Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 190.º Adiamento da publicação

EM VIGOR
1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada. 2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objeto de apreciação e decisão por parte do INPI, I. P. 3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do INPI, I. P., mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação. 4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o INPI, I. P., publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado. 5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL673/03.2TYLSB.L2-622-03-2018TERESA PARDAL

    RECURSO DE ANULAÇÃO DE MARCA · PRAZO DO RECURSO · NOTORIEDADE DE MARCA

    1. Ao recurso interposto de uma anulação de marca, em que se ordena o cancelamento do respectivo registo, não é aplicável o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, mas sim o prazo geral de 30 dias. 2. No acto de adesão da República Checa à UE, em 2004, ficou previsto que este Estado teria a protecção das indicações geográficas que, por via do Acordo Bilateral celebrado em 10/01/86 co

  • TRL673/03.2TYLSB.L1-613-11-2014ANA DE AZEREDO COELHO

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · NOTORIEDADE DE MARCA

    - A dispensa de audiência prévia no CPC2013 não é possível quando o tribunal entenda possível conhecer do mérito da causa; a situação está prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 591.º, não excepcionada na norma que prevê tal dispensa, a do artigo 593.º, n.º 1. - A referência à dispensa de audiência prévia para prolação de saneador - alínea d), do artigo 591.º, n.º 1 - restringe-se ao saneador co

  • TRL106/03.4TYLSB.L1-706-07-2010CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    1- O risco de associação é recortado juridicamente como uma modalidade do risco de confusão, o que implica que aquele não é uma nova figura, mas, apenas, uma perspectiva de abordagem mais ampla do mesmo e único fenómeno de imitação de marca sujeito às mesmas limitações legais incluindo o requisito da identidade ou afinidade dos produtos ou serviços. 2- Marca de grande prestígio é aquela que goza

  • TRL526/2002.L1-620-05-2010GRANJA DA FONSECA

    MARCAS · REGISTO · MÁ FÉ · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    1ª – Confrontando a marca da ré e as marcas utilizadas pelas autoras, verifica-se que os sinais em confronto são idênticos ou, pelo menos, por tal forma semelhantes que podem induzir em erro ou confusão o consumidor. 2ª – E também é certo que os sinais distintintivos em causa se reportam aos mesmos produtos ou serviços ou, pelo menos, a produtos ou serviços semelhantes. 3ª – Mas não bastam estes

  • TRL954/03.5TYLSB-211-02-2010ISABEL CANADAS

    MARCAS · SINAL DISTINTIVO · CONFUSÃO

    I- O sistema de registo constitutivo dos direitos privativos de propriedade industrial, permite que uma vez registados, estes direitos privativos gozem do direito à defesa da exclusividade do seu uso, o que, indirectamente, garante a lealdade da concorrência. II- Sinais distintivos do comércio são, os sinais individualizadores do empresário, do estabelecimento e dos respectivos produtos ou merca

  • STJ07B294410-07-2008MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REENVIO PREJUDICIAL · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    1. O disposto nos artigos 43º ( liberdade de estabelecimento) e 28º (proibição de restrições quantitativas à importação, ou de medidas de efeito equivalente, no âmbito da livre circulação de mercadorias) do Tratado CE é aplicável em matéria de propriedade industrial. 2. Cessa a obrigação de envio de um processo ao Tribunal de Justiça para conhecimento, a título prejudicial, de uma eventual contra

  • TRL4599/06-215-01-2007GRAÇA MIRA

    MARCAS

    I - A protecção do nome comercial ao abrigo do art.º 8, da Convenção da União de Paris, impõe o uso ou o facto do referido nome ser notoriamente conhecido no país onde se pretenda a referida protecção. II – O registo da marca comunitária beneficia, no território onde a marca nacional é oriunda e está protegida, da antiguidade desta última (art.ºs 14, 34 e 35, do Regulamento n.º 40/94, do Cons

