Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 41.º Prazo

EM VIGOR
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 38.º, da decisão final, de manutenção ou revogação, proferida ao abrigo do artigo 22.º, ou da data da emissão das respetivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL477/24.9YHLSB-A.L1-PICRS17-09-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PRESSUPOSTOS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO: I. A impugnação da fixação fáctica em sede de recurso corresponde a um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional, designadamente considerando a sua eventual indife

  • TRL3961/21.2T8LSB.L1-211-09-2025RUTE SOBRAL

    MATÉRIA DE FACTO · DEFICIÊNCIAS · CONTRADIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A deficiente ponderação dos meios de prova que, na perspetiva da recorrente, está na origem do não apuramento do quantum dos danos, não constitui fundamento de nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões de conhecimento obrigatório, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, reconduzindo-se,

  • TRL200/23.5YHLSB.L1-PICRS09-04-2025PAULO REGISTO

    MARCA · REGISTO · CADUCIDADE

    I - O art. 268.º, n.º 1, do CPI, tem subjacente a ideia que a marca serve para ser utilizada, ou seja, que tem de servir, de modo efectivo, para assinalar no mercado os produtos ou os serviços para que foi registada. II - Muito embora se preveja, como regra, a caducidade do registo da marca quando não tenha sido utilizada, de modo sério, durante cinco anos consecutivos, a lei admite que a caduci

  • TRL302/23.8YHLSB.L1-PICRS26-03-2025PAULO REGISTO

    MARCA · RECURSO · PRAZO

    I - Tem natureza substantiva o prazo de dois meses previsto pelo art. 41.º do CPI para que os interessados venham a interpor recurso judicial das decisões proferidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial mencionadas neste preceito. II - Trata-se de um prazo relativo ao exercício de um direito (direito de impugnação judicial da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial),

  • TRL308/23.7YHLSB.L1-PICRS10-02-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · RECURSO · CADUCIDADE · PRAZO

    I. O lapso temporal de dois meses previsto no art.º 41.º do Código da Propriedade Industrial corresponde a um prazo de caducidade e não de natureza processual; II. Por força do estabelecido no art.º 296.º do Código Civil, são aplicáveis à contagem dos prazos de caducidade as regras constantes do art.º 279.º do mesmo encadeado normativo; III. De acordo com este preceito, contando-se um prazo em m

  • TRL203/21.4YHLSB.L2-PICRS12-04-2023ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · SUSPENSÃO · MARCAS · IMITAÇÃO

    I. O prazo de interposição de recurso judicial de decisão de concessão de direitos de propriedade industrial (previsto nos artigos 38º e 41º do Código da Propriedade Industrial) é um prazo substantivo de caducidade e é de conhecimento oficioso (art.º 333º/1 do C.Civil). II. Tal prazo foi objecto de suspensão por força do artigo 6º- B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introdu

  • TCAN00093/22.0BEPRT16-09-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, PROGRAMA DO CONCURSO, CADERNO DE ENCARGOS · PROPOSTA, DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

  • TRL265/21.4YHLSB.L1-PICRS07-04-2022PAULA POTT

    RECURSO JUDICIAL · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO PRAZO

    Recurso judicial do despacho de recusa de modelo nacional proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Caducidade – Causas de suspensão do prazo do recurso – Artigo 6.º B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e Artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial

  • TRL132/19.1YHLSB.L1-PICRS11-02-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · LOGÓTIPO · MARCA · SINAL DISTINTIVO

    I. O logótipo corresponde a uma representação gráfica construída mediante o uso de elementos nominativos, figurativos ou mistos; a sua função é referenciadora do objecto da protecção concedida ao seu titular; tem finalidades distintivas e de identificação; assume usos diversos que o legislador indicou de forma meramente exemplificativa (a utilização em estabelecimentos, anúncios, impressos ou corr

  • TRL30/19.9YHLSB.L1-PICRS17-12-2019CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROCESSO · RECURSO · MARCAS · IMITAÇÃO

