Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLOCAÇÃO NO MERCADO · CONTRAFACÇÃO DE MARCA
(da responsabilidade da relatora) I. Não se vê outra interpretação possível da expressão “puser em circulação” do art. 234.º, do CPI, na sua anterior versão, senão a de que equivale a “colocar no mercado” do actual art. 320º, al. d), do CPI, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro. II. Portanto, a anterior colocação em circulação, agora com a designação de coloc
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLOCAÇÃO NO MERCADO · CONTRAFACÇÃO DE MARCA
(da responsabilidade da relatora) I. Não se vê outra interpretação possível da expressão “puser em circulação” do art. 234.º, do CPI, na sua anterior versão, senão a de que equivale a “colocar no mercado” do actual art. 320º, al. d), do CPI, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro. II. Portanto, a anterior colocação em circulação, agora com a designação de coloc
QUEIXA · REQUISITOS LEGAIS · PERITO · IMPEDIMENTO PARA DEPOR
I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da queixa, não estando, pois, a sua efetivação sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, é necessário que nela o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os eventuais agentes pelo substrato fáctico que descreve ou menciona, ou seja, pelo concreto acontecimento histórico ou situação
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.