  • TRL5764/2003-616-10-2003FÁTIMA GALANTE

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS

    A protecção concedida às marcas de grande prestígio, célebres e de grande notoriedade constitui uma excepção ao princípio da especialidade, na medida em que não está tanto em causa a tutela da função distintiva das marcas, mas antes a tutela directa e autónoma da função atractiva ou publicitária de tais marcas. Resulta do disposto no art. 191º do CPI que o registo de marca será recusado quando pr

  • STJ03B156605-06-2003SALVADOR DA COSTA

    MARCAS · IMITAÇÃO

    1. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil não tem a ver com a argumentação das partes no sentido de fazerem valer as suas pretensões, mas com os pontos essenciais do litígio relativos à causa de pedir, ao pedido e às excepções. 2. No que concerne ao direito das marcas, são genéricas as designações que, pelo seu significado, abrangem no seu

  • STJ03A113413-05-2003LOPES PINTO

    MARCAS · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO · CADUCIDADE · REGISTO DE MARCA

    I - O direito de marca constitui um elemento essencial do sistema de concorrência leal que as legislações interna, internacional e comunitária pretendem criar. II - A marca permite ao público interessado distinguir o produto ou serviço que designa daqueles que têm outra origem comercial e concluir que todos os serviços que ela identifica foram fabricados, comercializados ou fornecidos sob control

  • TRL342/2003-706-05-2003PROENÇA FOUTO

    MARCAS · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · CONFUSÃO

    A falta de comunicação da sociedade titular de marca ao RNPC não a impede de obter a tutela do seu direito de exclusividade, por via de acção de anulação de denominações ou firmas confundíveis com registo anterior. Marca notória é aquela que é geralmente conhecida e reconhecida por todos aqueles que estão mais em contacto com o produto por ela assinalado. Marca de prestígio é aquela que goza de e

  • TRL2149/2003-729-04-2003PIMENTEL MARCOS

    MARCAS · CONFUSÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    São requisitos de imitação de uma marca por outra: a) que a marca registada tenha prioridade b) que as marcas imitada e imitanda digam respeito ao mesmo produto ou serviço ou a produto ou serviço similar ou semelhante ou de afinidade manifesta; c) que ambas tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que possam induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que a marca a re

  • STJ03B54003-04-2003OLIVEIRA BARROS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    I - Não deve confundir-se a marca notória, já prevista no art.º 95 do CPI/40, com a marca célebre ou de grande prestígio, figura Inovadoramente introduzida no nosso direito interno pelo CPI/95. II - Consoante a disposição inovatória do art.º 191 do CPI/95, a protecção das marcas célebres ou de grande prestígio "em Portugal ou na comunidade e sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo

  • STJ03A71325-03-2003AFONSO CORREIA

    MARCAS · IMITAÇÃO

    I - Ao contrário da marca notoriamente conhecida, a protecção conferida pelo art.º 191 do CPI não depende da existência de identidade ou similitude entre os produtos e serviços assinalados por ambas as marcas, mas a sua protecção exige que o titular daquela alegue e demonstre que o uso de marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da ma

  • STJ02B343113-11-2002OLIVEIRA BARROS

    MARCAS · CONFUSÃO

    Entre as marcas "Dr Martens" destinada a produtos da classe 25 (calçado, nomeadamente, botas e sapatos) e " Dr. Martinez", destinado aos mesmos produtos, existe risco de confusão.

  • TRP952113702-07-1996LEMOS JORGE

    RECURSO · ALEGAÇÕES ESCRITAS · PRAZO · ARRESTO

    I - O prazo para apresentação de alegações de recurso é um prazo judicial contínuo que se suspende durante as férias judiciais, domingos e dias feriados. II - Indeferido liminarmente o requerimento de arresto regressivo e terminando em 13 de Julho de 1995 o prazo para o agravante apresentar as suas alegações, haverá que considerar terem sido apresentadas em tempo útil ( 18 de Setembro de 1995 ),

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.