Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 215.º Marca de certificação ou de garantia

EM VIGOR
1 - Uma marca de certificação ou de garantia é um sinal determinado pertencente a uma pessoa singular ou coletiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer, no que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras características dos produtos ou serviços, com exceção da respetiva origem geográfica. 2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas. 3 - Aplica-se às marcas de certificação ou de garantia o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20/20.9YHLSB.L1.S106-07-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · CONFUSÃO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

    Não estando provada nenhuma sugestão de que os produtos sejam originários de alguma região abrangida por determinada indicação geográfica ou de que, através de tais produtos, se tente tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de determinada denominação de origem, não há infracção das regras sobre indicações geográficas do art. 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e/ou

  • TRL287/22.8YHLSB.L1-PICRS21-06-2023PAULA POTT

    MARCA · FUNÇÃO · VERDADE

    Função jurídica da marca – Marca enganosa – Princípio da verdade da marca – Marca individual – Marca colectiva - Nulidade – Artigos 208.º, 218.º, 221.º, 231.º n.º 3- d), 238.º e 259.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial

  • STJ586/05.3TYLSB.L1.S206-12-2018n.º 1ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    LOGÓTIPO · REGISTO · OPOSIÇÃO · PUBLICIDADE

    I - A previsão do n.º 1 do art. 215.° do CPI de 1995 (actual art. 267.°) significa que uma conduta passiva do interessado, permitindo, sem oposição visível, que determinada marca seja utilizada, após o seu registo, durante um período de cinco anos consecutivos, impedirá o mesmo de se opor ao seu uso ou de requerer a anulação do registo. II - Tendo o logótipo da ré sido pedido em 07-02-2000 e co

  • TRL1818/11.4TBEVR.L1-225-05-2017ONDINA CARMO ALVES

    ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e

  • TRL6593/2007-618-10-2007GRANJA DA FONSECA

    INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · MARCAS

    1 – A insígnia é um sinal distintivo de um estabelecimento comercial, destinado a distingui-lo dos demais, sendo assim oponível ao registo da insígnia a existência de marca de que aquela seja reprodução ou imitação. 2 – Se nem as marcas da Autora nem a insígnia da Ré têm um elemento prevalente e se nem o elemento nominativo nem o elemento figurativo são suficientemente impressivos ou fantasiosos

  • STJ07A84217-04-2007URBANO DIAS

    FIRMA

    Não prevendo o D.-L. nº 129/98 ou o CSC qualquer prazo para reagir contra uma denominação social considerada confundível há que lançar mão do preceituado no art. 278º do CC para tal efeito.. Não há aqui lugar à aplicação do regime legal previsto para as marcas.

  • TRP065183130-10-2006MARQUES PEREIRA

    FIRMA · PERDA DE DIREITO · PRECLUSÃO · PRAZO

    I) - Sendo o pedido, não é de anulação, mas de declaração de perda do direito ao uso de firma, na ausência de norma aplicável sobre o prazo previsto no regime do RNPC ou no CSC, não será de aplicar o regime constante do Código Civil, mas, analogicamente, a disposição do art. 215º do Código de Propriedade Industrial de 1995, ao tempo em vigor. II) Tenha a requerente tolerado ou não, durante um per

  • TRL6144/2005-630-06-2005ARLINDO ROCHA

    MARCAS

    I - Se uma lei nova fixa pela primeira vez o prazo máximo para a propositura da acção, esse prazo só deve ser contado a partir do início da vigência da lei nova. É o que decorre do nº1 do art. 297º do C.Civil. Deve entender-se, por aplicação da regra do nº1 deste artigo, que se trata de um prazo mais curto, quando a lei antiga não estabelecia qualquer prazo para o exercício do direito e ele vei

  • STJ04B193814-10-2004ARAÚJO BARROS

    RECURSO · QUESTÃO NOVA · CADUCIDADE · FIRMA

    1. Não é questão nova, cujo conhecimento esteja vedado aos tribunais de recurso, a excepção da caducidade ou preclusão do direito da autora se os factos necessários ao seu conhecimento se encontram concretamente alegados, estando apenas em causa um problema de aplicação de normas jurídicas, sustentando a recorrente que deviam ter sido aplicadas outras, assim impugnando a decisão de direito relativ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.