Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 220.º Nulidade e anulabilidade

EM VIGOR
1 - As marcas coletivas e as marcas de certificação ou de garantia são nulas e anuláveis pelos motivos previstos, com as necessárias adaptações, para as marcas de produtos e serviços. 2 - O registo de marca é ainda nulo quando tenha sido infringido o disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ05B164003-11-2005MOITINHO DE ALMEIDA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE DE INVENÇÃO · PRESUNÇÃO · ACORDO EUROPEU

    I - A presunção estabelecida no artigo 93, n.°3 do Código da Propriedade Industrial aplica-se mesmo quando exista patente posterior de processo de fabrico do mesmo produto. II - Um acordo internacional concluído pela comunidade Europeia e pelos Estados membros, no exercício de uma competência partilhada, aprovado por decisão do Conselho, publicada no Jornal Oficial, vigora na ordem jurídica inter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.