Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 343.º Responsabilidade do requerente

EM VIGOR
1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3. 2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros fatores relevantes, a capacidade económica do requerente. 3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que a mesma tenha sido requerida de modo abusivo ou de má-fé, se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida ou de um terceiro lesado, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ236/16.2YHLSB.L1.S107-07-2026FERREIRA LOPES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRESSUPOSTOS · CULPA

    I - A responsabilidade pela violação de um direito de propriedade industrial, nos termos do art. 338.º-G, n.º 3, do CPI de 2003, aplicável aos procedimentos cautelares por remissão do art. 338.º-I, n.º 5, do mesmo diploma, pressupõe uma análise sobre a culpabilidade do agente, própria e característica da responsabilidade subjetiva ou aquilina, por não resultar do mesmo a consagração da responsabil

  • TRL47/24.1YHLSB-A.L1-PICRS29-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · INDEMNIZAÇÃO · PRESCRIÇÃO · JUNÇÃO DE PARECER

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No caso concreto, está em causa a alegada prescrição do direito indemnizatório fundado no disposto no artigo 338.º-G, n.º 3 e 338-I, n.º 5 do Código de Propriedade Industrial 2003 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 05-03), lidos em harmonia com o artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva Enforcement (Diretiva 2004/48/CE), ou seja, o direito indemnizatório re

  • TRL47/24.1YHLSB-A.L1-PICRS29-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · INDEMNIZAÇÃO · PRESCRIÇÃO · JUNÇÃO DE PARECER

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No caso concreto, está em causa a alegada prescrição do direito indemnizatório fundado no disposto no artigo 338.º-G, n.º 3 e 338-I, n.º 5 do Código de Propriedade Industrial 2003 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 05-03), lidos em harmonia com o artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva Enforcement (Diretiva 2004/48/CE), ou seja, o direito indemnizatório re

  • TRL242/22.8YHLSB-B.L1-PICRS22-04-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · CAUSA DE PEDIR

    I.–A proteção provisória de um pedido de patente - limitada e condicional como é - não constitui base suficiente para requerer providencias cautelares. Tal proteção provisória apenas poderá ter efeitos no âmbito de uma eventual indemnização a atribuir ao titular do direito. II.–A indemnização baseada na proteção provisória do direito apenas pode abranger o período até à data da concessão da pat

  • TRL332/20.1YHLSB-F.L1-PICRS15-06-2022PAULA POTT

    PATENTE EUROPEIA · REVOGAÇÃO · CADUCIDADE · PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

    Direito à patente – Caducidade das providências cautelares – Revogação da patente europeia – Decisão não transitada – Artigos 345.º do Código da Propriedade Industrial e 373.º do Código de Processo Civil – Protecção conferida pela Convenção sobre a Patente Europeia

  • TRL236/16.2YHLSB.L1-719-02-2019LUÍS ESPÍRITO SANTO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CERTIFICAÇÃO · PATENTE

    I– Conforme resulta expressamente dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos nos processos C-207/03, C-252/3, C-617/12, C-555/13, o titular de uma patente e de um Certificado Complementar de Protecção não deve poder beneficiar de um período superior a quinze anos de exclusividade a partir da primeira data da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) concedida no Espaço Econó

  • TRE1718/06-322-03-2007ALMEIDA SIMÕES

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO · MÁ FÉ

    I - Para ser decretada uma providência cautelar, é necessário que ocorram dois requisitos essenciais: a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão - art. 381º do CPC. A lei contenta-se com a aparência da existência do direito, sendo suficiente um juízo de verosimilhança sobre a existência do direito. Não é exigível, portanto, a demonstração rigorosa da existê

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.