Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 305.º Indicação do registo

EM VIGOR
Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respetivos usos são autorizados as seguintes menções: a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5/24.6YHLSB.L1-PICRS16-10-2024ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · PRESTÍGIO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. A regulamentação europeia relativa às Denominações de Origem assume carácter exclusivo, afastando a aplicabilidade dos regimes nacionais de tutela. II. A proteção devida às Denominações de Origem/Indicação Geográfica não respeita unicamente a produtos da mesma classe mas sim a produtos comparáveis. III. Produtos comparáveis são aqueles que têm “característic

  • TRL493/17.7YHLSB.L1-720-12-2018MICAELA SOUSA

    MARCA · REGISTO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · SINAL

    1 - A marca é um produto da imaginação mas não deixa de estar sujeita a determinadas regras injuntivas que, a serem desrespeitadas, implicam a recusa do registo, nos termos do disposto no art. 238º do Código da Propriedade Industrial. 2 - Uma das características mais importantes da marca é a novidade e especialidade. As marcas têm de ser novas, distintas ou inconfundíveis; mas tal novidade apenas

  • TRL673/03.2TYLSB.L2-622-03-2018TERESA PARDAL

    RECURSO DE ANULAÇÃO DE MARCA · PRAZO DO RECURSO · NOTORIEDADE DE MARCA

    1. Ao recurso interposto de uma anulação de marca, em que se ordena o cancelamento do respectivo registo, não é aplicável o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, mas sim o prazo geral de 30 dias. 2. No acto de adesão da República Checa à UE, em 2004, ficou previsto que este Estado teria a protecção das indicações geográficas que, por via do Acordo Bilateral celebrado em 10/01/86 co

  • TRL336/16.9YHLSB.L1-720-12-2017CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA

    I–Não basta que se prove a mera utilização de sinal idêntico ou parecido com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica para recusar o respetivo registo; II–O uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade apenas é proibido quando procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do

  • TCAS2448/16.0 BELSB23-11-2017SOFIA DAVID

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MANIFESTA A PROCEDÊNCIA DO VÍCIO DE FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · FUMUS BONI IURIS · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Se, no caso, não se está frente a um acto totalmente vinculado, ou a um acto que não pudesse ter outro conteúdo, a manifesta procedência do vício de falta de audiência prévia implica a verificação do requisito fumus boni iuris II - A invocação de interesses públicos de protecção da denominação de origem, numa situação em que as alegações relativas à ilegalidade dessa denominação foram julga

  • TRL271/13.2YHLSB.L3-722-11-2016CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Ultrapassado o período de 2 meses a contar da publicação no BPI, a “modificação” das decisões proferidas pelo INPI apenas pode vir a ter lugar por via judicial, e no âmbito de processo de declaração de nulidade e anulação dos direitos de propriedade industrial, previsto no art. 35º do CPI. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL247/12.7YHLSB L1-109-12-2014ISABEL FONSECA

    MARCAS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO

    Mostra-se abrangido pela proibição que emerge do art. 312º, nº4 do CPI (2003) o uso do vocábulo C (associado ao vocábulo “da F”) para um logótipo concedido para assinalar as actividades de exploração de Restaurantes tipo tradicional, serviços de bar, café, restaurante, cafetaria, restaurante para serviço rápido e permanente (snack-bar), e restaurante (refeições), pelo risco de diluição ou banaliza

  • TRE210/11.5TBVVC.E104-12-2014ALEXANDRA MOURA SANTOS

    REGISTO DE MARCA · INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    1 - A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los no mercado, perante o consumidor e em relação aos demais, com o propósito de assegurar e potenciar a clientela, simultaneamente, protegendo o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes. 2 - O carácter distintivo de uma marca, deve ser aferido numa perspectiva de conjunto dos elementos q

  • TRL1222/06.6TYLSB.L1-629-05-2014FÁTIMA GALANTE

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · CONFUSÃO · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA

    1 - A imitação de marca deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto de elementos e não pelas diferenças que podem oferecer os diversos pormenores: é a impressão de conjunto que é mais retida na memória do consumidor médio. 2 - O juízo sobre a semelhança entre os sinais deve ser formulado na óptica do consumidor médio, enquanto destinatário preferencial dos produtos ou serviços em q

  • TRL1642/10.1TBTVD.L1-621-03-2013AGUIAR PEREIRA

    MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO

    1. A marca constitui um sinal que tem uma função essencialmente identificadora e distintiva dos produtos ou serviços que assinala em relação aos produtos ou serviços afins; 2. A marca tem também uma função de tutela da confiança dos consumidores não podendo ser susceptível de os induzir em erro acerca das características ou qualidades do produto ou serviço que assinala. 3. A marca “Telhadouro”

  • TRL82/12.2YHLSB-A.L1-712-03-2013ROQUE NOGUEIRA

    INTERESSE IMATERIAL · VALOR DA CAUSA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I – O critério geral para a determinação do valor da causa resulta da combinação dos arts.305º, nº1 e 306º, nº1, do C.P.C., devendo aquele valor representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter. II - Por força do disposto no citado art.306º, nº1, aquele critério desdobra-se em duas regras, uma aplicável às acções em que se pede uma soma de dinheiro, e outra aplicável às

  • TRL7934/2008-806-11-2008ANA LUÍSA GERALDES

    REGISTO DE MARCA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1. Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança entre duas marcas possa dar origem a que uma marca possa ser tomada por outra pelo consumidor médio. 2. Deve ser recusado o pedido de registo se a marca for igual ou semelhante a uma outra anterior, que goze de prestígio em Portugal ou no Mundo, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.