Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISTA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Impondo-se a motivação do julgamento de reapreciação da matéria de facto também à Relação, a alegação de que este tribunal na apreciação da impugnação da matéria de facto não fundamentou, ou fundamentou deficientemente, a decisão proferida sobre algum facto essencial para julgamento, inscreve-se no âmbito da violação ou erra aplicação da lei de processo do art. 674 nº 2 al. b) do CPC. II - A
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO; CONTAGEM DE PRAZO; CONHECIMENTO DO DANO;
1-O prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.º, n.º1 do CC começa a correr no dia em que o credor/lesado tome conhecimento do facto ilícito e culposo que tenha a virtualidade de produzir danos na sua esfera jurídica. 2- O facto danoso, tanto se pode traduzir na prática de um simples ato que se esgota temporalmente num único momento, havendo coincidência entre a conduta violadora re
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I - A “firma” é o nome comercial do comerciante, um sinal distintivo do comércio de uso obrigatório que se destina a individualizar aquele nas suas relações de negócio (arts. 18.º, n.º 1, do CCom e 9.º, n.º 1, al. c), do CSC). II - A “marca”, por sua vez, é igualmente um sinal distintivo do comércio destinado a individualizar ou distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empre
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL
“I–É a imagem de conjunto da marca aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor, não se devendo pressupor que este tenha condições de efetuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. II–As marcas mistas e as marcas complexas deverão ser consideradas globalmente, como sinais distintivos de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou eleme
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · PUBLICIDADE · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I - A marca é um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, frases publicitárias com carácter distintivo; trata-se de um meio identificador e diferenciador de produtos, expansível no seio do público destinatário, através da publicidade. II - Intimamente relacionado com a tutela protectora
ATRASO NA DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DANO INDEMNIZÁVEL
Num caso de eventual responsabilidade civil por atraso na decisão de um procedimento administrativo (situação absolutamente distinta da violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável), o interessado não beneficia de uma qualquer “presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação”; antes lhe cabendo alegar e provar que a invocada demora foi causa
MARCAS · REGISTO COMERCIAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · LEI APLICÁVEL
I - A validade do registo da marca "Conde de Oeiras" pedido em 01-03-2005 e concedido a favor do Município de Oeiras por despacho de 21-02-2006 deve ser considerada à luz da lei então em vigor (art. 12.º, n.º 1 do CC), ou seja, à luz do CPI de 2003 que impunha, no art. 239.º, al. c), a recusa do registo de marcas que em todos ou alguns dos seus elementos contivessem " títulos e distinções honorífi
MARCAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
No nosso direito das marcas vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o uso exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita àqueles produtos ou serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina. 2. Enquanto a marca de prestígio merece uma protecção reforçada que vai além do pr
MARCA · REGISTO · MÁ FÉ · ANULAÇÃO
I - Se a marca possibilitava objectivamente a concorrência desleal e não obstante o registo foi concedido, o acto era anulável a requerimento do utilizador da marca de facto, já no domínio do CPI de 1995. II - Para efeitos dos arts. 214/6 do CPI de 1995 e 266/4 do CPI de 2003 não está de má fé só aquele que regista em seu nome, com conhecimento, uma marca já registada por outrem, mas também aquel
MARCAS · IMITAÇÃO
I -A marca há-de ser constituída de modo tal que não seja susceptível de ser confundida com outra anteriormente registada para o mesmo produto ou semelhante. II - Uma certa marca é imitação de outra adoptada para o mesmo produto ou para produto semelhante quando, postas em confronto, elas se confundem, mas também quando, tendo-se à vista apenas uma delas, se deve concluir que ela é susceptível de
MARCAS · RISCO DE ASSOCIAÇÃO
Embora se constate, in casu, a referência a centros comerciais, na marca registada mencionada, para além de “Dolce Vita”, o que salta à vista é que qualquer consumidor médio, vendo/lendo estas duas palavras com referência ao prédio em causa, fará, de imediato, a apontada associação, o que aponta para uma óbvia possibilidade de confusão que as Recorridas não procuraram e muito menos desejam, daí o
MARCAS · LEGITIMIDADE · IMITAÇÃO
I - De harmonia com o disposto no art. 239º do Codigo da Propriedade Industrial vigente (aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março), deve ser recusada a marca que contrarie o disposto no art. 225º. II - O Requerente tem legitimidade quando, no momento do pedido, independentemente da sua natureza jurídica [pessoa singular ou colectiva, de direito privado ou público], exerça ou demonstr
MARCAS · INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO
I- A atribuição de um "nome" a um edificio no exercício das actividades económicas de construção, comercialização e venda de edifícios para habitação e comércio, enquadra-se nos tipos de exploração economica em que pode ser usada a marca como sinal distintivo. II- A marca de prestígio deve obedecer a dois requisitos, um quantitativo e outro qualitativo: 1º gozar de excepcional notoriedade; 2º
MARCAS · DESIGNAÇÃO GENÉRICA
1 - Gozam de protecção de marca nacional, registada, as designações de fantasia "Chandler" e " Selva", destinadas a plantas de morangueiro. 2 - Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie vegetal, não gozam de protecção de marca, conforme dispõe o artigo 223º, n.º 1, alínea c), do Código da Propriedade Industrial, em vigor, tal como
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.