Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 142.º Duração

EM VIGOR
1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido. 2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos. 3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da proteção por novo período de dois anos. 4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respetivo pedido.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1025/09.6TYLSB.L1-707-06-2016ALZIRO CARDOSO

    MARCAS · INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · TRIBUNAL COMPETENTE

    Os sinais distintivos de que a Apelada é titular, destinam-se a assinalar uma clínica que presta o mesmo tipo de serviços dos que serão prestados pelo novo hospital a construir pelo Apelante– serviços de saúde -, sendo manifesta a identidade ou afinidade de tais serviços. Assim, a utilização pelo Apelante da denominação “HOSPITAL DE TODOS-OS-SANTOS”, como marca ou nome de estabelecimento, viola

  • TCAS12131/1528-05-2015CONCEIÇÃO SILVESTRE

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DECRETAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE DA LIDE

    I - A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da pretensão deduzida. II - A participação da autora no leilão electrónico em cumprimento do decret

  • TCAS11399/1404-12-2014CONCEIÇÃO SILVESTRE

    ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; RECURSO JURISDICIONAL; RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

    I. O artigo 40º, n.º 3 do ETAF aplica-se às acções de contencioso pré-contratual. II. Da decisão do juiz relator proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, n.º 1, al. e) do CPTA, no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.