de conjunto da marca aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor, não se devendo pressupor que este tenha condições de efetuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. II–As marcas mistas e as marcas complexas deverão ser consideradas globalmente, como sinais distintivos de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou eleme

  • TRL271/13.2YHLSB.L3-722-11-2016CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Ultrapassado o período de 2 meses a contar da publicação no BPI, a “modificação” das decisões proferidas pelo INPI apenas pode vir a ter lugar por via judicial, e no âmbito de processo de declaração de nulidade e anulação dos direitos de propriedade industrial, previsto no art. 35º do CPI. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL436/15.2YHLSB.L1-228-04-2016FARINHA ALVES

    MARCAS · DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · ALEGAÇÕES DE RECURSO

    Os pareceres que a lei processual admite, nos termos do art. 426.º do CPC, são elaborados por advogados professores ou técnicos, e deverão assentar sobre a matéria de facto fixada no próprio processo. Pelo que não podem ser consideradas pareceres, para esse efeito, decisões judiciais proferidas noutros processos, com base em matéria de facto diferente, ao menos parcialmente. Propendemos a acompan

  • TRL391/14.6YHLSB.L1-225-02-2016TERESA ALBUQUERQUE

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · ACÇÕES · COBRANÇA DE CRÉDITOS

    I - Reconduzindo-se a ratio do art 17º-E do CIRE à necessidade de não inviabilizar à partida o possível êxito das negociações com os credores e garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, deve atribuir-se à expressão «acções para cobrança de dívidas» o sentido de abranger apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa (e as demais execuções sempre e quando se verifique a co

  • TRL481/14.5YHLSB.L1-217-12-2015EZAGÜY MARTINS

    MARCAS · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: I – Em matéria de semelhança as marcas deverão ser apreciadas no seu conjunto, só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade. II - As marcas mistas e as marcas complexas deverão ser consideradas globalmente, como s

  • TRP1181/08.0TBFLG.P107-09-2015CARLOS QUERIDO

    MARCA · REGISTO · CADUCIDADE · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - No nosso regime legal, vigora o registo constitutivo, não havendo direito exclusivo sobre uma marca se a mesma não estiver registada, face ao que preceitua o n.º 1 do artigo 224.º do CPI: «O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina». II - A declaração judicial com trânsito em julgado, de caducidade do reg

  • TRL1135/05.9TYLSB.L1-209-07-2015MARIA JOSÉ MOURO

    MARCAS · CONFUSÃO · SEMELHANÇAS

    I – Não se discutindo que se verificam os pressupostos constantes do art. 245, nº 1-a) e b) do CPI e sendo a questão sobre se as marcas em confronto apresentam tais semelhanças que induzam facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com a marca da recorrente, tratando-se de marcas nominativas haverá que apreciar desde logo a sua semelhança fonética. II – A

  • TRL141/14.7YHLSB.L1-217-06-2015EZAGÜY MARTINS

    MARCAS · DISTINÇÃO · CONFUSÃO · AFINIDADE

    I - Às marcas constituídas por sinais ou indicações que também são utilizados como slogans publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitem a comprar os produtos ou serviços abrangidos por essas marcas, poderá ser concedido um carácter distintivo e a capacidade de indicar ao consumidor a origem comercial dos produtos ou serviços em questão, desde que aquelas não sejam uma mera mens

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.