Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 214.º Marca coletiva

EM VIGOR
1 - Uma marca coletiva é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades. 2 - O registo da marca coletiva dá ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos. 3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas habilitadas a utilizar a marca.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ326/18.7YHLSB.L3.S112-10-2023MANUEL CAPELO

    RECURSO DE REVISTA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - Impondo-se a motivação do julgamento de reapreciação da matéria de facto também à Relação, a alegação de que este tribunal na apreciação da impugnação da matéria de facto não fundamentou, ou fundamentou deficientemente, a decisão proferida sobre algum facto essencial para julgamento, inscreve-se no âmbito da violação ou erra aplicação da lei de processo do art. 674 nº 2 al. b) do CPC. II - A

  • TRL287/22.8YHLSB.L1-PICRS21-06-2023PAULA POTT

    MARCA · FUNÇÃO · VERDADE

    Função jurídica da marca – Marca enganosa – Princípio da verdade da marca – Marca individual – Marca colectiva - Nulidade – Artigos 208.º, 218.º, 221.º, 231.º n.º 3- d), 238.º e 259.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial

  • STJ267/2001.E2.S115-04-2015n.º 5GRANJA DA FONSECA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO COMERCIAL · ANULABILIDADE

    I - A existência de erro de julgamento não se confunde com a contradição silogística entre os fundamentos e a decisão, esta sim causa de nulidade do acórdão. II - O CPI de 1995 prevê expressamente, no art. 5.º, n.º 4 e no art. 214.º, n.º 5, um prazo de 10 anos para a propositura da acção de anulação do registo de firma ou denominação social e do registo da marca. III - Não prevendo esse mesmo

  • TRP3607/10.4TJVNF.P207-11-2013PEDRO MARTINS

    MARCA · REGISTO · MÁ FÉ · ANULAÇÃO

    I - Se a marca possibilitava objectivamente a concorrência desleal e não obstante o registo foi concedido, o acto era anulável a requerimento do utilizador da marca de facto, já no domínio do CPI de 1995. II - Para efeitos dos arts. 214/6 do CPI de 1995 e 266/4 do CPI de 2003 não está de má fé só aquele que regista em seu nome, com conhecimento, uma marca já registada por outrem, mas também aquel

  • STJ424/05.7TYVNG.P1.S124-04-2012n.º 1MARTINS DE SOUSA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SINAL DISTINTIVO · REGISTO

    I - Os recursos constituem o meio próprio para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo, não se confundindo, porém, os argumentos jurídicos com questão nova. II - A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio

  • TRP424/05.7TYVNG.P113-09-2011RODRIGUES PIRES

    MARCA · REGISTO DE MARCA · DIREITOS DECORRENTES DO REGISTO DA MARCA · REGISTO DE UMA MARCA EFECTUADA DE MÁ FÉ

    I - A partir do momento em que a ré obtém o registo da marca a seu favor, já não faz sentido falar em concorrência desleal da sua parte, atendendo a que o registo lhe concedeu a propriedade e o uso exclusivo da dita marca. II - Sempre será de haver como inválido o registo de uma marca efectuado de má fé, em circunstâncias particularmente graves e chocantes reveladoras de uma actuação consciente e

  • TRL526/2002.L1-620-05-2010GRANJA DA FONSECA

    MARCAS · REGISTO · MÁ FÉ · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1ª – Confrontando a marca da ré e as marcas utilizadas pelas autoras, verifica-se que os sinais em confronto são idênticos ou, pelo menos, por tal forma semelhantes que podem induzir em erro ou confusão o consumidor. 2ª – E também é certo que os sinais distintintivos em causa se reportam aos mesmos produtos ou serviços ou, pelo menos, a produtos ou serviços semelhantes. 3ª – Mas não bastam estes

  • STJ09B036912-03-2009OLIVEIRA VASCONCELOS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · NOME DE ESTABELECIMENTO · REGISTO · ANULAÇÃO

    No âmbito do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto Lei 16/95, de 24.01, o prazo para a propositura de uma acção da anulação de registo de nome de estabelecimento é de um ano.

  • TRP085336613-10-2008MARQUES PEREIRA

    REGISTO COMERCIAL · CADUCIDADE · NOME DE ESTABELECIMENTO

    A acção de anulação de registo de nome de estabelecimento comercial deve ser proposta no prazo de um ano, nos termos do art. 287º nº 1 do Código Civil, sob pena de caducidade.

  • STJ07B294410-07-2008MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REENVIO PREJUDICIAL · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    1. O disposto nos artigos 43º ( liberdade de estabelecimento) e 28º (proibição de restrições quantitativas à importação, ou de medidas de efeito equivalente, no âmbito da livre circulação de mercadorias) do Tratado CE é aplicável em matéria de propriedade industrial. 2. Cessa a obrigação de envio de um processo ao Tribunal de Justiça para conhecimento, a título prejudicial, de uma eventual contra

  • TRL6593/2007-618-10-2007GRANJA DA FONSECA

    INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · MARCAS

    1 – A insígnia é um sinal distintivo de um estabelecimento comercial, destinado a distingui-lo dos demais, sendo assim oponível ao registo da insígnia a existência de marca de que aquela seja reprodução ou imitação. 2 – Se nem as marcas da Autora nem a insígnia da Ré têm um elemento prevalente e se nem o elemento nominativo nem o elemento figurativo são suficientemente impressivos ou fantasiosos

  • STJ07B97410-05-2007ALBERTO SOBRINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO · CONFUSÃO

    1. A marca permite ao consumidor garantir a origem do produto, não o confundindo com outro de origem diversa. O titular da marca registada adquire o direito de a usar, em exclusivo, para os produtos ou serviços da actividade económica ou profissional indicados no respectivo registo. 2. Um dos requisitos exigidos para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada é que ambas

  • TRL4599/06-215-01-2007GRAÇA MIRA

    MARCAS

    I - A protecção do nome comercial ao abrigo do art.º 8, da Convenção da União de Paris, impõe o uso ou o facto do referido nome ser notoriamente conhecido no país onde se pretenda a referida protecção. II – O registo da marca comunitária beneficia, no território onde a marca nacional é oriunda e está protegida, da antiguidade desta última (art.ºs 14, 34 e 35, do Regulamento n.º 40/94, do Cons

  • TRP985007416-02-1998SIMÕES FREIRE

    SENTENÇA CÍVEL · NULIDADE · IRREGULARIDADE · MARCAS

    I - Misturados, numa sentença, os factos com o direito, o que está em causa é uma irregularidade, que não influi na decisão da causa, e não a nulidade daquela. II - A acção para anulação do registo de uma marca deve ser intentada, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, contra o titular inscrito do direito, e deve ser notificada a todos os titulares de direitos derivados inscritos, q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.