Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 22.º Modificação da decisão

EM VIGOR
1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos motivos que aconselhem a revogação da decisão proferida. 2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efetivamente, assinou a decisão a modificar. 3 - Quando seja apresentado um pedido de modificação da decisão são, havendo, notificadas as partes para responder, querendo, no prazo de um mês, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado. 4 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido de modificação da decisão e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares. 5 - Quando aplicável, os pedidos de modificação de decisão que tenham como fundamento a existência de uma marca anterior ficam sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 227.º e 230.º, com as necessárias adaptações. 6 - Do disposto no presente artigo excluem-se os despachos do INPI, I. P., referidos no n.º 2 do artigo 34.º

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL221/24.0YHLSB.L1-PICRS01-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DECISÃO SURPRESA · MARCA DE COR · CARÁCTER DISTINTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Perante a mera apresentação na fase de recurso de documento já anteriormente junto aos autos, não se está perante a junção de documento na fase de recurso a que é aplicável o disposto no 651º, nº 1 do CPC e no artigo 425º do mesmo Código, mas tão-somente perante a prática de um acto inútil que não é lícito realizar no proce

  • TRL228/24.8YHLSB.L1-PICRS01-10-2025PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) : I -Nos termos dos artigos 208.º, 232.º, 238.º e 311.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), as marcas “Desana” (Recorrente) e “Disana” (Recorrida) apresentam elevado grau de semelhança gráfica e fonética, com uma única letra de diferença; II- Não sendo vocábulos comuns, e visam produtos idênticos ou afins, na mesma classe, o consumidor médio, ao s

  • TRL3961/21.2T8LSB.L1-211-09-2025RUTE SOBRAL

    MATÉRIA DE FACTO · DEFICIÊNCIAS · CONTRADIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A deficiente ponderação dos meios de prova que, na perspetiva da recorrente, está na origem do não apuramento do quantum dos danos, não constitui fundamento de nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões de conhecimento obrigatório, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, reconduzindo-se,

  • TRL308/23.7YHLSB.L1-PICRS10-02-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · RECURSO · CADUCIDADE · PRAZO

    I. O lapso temporal de dois meses previsto no art.º 41.º do Código da Propriedade Industrial corresponde a um prazo de caducidade e não de natureza processual; II. Por força do estabelecido no art.º 296.º do Código Civil, são aplicáveis à contagem dos prazos de caducidade as regras constantes do art.º 279.º do mesmo encadeado normativo; III. De acordo com este preceito, contando-se um prazo em m

  • TRL293/23.5YHLSB.L1-PICRS03-07-2024ELEONORA VIEGAS

    MARCA · IMITAÇÃO · COEXISTÊNCIA DE MARCAS · PRECLUSÃO POR TOLERÂNCIA

    I.–O registo de uma marca tem natureza constitutiva, conferindo ao seu titular o direito de propriedade e de exclusivo da marca, para os produtos e serviços a que esta se destina; II.–A titularidade do registo de marcas anteriores pela actual accionista da sociedade requerente do registo de uma marca, não confere a esta o direito a ver deferido esse registo como “uma extensão dos direitos já

  • TC78/202029-02-2024Afonso Patrão
  • TC1094/202227-10-2022Mariana Canotilho
  • TRL333/21.2YHLSB.L1-PICRS07-09-2022PAULA POTT

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Motivos relativos de recusa de registo de marcas nacionais - Protecção devida às marcas da União Europeia – Princípio da interdependência na apreciação do risco de confusão – Marca notória – Concorrência desleal preventiva

  • TRL305/21.7YHLSB.L1-PICRS29-06-2022PAULA POTT

    CARÁCTER DISTINTIVO · SECONDARY MEANING · MARCA · CONFUSÃO

    -Para avaliar o caracter distintivo da palavra caixa, não tem relevo a circunstância de existirem mais de quatrocentas marcas registadas no INPI que incluem o elemento caixa, na falta de apuramento dos concretos sectores em que operam e do respectivo uso, mas já tem relevo a lista, fornecida pelo Banco de Portugal, das instituições de crédito que têm balcões ou representação em Portugal, que inclu

  • TC374/202209-06-2022Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRL220/21.4YHLSB.L1-PICRS10-05-2022PAULA POTT

