Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 336.º Invocação ou uso indevido de direitos privativos

EM VIGOR desde 28/07/20211 alt.
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem: a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto no presente decreto-lei sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco; b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.