Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 328.º Queixa

EM VIGOR
1 - O procedimento por crimes previstos no presente Código depende de queixa. 2 - O órgão de polícia criminal ou a entidade policial que tiver conhecimento de factos que possam constituir crimes previstos no presente Código deve informar, no prazo de 10 dias, o titular do direito de queixa dos factos de que teve conhecimento e dos objetos apreendidos, informando-o ainda sobre o prazo para o exercício do direito de queixa. 3 - A informação prevista no número anterior estende-se também ao licenciado, caso este goze, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto de licença.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4817/19.4T9CSC.L1-925-01-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLOCAÇÃO NO MERCADO · CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    (da responsabilidade da relatora) I. Não se vê outra interpretação possível da expressão “puser em circulação” do art. 234.º, do CPI, na sua anterior versão, senão a de que equivale a “colocar no mercado” do actual art. 320º, al. d), do CPI, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro. II. Portanto, a anterior colocação em circulação, agora com a designação de coloc

  • TRL4817/19.4T9CSC.L1-925-01-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLOCAÇÃO NO MERCADO · CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    (da responsabilidade da relatora) I. Não se vê outra interpretação possível da expressão “puser em circulação” do art. 234.º, do CPI, na sua anterior versão, senão a de que equivale a “colocar no mercado” do actual art. 320º, al. d), do CPI, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro. II. Portanto, a anterior colocação em circulação, agora com a designação de coloc

  • TRG304/14.5GAVVD.G114-01-2019JORGE BISPO

    QUEIXA · REQUISITOS LEGAIS · PERITO · IMPEDIMENTO PARA DEPOR

    I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da queixa, não estando, pois, a sua efetivação sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, é necessário que nela o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os eventuais agentes pelo substrato fáctico que descreve ou menciona, ou seja, pelo concreto acontecimento histórico ou situação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.