Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 76.º Notificação do despacho definitivo

EM VIGOR
Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL173/24.7YHLSB.L1-PICRS26-11-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · VALOR DA CAUSA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- A cumulação de pedidos só tem influência na determinação do valor da causa, quando se verifique uma cumulação real de pedidos ou cumulação objectiva simples (artº555º do CPC), em que o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores económicos de todos eles, cada um com a sua utilidade económica, e não uma cumu

  • TC1193/1709-01-2018Maria de F á tima Mata-Mouros
  • STJ03B299320-11-2003NEVES RIBEIRO

    MARCAS · DESIGNAÇÃO GENÉRICA

    1 - Gozam de protecção de marca nacional, registada, as designações de fantasia "Chandler" e " Selva", destinadas a plantas de morangueiro. 2 - Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie vegetal, não gozam de protecção de marca, conforme dispõe o artigo 223º, n.º 1, alínea c), do Código da Propriedade Industrial, em vigor, tal como

  • TRP952113702-07-1996LEMOS JORGE

    RECURSO · ALEGAÇÕES ESCRITAS · PRAZO · ARRESTO

    I - O prazo para apresentação de alegações de recurso é um prazo judicial contínuo que se suspende durante as férias judiciais, domingos e dias feriados. II - Indeferido liminarmente o requerimento de arresto regressivo e terminando em 13 de Julho de 1995 o prazo para o agravante apresentar as suas alegações, haverá que considerar terem sido apresentadas em tempo útil ( 18 de Setembro de 1995 ),

  • STJ08379816-11-1993CARDONA FERREIRA

    MARCAS · IMITAÇÃO · REGISTO

    I - A marca deve respeitar os princípios da verdade e da novidade. II - O seu registo tem em vista proteger a real concorrência do mercado e o direito do consumidor. III - A imitação implica a semelhança gráfica, figurativa ou fonética que possa gerar confusão no consumidor. IV - A marca "Cola - Cao - Vit", atento o anterior registo da marca "Vit - A - Cao", não respeita o princípio da novidade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.