Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISTA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Impondo-se a motivação do julgamento de reapreciação da matéria de facto também à Relação, a alegação de que este tribunal na apreciação da impugnação da matéria de facto não fundamentou, ou fundamentou deficientemente, a decisão proferida sobre algum facto essencial para julgamento, inscreve-se no âmbito da violação ou erra aplicação da lei de processo do art. 674 nº 2 al. b) do CPC. II - A
MARCA · FUNÇÃO · VERDADE
Função jurídica da marca – Marca enganosa – Princípio da verdade da marca – Marca individual – Marca colectiva - Nulidade – Artigos 208.º, 218.º, 221.º, 231.º n.º 3- d), 238.º e 259.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO COMERCIAL · ANULABILIDADE
I - A existência de erro de julgamento não se confunde com a contradição silogística entre os fundamentos e a decisão, esta sim causa de nulidade do acórdão. II - O CPI de 1995 prevê expressamente, no art. 5.º, n.º 4 e no art. 214.º, n.º 5, um prazo de 10 anos para a propositura da acção de anulação do registo de firma ou denominação social e do registo da marca. III - Não prevendo esse mesmo
MARCA · REGISTO · MÁ FÉ · ANULAÇÃO
I - Se a marca possibilitava objectivamente a concorrência desleal e não obstante o registo foi concedido, o acto era anulável a requerimento do utilizador da marca de facto, já no domínio do CPI de 1995. II - Para efeitos dos arts. 214/6 do CPI de 1995 e 266/4 do CPI de 2003 não está de má fé só aquele que regista em seu nome, com conhecimento, uma marca já registada por outrem, mas também aquel
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SINAL DISTINTIVO · REGISTO
I - Os recursos constituem o meio próprio para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo, não se confundindo, porém, os argumentos jurídicos com questão nova. II - A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio
MARCA · REGISTO DE MARCA · DIREITOS DECORRENTES DO REGISTO DA MARCA · REGISTO DE UMA MARCA EFECTUADA DE MÁ FÉ
I - A partir do momento em que a ré obtém o registo da marca a seu favor, já não faz sentido falar em concorrência desleal da sua parte, atendendo a que o registo lhe concedeu a propriedade e o uso exclusivo da dita marca. II - Sempre será de haver como inválido o registo de uma marca efectuado de má fé, em circunstâncias particularmente graves e chocantes reveladoras de uma actuação consciente e
MARCAS · REGISTO · MÁ FÉ · CONCORRÊNCIA DESLEAL
1ª – Confrontando a marca da ré e as marcas utilizadas pelas autoras, verifica-se que os sinais em confronto são idênticos ou, pelo menos, por tal forma semelhantes que podem induzir em erro ou confusão o consumidor. 2ª – E também é certo que os sinais distintintivos em causa se reportam aos mesmos produtos ou serviços ou, pelo menos, a produtos ou serviços semelhantes. 3ª – Mas não bastam estes
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · NOME DE ESTABELECIMENTO · REGISTO · ANULAÇÃO
No âmbito do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto Lei 16/95, de 24.01, o prazo para a propositura de uma acção da anulação de registo de nome de estabelecimento é de um ano.
REGISTO COMERCIAL · CADUCIDADE · NOME DE ESTABELECIMENTO
A acção de anulação de registo de nome de estabelecimento comercial deve ser proposta no prazo de um ano, nos termos do art. 287º nº 1 do Código Civil, sob pena de caducidade.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REENVIO PREJUDICIAL · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1. O disposto nos artigos 43º ( liberdade de estabelecimento) e 28º (proibição de restrições quantitativas à importação, ou de medidas de efeito equivalente, no âmbito da livre circulação de mercadorias) do Tratado CE é aplicável em matéria de propriedade industrial. 2. Cessa a obrigação de envio de um processo ao Tribunal de Justiça para conhecimento, a título prejudicial, de uma eventual contra
INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · MARCAS
1 – A insígnia é um sinal distintivo de um estabelecimento comercial, destinado a distingui-lo dos demais, sendo assim oponível ao registo da insígnia a existência de marca de que aquela seja reprodução ou imitação. 2 – Se nem as marcas da Autora nem a insígnia da Ré têm um elemento prevalente e se nem o elemento nominativo nem o elemento figurativo são suficientemente impressivos ou fantasiosos
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO · CONFUSÃO
1. A marca permite ao consumidor garantir a origem do produto, não o confundindo com outro de origem diversa. O titular da marca registada adquire o direito de a usar, em exclusivo, para os produtos ou serviços da actividade económica ou profissional indicados no respectivo registo. 2. Um dos requisitos exigidos para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada é que ambas
MARCAS
I - A protecção do nome comercial ao abrigo do art.º 8, da Convenção da União de Paris, impõe o uso ou o facto do referido nome ser notoriamente conhecido no país onde se pretenda a referida protecção. II – O registo da marca comunitária beneficia, no território onde a marca nacional é oriunda e está protegida, da antiguidade desta última (art.ºs 14, 34 e 35, do Regulamento n.º 40/94, do Cons
SENTENÇA CÍVEL · NULIDADE · IRREGULARIDADE · MARCAS
I - Misturados, numa sentença, os factos com o direito, o que está em causa é uma irregularidade, que não influi na decisão da causa, e não a nulidade daquela. II - A acção para anulação do registo de uma marca deve ser intentada, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, contra o titular inscrito do direito, e deve ser notificada a todos os titulares de direitos derivados inscritos, q
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.