Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoPROCEDIMENTO CAUTELAR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · CAUSA DE PEDIR
I.–A proteção provisória de um pedido de patente - limitada e condicional como é - não constitui base suficiente para requerer providencias cautelares. Tal proteção provisória apenas poderá ter efeitos no âmbito de uma eventual indemnização a atribuir ao titular do direito. II.–A indemnização baseada na proteção provisória do direito apenas pode abranger o período até à data da concessão da pat
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. Os consumidores recordam vocábulos de maneira pouco precisa e rigorosa e de forma sempre desfocada pela nebulosidade da memória, que se constrói sobre o trinómio «impressão», «repetição» e «associação»; II. São a semântica e a aparência distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção na memória sempre associada à distinção; III. Impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da ca
RECURSO JUDICIAL · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO PRAZO
Recurso judicial do despacho de recusa de modelo nacional proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Caducidade – Causas de suspensão do prazo do recurso – Artigo 6.º B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e Artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial
MARCA · RISCO DE CONFUSÃO
A marca nominativa CORVO, para vinhos, corre o risco de ser confundida, na memória imperfeita de um consumidor médio, com a marca figurativa com o elemento nominativo distintivo e dominante CORVUS, também para vinhos, semelhante visual, fonética e conceptualmente com ela, e, por isso, devia ter sido recusado o registo desta, dada a oposição do titular do registo da marca anterior.
MARCA · DIREITO DE PROPRIEDADE · EXCLUSIVO DA MARCA · SEMELHANÇAS
1– A marca, como sinal distintivo que é, tem essencialmente uma função identificadora ( de produtos ou serviços ) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência. 2– E, porque assim é, bem se compreende ,portanto, que tal como decorre do disposto no art.º 224 º,nº1, do CPI, uma vez registada a marca , passe o seu titular a dispor d
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I-O regime legal relativo a este instituto/marca tem em vista, prevenir e afastar o risco de confusão entre os consumidores. II-Daí ser o consumidor médio a aferir da similitude, ou não, entre dois ou mais produtos, seja em termos gráficos, figurativos ou fonéticos. III-In casu, está afastado o risco de confusão, desde logo, porque o “público alvo” é distinto como distintos são os serviços rela
MARCAS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
Mostra-se abrangido pela proibição que emerge do art. 312º, nº4 do CPI (2003) o uso do vocábulo C (associado ao vocábulo “da F”) para um logótipo concedido para assinalar as actividades de exploração de Restaurantes tipo tradicional, serviços de bar, café, restaurante, cafetaria, restaurante para serviço rápido e permanente (snack-bar), e restaurante (refeições), pelo risco de diluição ou banaliza
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DO COMÉRCIO · ARRESTO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I - Não sabendo o juiz do tribunal a que é dirigida providência cautelar que se mostre preliminar de acção a interpor, que concreta acção o requerente daquela se propõe intentar, e não cuidando de se informar previamente, solicitando do requerente essa definição, caber-lhe á o esforço de, em abstracto, verificar se a relação jurídica material com os contornos que para ela resultam da respectiva pe
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUNDAMENTO · MEDICAMENTO GENÉRICO · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO
I – As providências cautelares destinam-se, unicamente, a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal impedindo que esta fique desprovida do seu poder regulador em virtude da alteração substancial da realidade de facto, entretanto, ocorrida. II – O que quer dizer que, a proceder a pretensão formulada nestes autos, as medidas decretadas não só terão natureza precária – visto
MARCAS · IMITAÇÃO
I - Para que a semelhança entre as marcas constitua imitação é necessário que a mesma provoque no espírito do consumidor risco de confusão (nele se incluindo o risco de associação) com a marca anteriormente registada. II - O risco de confusão é aferido por referência ao consumidor médio dentro do público do produto a que a marca se destina. III - O carácter distintivo da marca há-de ser encontra
MARCAS · IMITAÇÃO · CONFUSÃO · ASSOCIAÇÃO
1- A marca, como sinal que é, tem essencialmente uma função identificadora ( de produtos ou serviços ) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência. 2 - E, porque assim é, bem se compreende ,portanto, que tal como decorre do disposto no art.º 224 º,nº1, do CPI, uma vez registada a marca , passe o seu titular a dispor do respectivo di
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE
1. Não se verifica a nulidade da patente por não terem sido objecto de publicação ou anúncio público, as alterações das reivindicações. 2.A sentença valorou e aplicou correctamente a factualidade provada no que reporta à novidade e actividade inventiva da PT ...... 3. Apesar de a recorrente não estar a comercializar os medicamentos que comportam O como substância activa e a violação ser futura a
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE DE INVENÇÃO · MEDICAMENTO · QUESTÃO DE FACTO
I. Para aferir se no processo patenteado se verificam ou não os requisitos de novidade e actividade inventiva, susceptíveis de proteger o inventor e fazer actuar de pleno direito a protecção conferida pela emissão da patente, a classificação de uma substância como “nova”, ou não, decorrerá de uma análise de toda a matéria probatória constante dos autos, não consistindo numa simples questão de fact
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO
- A semelhança fonética entre duas marcas, susceptível de causar confusão e equívoco junto do consumidor médio, na medida em que ambas as marcas se reportam a um produto do mesmo tipo, deve ser factor impeditivo do registo da marca mais recente. - Mais a mais quando a marca que goza de prioridade alcançou um certo prestígio junto dos consumidores desse tipo de produtos. - A diferença semântica e
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · PATENTE
I – Na vigência do C.P.I de 1940 os produtos e preparados farmacêuticos e os produtos da indústria química, definidos ou resultantes de elementos definidos, com reacção total ou parcial destes elementos entre si, não podiam ser objecto de patente, sendo que a partir de 1-06-1995, com a entrada em vigor do novo C.P.I. passou a admitir-se a patenteabilidade de produtos, substâncias ou composições, n
REGISTO · PATENTE DE INVENÇÃO · UTILIZAÇÃO ILÍCITA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - O registo de uma patente faz presumir que esta reunia todos os requisitos legais para a sua concessão. II - Esta presunção, sendo ilidível, transfere para a ré o ónus de provar que pelo menos um dos requisitos legais não se verificava à data da concessão da patente, para efeitos de declaração da nulidade da patente. III - Estando já provados os pressupostos da obrigação de restituir com fund
MARCAS · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO · REQUISITOS
1 - A marca de prestígio deve obedecer a dois requisitos: (i) gozar de excepcional notoriedade; (ii) gozar de excepcional atracção e/ou satisfação junto dos consumidores. 2 - O artigo 242º do CPI constitui uma excepção ao princípio da especialidade e, por conseguinte, torna irrelevante a falta de identidade ou afinidade dos produtos ou serviços. 3 - No que se refere ao n.º 1 desse preceito, o te
PATENTE · INOVAÇÃO · NOVIDADE · RECUSA
- Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica, considerando-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. - O estado da técnica define-se como tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição,
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · CONCORRÊNCIA DESLEAL
Para apreciação de procedimento cautelar que se fundamente em actos de concorrência desleal é competente o Tribunal Comum e não o Tribunal de Comércio.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.