Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 11.º Forma da prática de atos

EM VIGOR
1 - A prática dos atos previstos no presente Código e as comunicações entre o INPI, I. P., e os interessados devem ser feitas preferencialmente por transmissão eletrónica de dados. 2 - Quando um ato for praticado por transmissão eletrónica de dados, todos os demais atos, incluindo as comunicações com o INPI, I. P., devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via. 3 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada nos atos praticados pelos interessados ou pelo INPI, I. P., substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ204/23.8T8PCV.C1.S124-03-2026ORLANDO NASCIMENTO

    COMPRA E VENDA · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · COISA INDETERMINADA · COISA DEFEITUOSA

    Só uma contradição direta e frontal é suscetível de integrar a previsão da al. c), do n.º 2, do art. 629.º, do CPC, o que não acontece com a invocação de que o acórdão recorrido, em relação ao acórdão uniformizador, “opera uma redução” e “ao operar essa redução coloca-se em contradição com o essencial do seu sentido e alcance”.

  • TRL3961/21.2T8LSB.L1-211-09-2025RUTE SOBRAL

    MATÉRIA DE FACTO · DEFICIÊNCIAS · CONTRADIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A deficiente ponderação dos meios de prova que, na perspetiva da recorrente, está na origem do não apuramento do quantum dos danos, não constitui fundamento de nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões de conhecimento obrigatório, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, reconduzindo-se,

  • TCAS57/25.1BESNT21-08-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    FUMUS BONI IURIS · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

    I - “No processo cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo, as causas de pedir definem-se por referência aos requisitos estabelecidos no artigo 120.º do CPTA para a concessão da providência requerida, pelo que, na apreciação do fumus boni iuris, o juiz da causa não incorre em nulidade – mas apenas em eventual erro de direito – se não conhecer especificadamente de todos os vícios i

  • TC1284/201704-07-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL7293/22.0T8LSB.L1-714-03-2023JOSÉ CAPACETE

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL · JUÍZOS CÍVEIS

    Pertence aos Juízos Cíveis e não ao Tribunal da Propriedade Intelectual, a competência material para a preparação e julgamento de uma ação em que é formulado um pedido de indemnização por danos patrimoniais sofridos em consequência da alegada prática de atos de concorrência desleal, mas em que não está em causa a violação de direitos privativos da propriedade industrial, como é caso dos que tutela

  • STJ247/20.3YHLSB.L1.S127-10-2022FÁTIMA GOMES

    REGISTO DE MARCA · ESTABELECIMENTO HOTELEIRO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE REVISTA

    I. O registo da marca nacional n.º 628179 «POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES» não sofre de invalidade à luz do CPI por comparação com a marca POUSADAS DE PORTUGAL. II. Não estando demonstrado que o estabelecimento da recorrida se destine a empreendimento hoteleiro e que não cumpre os requisitos legais impostos para a classificação como “pousada” à luz do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 39/

  • TRL453/21.3YHLSB.L1-PICRS12-10-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE MARCA

    Constitui requisito necessário para o decretamento da providência cautelar prevista no art. 345º do CPI a violação efectiva ou iminente do direito de propriedade industrial, sendo que no caso de a violação do direito ser iminente, cabe ao requerente a demonstração de que existe fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito.

  • TRL305/21.7YHLSB.L1-PICRS29-06-2022PAULA POTT

    CARÁCTER DISTINTIVO · SECONDARY MEANING · MARCA · CONFUSÃO

    -Para avaliar o caracter distintivo da palavra caixa, não tem relevo a circunstância de existirem mais de quatrocentas marcas registadas no INPI que incluem o elemento caixa, na falta de apuramento dos concretos sectores em que operam e do respectivo uso, mas já tem relevo a lista, fornecida pelo Banco de Portugal, das instituições de crédito que têm balcões ou representação em Portugal, que inclu

  • TRL265/21.4YHLSB.L1-PICRS07-04-2022PAULA POTT

    RECURSO JUDICIAL · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO PRAZO

    Recurso judicial do despacho de recusa de modelo nacional proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Caducidade – Causas de suspensão do prazo do recurso – Artigo 6.º B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e Artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial

  • TRL247/20.3YHLSB.L1-PICRS10-03-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA

    I.–O Decreto-lei n.º 39/2008 de 7 de Março que «Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos» não visou criar regimes de exclusividade onomástica ou relativos ao uso de símbolos atribuindo titularidade privativa sobre determinados vocábulos para efeitos de constituição de marcas mas apenas regular uma actividade; II.–A questão da admissibilid

  • TRL170/21.4YHLSB.L1-PICRS24-02-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA NOTÓRIA · MARCA DE PRESTIGIO · RISCO DE CONFUSÃO

    I. A classificação de uma marca como notória apela a um critério de avaliação quantitativo, enquanto que a classificação de uma marca como marca de prestígio apela preferencialmente a um critério de avaliação qualitativo. II. A notoriedade e o prestígio devem ser considerados na avaliação do grau de semelhança e possível confusão ou associação entre as marcas em confronto. III. Enquanto que o j

  • STJ61/16.0YRLSB.L1.S112-11-2020OLIVEIRA ABREU

    CONCORRÊNCIA DESLEAL · MARCAS · PUBLICIDADE ENGANOSA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, apenas pode intervir nos casos em que seja invocado erro de direito, sendo a decisão de facto, por isso, da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta II. A nulidade em razão da falta

  • TRL129/15.0YHLSB.L1-PICRS21-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.

  • TRL2970/19.6YRLSB-609-01-2020ANA DE AZEREDO COELHO

    SENTENÇA ARBITRAL · PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM) · MEDICAMENTO GENÉRICO

    I)– O princípio do esgotamento do poder jurisdicional obsta à prolação de nova decisão sobre a matéria pelo mesmo tribunal e decorre da própria prolação da decisão, não dependendo do trânsito em julgado; a prolação de decisão em violação do princípio determina a nulidade a sentença que assim conhece, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC. II)– Os direitos concedidos pela

  • TCAS3183/13.6BELSB21-11-2019RUI PEREIRA

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS · ARTIGOS 57º, Nº 1, 70º, Nº 1, ALÍNEA B) E 146º, TODOS DO CCP (NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA)

  • TCAS572/17.0 BELRA16-01-2018PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS · FALSAS DECLARAÇÕES · ÓNUS DA PROVA

    i) A exclusão das propostas a que alude o art. 146.º, nº 2, al. m), do CCP, exige a comprovação da existência nas mesmas de documentos falsos ou nos quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações, cabendo à parte que alega a respectiva desconformidade formal e/ou material a demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima. ii) O princípio do aproveitamento d

  • TRL412/14.2YHLSB.L1-622-09-2016TERESA PARDAL

    MARCAS · RECUSA DE REGISTO

    -Deve ser recusado o registo de marca destinada a assinalar produtos afins das marcas da reclamante e com semelhanças gráficas, fonéticas e figurativas susceptíveis de causar confusão no consumidor. -À recusa de registo não obsta o facto de a requerente já ter registada uma marca comunitária protegida em Portugal para assinalar os mesmos produtos e que é figurativamente diferente da marca obj

  • TRL1546/15.1YRLSB-121-12-2015ROSÁRIO GONÇALVES

    TRIBUNAL ARBITRAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · COMPETÊNCIA

    - O Tribunal Arbitral tem competência para aplicar uma sanção pecuniária compulsória, desde que alegados e demonstrados os requisitos, ou seja, perante uma obrigação de prestação de facto negativo, infungível e instantâneo resulte um incumprimento actual ou iminente da mesma. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL1642/10.1TBTVD.L1-621-03-2013AGUIAR PEREIRA

    MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO

    1. A marca constitui um sinal que tem uma função essencialmente identificadora e distintiva dos produtos ou serviços que assinala em relação aos produtos ou serviços afins; 2. A marca tem também uma função de tutela da confiança dos consumidores não podendo ser susceptível de os induzir em erro acerca das características ou qualidades do produto ou serviço que assinala. 3. A marca “Telhadouro”

  • TRL12891/11.5T2SNT-D.L1-614-02-2013TERESA PARDAL

    PATENTE DE INVENÇÃO · CADUCIDADE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS

    1. Encontrando-se pendente um pedido de concessão de patente cujas reivindicações têm por objecto processos de obtenção de um produto, o aditamento de novas reivindicações que têm por objecto o mesmo produto não tem de ser publicado no Boletim de Propriedade Industrial, na medida em que não se verifica alteração da invenção, pelo que a omissão dessa publicação não determina a nulidade da patente.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.