Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 258.º Licenças

EM VIGOR
1 - O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado. 2 - Salvo estipulação em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciado só pode instaurar uma ação em que se alegue a violação de um direito de marca com o consentimento do respetivo titular. 3 - O titular de uma licença exclusiva pode instaurar a ação referida no número anterior se, após prévia notificação, o titular do registo de marca não instaurar essa ação em prazo que não pode exceder os seis meses. 4 - Nos termos e prazos previstos na legislação processual civil, qualquer licenciado pode intervir na ação em que se alegue a violação de um direito de marca, a fim de obter reparação do seu prejuízo.

Jurisprudência

64 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1141/22.9PIPRT.P117-06-2026ISABEL MATOS NAMORA.

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONCEITO · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · CONDUTAS INTEGRADORAS DO TIPO

    I - O crime de violência doméstica tutela um bem jurídico complexo referente à saúde da vítima nas suas dimensões física, psíquica e mental, estando intrinsecamente ligado à proteção da dignidade humana; não se exigindo que se verifique uma relação de domínio ou subjugação, nem que as condutas revistam de particular intensidade, assumindo relevo a danosidade social decorrente do contexto familiar

  • STJ40/16.8YHLSB.L1.S107-07-2022FÁTIMA GOMES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL · FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL

    I. A firma Next Management LLC goza da protecção conferida pelo art.º 8.º da CUP, podendo reagir contra o direito à firma da Ré, Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda; II. Havendo risco de associação entre a actividade da A. e da Ré, relativa a serviços do mesmo âmbito, há risco de o consumidor médio não as saber distinguir, o que determina ser possível a ocorrência de concorrência des

  • TRL232/21.8YHLSB.L1-PICRS18-05-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCA · REGISTO DE MÁ FÉ

    O objetivo da tipificação da má-fé como fundamento de recusa do registo da marca consiste em impedir registos de marca abusivos ou contrários às atitudes honestas em matéria industrial e comercial.

  • TRL154/20.0YHLSB.L1-PICRS10-02-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO

    Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.

  • TRL945/14.0T2SNT.L1-227-01-2022LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL · EXCLUSIVIDADE · INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA

    I - Provando-se que entre a Autora e a 1.ª Ré vigorou, desde 2000/2001, um “contrato quadro” atípico, nunca reduzido a escrito que consistia num “acordo de distribuição exclusivo”, para o Território Nacional, dos produtos da marca Eastpak, pelo qual a 1.ª Ré (distribuidora exclusiva na Europa) os vendia em Portugal exclusivamente à Autora, sendo esta a responsável pela sua comercialização no nosso

  • STJ312/18.7YHLSB.L1.S128-09-2021FERREIRA LOPES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SINAIS DISTINTIVOS · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

    I – O princípio da liberdade de composição da marca, como um sinal distintivo dos produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, é limitado pela indispensabilidade do carácter distintivo e, além de outros, de proibição de marca constituída por denominação de proveniência geográfica (art. 209º, nº 1 alíneas a) e c) do CPI); II – Só assim não será se a denominação geográfica for adota

  • STJ119/19.4YHLSB.L1.S104-02-2021NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL · MARCAS · AÇÃO DE ANULAÇÃO

    Quando se aprecia a confundibilidade entre uma marca e um nome de domínio, para determinar se há concorrência desleal, deve distinguir-se a atribuição e o uso do nome de domínio — ainda que a atribuiçãodo nome de domínio seja válida e eficaz, o uso de um nome de domínio poderá ser ilícito.

  • STJ233/18.3YLSB.L1.S129-10-2020MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    LOGÓTIPO · MÁ FÉ · CADUCIDADE · PROCEDIMENTOS CAUTELARES

    I. A atribuição de valor extraprocessual a certos meios de prova não significa conferir força de caso julgado à decisão sobre os factos em processo diferente daquele onde foi produzida; mas tão somente permitir a utilização dos próprios meios de prova, que o juiz da segunda acção terá de apreciar. II. O julgamento de facto proferido no âmbito dos procedimentos cautelares, nos quais se busca uma

  • TRL153/19.4YHLSB.L1-PICRS29-09-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. O juízo central que se pede ao julgador no contexto da avaliação da existência de imitação de marca registada é mais psicológico do que jurídico, já que se lhe requer que reconstitua e intua o olhar do consumidor perante expressões ou signos que exornem a apresentação comercial e económica dos actores; II. E é assim porque se visa como fim último salvaguardar a livre e equilibrada concorrência

  • TRL129/15.0YHLSB.L1-PICRS21-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.