    MARCA · REGISTO · MÁ-FÉ · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marca nacional – Requisitos do registo de má-fé – Artigo 231.º n.º 6 do Código da Propriedade Industrial – Conceito autónomo de má fé – Artigo 4.º n.º 2 da Directiva 2015/2436 – Concorrência desleal preventiva – Artigos 232.º n.º 1-h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial

  • TRL265/21.4YHLSB.L1-PICRS07-04-2022PAULA POTT

    RECURSO JUDICIAL · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO PRAZO

    Recurso judicial do despacho de recusa de modelo nacional proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Caducidade – Causas de suspensão do prazo do recurso – Artigo 6.º B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e Artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial

  • STJ359/20.3YHLSB.L1-A.S120-01-2022TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · CONEXÃO DE PROCESSOS · COMPETÊNCIA MATERIAL · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    I. - O art. 364º, nº 3, do CPC, ao prescrever que, requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, refere-se à chamada competência por conexão, tal como sucede com o nº 2 do mesmo artigo, ao determinar que, sendo requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, devendo, logo que a ação seja instau

  • TC349/201922-01-2021Joana Fernandes Costa
  • TRL673/03.2TYLSB.L2-622-03-2018TERESA PARDAL

    RECURSO DE ANULAÇÃO DE MARCA · PRAZO DO RECURSO · NOTORIEDADE DE MARCA

    1. Ao recurso interposto de uma anulação de marca, em que se ordena o cancelamento do respectivo registo, não é aplicável o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, mas sim o prazo geral de 30 dias. 2. No acto de adesão da República Checa à UE, em 2004, ficou previsto que este Estado teria a protecção das indicações geográficas que, por via do Acordo Bilateral celebrado em 10/01/86 co

  • STA0254/1822-03-2018MADEIRA DOS SANTOS

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · VINHO · FUMUS BONI JURIS

    Não é de admitir a revista do aresto que suspendeu a eficácia do acto que recusou validar o rótulo de um vinho - porque um dos seus nomes reenviaria os consumidores para uma determinada vila do Alentejo, induzindo os consumidores a falsamente crer que o vinho seria alentejano - se tudo indica que o acto suspendendo não exerceu poderes estritamente vinculados e, nessa medida, é muito provável que a

  • TRL1465/14.9YRLSB-621-05-2015TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    TRIBUNAL ARBITRAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE

    - O tribunal arbitral, bem como o tribunal estadual, ainda que a título meramente incidental ou por via de exceção processual, carece de competência para decidir da nulidade ou anulabilidade de patente ou outro direito de propriedade industrial, cabendo ao Tribunal da Propriedade Intelectual declarar a nulidade em ação declarativa instaurada com essa finalidade, nos termos do art.º 35.º do C. P.

  • TRL639/11.9TYLSB.L1-724-02-2015MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE

    I - O registo da marca confere ao seu titular não só o direito exclusivo de a usar, mas também o dever de a usar; II - Nos termos do art. 269º, nº1 e nº5, do CPI, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de «uso sério» durante cinco anos consecutivos, a contar da data da concessão do registo; III - Constituindo o nº1, do art. 269º, do CPI uma transposição do ar

  • TRL247/12.7YHLSB L1-109-12-2014ISABEL FONSECA

    MARCAS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO

    Mostra-se abrangido pela proibição que emerge do art. 312º, nº4 do CPI (2003) o uso do vocábulo C (associado ao vocábulo “da F”) para um logótipo concedido para assinalar as actividades de exploração de Restaurantes tipo tradicional, serviços de bar, café, restaurante, cafetaria, restaurante para serviço rápido e permanente (snack-bar), e restaurante (refeições), pelo risco de diluição ou banaliza

  • TRL7912/12.7TDLSB.L1-913-11-2014CALHEIROS DA GAMA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · CONTRAFACÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES

    Uso ilegal de marca registada e de colocação em circulação no território português de produtos contrafeitos (artigos 323.º e 324.º do CPI). Proteção das marcas no contexto da Propriedade Industrial e no mais vasto dos direitos de Propriedade Intelectual. Recurso às regras da experiência comum e presunções naturais, em sede de despacho de pronúncia, como meio de formação da convicção do juiz de ins

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.