  • TRL49/19.0YHLSB.L1-PICRS14-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. No caso de uma «família» ou «série» de marcas, o risco de confusão resulta do facto de o consumidor se poder enganar quanto à proveniência ou à origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido e considerar, erradamente, que esta faz parte dessa família ou série de marcas. II. Embora não se possa excluir totalmente que, em determinados casos, a coexistência de mar

  • TRL121/19.6YHLSB.L1-PICRS14-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA

    I. Marca fraca é o sinal que, apesar de ter um mínimo de capacidade distintiva, seja originária ou subsequente, é constituído quase em exclusivo por elementos de uso comum ou trivial, ou de uso muito vulgarizado. II. A distintividade da marca, como resulta do que acima se expôs, não pode ser determinada em abstracto, antes tendo ser apreciada em relação aos produtos e serviços que se destina assi

  • TRL47/19.3YHLSB.L1-PICRS17-12-2019ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. A marca deve no cumprimento da sua função própria, ter capacidade distintiva o que significa que deve ser apta, por si mesma, a individualizar uma espécie de produtos e serviços. II. Não tendo as expressões comuns às marcas em confronto, qualquer caracter distintivo, porquanto são genéricas e descritivas da actividade e finalidade de cada uma das partes, as diferenças entre os elementos figura

  • TRL24/19.4YHLSB.L1-826-09-2019CARLA MENDES

    MARCAS · SINAL · CONFUSÃO · IMITAÇÃO

    - Existe susceptibilidade de confusão ou erro, sempre que se verifique uma situação em que um sinal seja tomado por outro - uma sociedade seja/é tomada por outra. - Pressuposto da concorrência desleal é a existência de uma relação de “concorrência próxima”, traduzida numa relação de identidade, substituição ou complementaridade. - O que está em causa na repressão da concorrência desleal é a conf

  • TRL61/16.0YHLSB.L1-827-06-2019ANTÓNIO VALENTE

    MARCAS REGISTADAS · NOTORIEDADE DE MARCA · REGRAS DE PUBLICIDADE · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I . A comercialização de perfumes fazendo uso da comparação dos mesmos com outros de marcas registadas, através da forma verbal e de listas que os identificam, constitui prática que viola os direitos de exclusividade garantidos aos titulares dessas marcas registadas. II. A referida estratégia comercial, aproveitando-se as RR de todo o trabalho de lançamento, promoção e publicidade levado a cabo p

  • TRL168/17.7YHLSB.L1-212-04-2018PEDRO MARTINS

    MARCA · RISCO DE CONFUSÃO

    A marca nominativa CORVO, para vinhos, corre o risco de ser confundida, na memória imperfeita de um consumidor médio, com a marca figurativa com o elemento nominativo distintivo e dominante CORVUS, também para vinhos, semelhante visual, fonética e conceptualmente com ela, e, por isso, devia ter sido recusado o registo desta, dada a oposição do titular do registo da marca anterior.

  • TRL346/15.3YHLSB.L1-801-02-2018ANTÓNIO VALENTE

    MARCAS E PROTECÃO · LOW COST

    I.– Viola o disposto no art. 317º c) do CPI a empresa que vende os perfumes por si produzidos, comparando-os com os de marcas famosas, estabelecendo listagens de comparação entre cada perfume seu e um perfume de uma grande marca, invocando as similitudes, e vendendo os seus perfumes a um custo muitissímo inferior, num modelo de negócio que apelidam de low cost.

  • TRL346/15.3YHLSB-B.L1-201-02-2018ARLINDO CRUA

    EMBARGOS DE EXECUTADO · MARCAS

    - determinada inibição e cessação imediata, para o futuro, a onerar as Executadas/Embargantes, de utilização de quaisquer referências às marcas registadas e pertença das Exequentes/Embargadas, não restringe tal inibição apenas às situações em que exista reprodução integral das marcas ; - o que está em equação é a utilização de quaisquer referências às marcas registadas, podendo, logicamente,

  • TRL373/16.3YHLSB.L1-110-01-2018ANA ISABEL PESSSOA

    MARCAS · CONCORRÊNCIA

    I.– A criação de uma marca tem que respeitar os princípios da novidade e/ou da especialidade, de modo a que não se possa confundir com outra que já exista e seja empregue em produto idêntico ou semelhante, a fim de assegurar a lealdade da concorrência e prevenir a indução em erro de consumidores quanto à proveniência do bem; II.– Para definir se estamos em presença de uma marca que se destina a

  • TRC631/13.9TBGRD-K.C114-11-2017JORGE ARCANJO

    MARCA · FUNÇÃO · REGISTO DA MARCA · TRANSMISSÃO DA MARCA

    I – A marca faz parte do elenco dos chamados “sinais distintivos do comércio” e tem por função essencial a distinção de produtos ou serviços (função distintiva). II - O registo da marca, de natureza constitutivo, confere ao titular o direito de uso exclusivo, quer através de um “conteúdo de permissão”, quer através de um “conteúdo de proibição”. III - A transmissão (em sentido amplo) do direito

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.