    I.– O n.º 1 do art. 627.º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, associa o objecto do recurso a um momento (o da prolação da decisão impugnada) e a um contexto técnico e lógico (o existente por ocasião dessa prolação); daqui brota que os recursos devem incidir sobre decisões e quadros fácticos cristalizados, sob pena de se

  • TRL227/12.2YHLSB.L1-226-01-2017EZAGÜY MARTINS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    “I–É a imagem de conjunto da marca aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor, não se devendo pressupor que este tenha condições de efetuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. II–As marcas mistas e as marcas complexas deverão ser consideradas globalmente, como sinais distintivos de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou eleme

  • TCAS08055/1110-11-2011BENJAMIM BARBOSA

    MEDICAMENTO GENÉRICO; AIM; PATENTE; ESTATUTO DO MEDICAMENTO; DIREITO COMUNITÁRIO; DIREITO EUROPEU E INTERNACIONAL

    -Na concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) a medicamento genérico o INFARMED não tem nenhum dever legalmente imposto de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência; - Nem esse dever resulta do Estatuto do Medicamento, que apenas exige que na AIM o INFARMED acautele a saúde pública, garantindo a qualidade, eficácia e segurança do medicamento genérico;

  • TRL463/07.3TYLSB.L1-115-03-2011ANTÓNIO SANTOS

    MARCAS · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO · REQUISITOS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    1- A marca, como sinal que é, tem essencialmente uma função identificadora( de produtos ou serviços ) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência. 2 - E, porque assim é, bem se compreende ,portanto, que tal como decorre do disposto no art.º 224 º,nº1, do CPI, uma vez registada a marca , passe o seu titular a dispor do respectivo dir

  • TRL606/06.4TYLSB.L1-714-09-2010DINA MONTEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO

    I. A aferição da existência ou não de confusão entre dois produtos situa-se na área da sensibilidade jurídica e do bom senso comum uma vez que é pedido ao julgador que se coloque na posição de um cidadão médio perante produtos de cada uma destas marcas, em momentos distintos, de forma a perceber se está perante uma, se duas, marcas distintas entre si. II. E esta forma de aquilatar da existênci

  • TRL1108/05.1TYLSB.L1-618-03-2010GRANJA DA FONSECA

    MARCAS · CONFUSÃO · AFINIDADE · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Sendo a marca reclamada/recorrida reprodução integral do nome e insígnia da recorrente e destinada a assinalar serviços afins e complementares aos prestados pela recorrente, verifica-se que a marca é susceptível de induzir o público em erro e de levar à prática de concorrência desleal, pelo que o respectivo registo ter sido recusado. (Sumário do Relator)

  • TRP072137220-05-2008MARQUES DE CASTIHO

    MARCAS · CAUSA PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    Estando pendentes duas acções – uma em que se discutem (para aferir do risco de confusão) os produtos abrangidos por uma marca registada e outra em que foi pedida a declaração de caducidade dessa marca – essas acções constituem causa prejudicial em relação a outra, que versa sobre a alegada violação do direito exclusivo da mesma marca, podendo constituir fundamento de suspensão da instância nesta

  • TRG2420/0501-02-2006MANSO RAÍNHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO · NULIDADE

    I – Tem legitimidade para invocar a nulidade ou a anulabilidade do registo de uma marca “qualquer interessado” (artº 35º, nº 2 do Código da Propriedade Industrial). II – Por “qualquer interessado” entende-se não apenas a pessoa directamente afectada pelo registo, mas ainda todo aquele que revele possuir um interesse meramente indirecto ou mediato.

  • TRL2377/2005-630-06-2005FERREIRA LOPES

    DIREITOS DE AUTOR

    É regulado pelo Cód. Propriedade Industrial e não pelo Cód. dos Direitos de Autor o contrato pelo qual uma empresa é autorizada a explorar comercialmente uma marca.

  • TRL1658/2005-610-03-2005GRANJA DA FONSECA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS

    1 - Para haver afinidade manifesta dos produtos marcados, é necessário que os mesmos sejam concorrentes no mercado, tendo a mesma utilidade e fins. 2 – Complementarmente, deverá atender-se ainda à natureza dos produtos e ao critério dos circuitos e hábitos de distribuição dos mesmos. 3 – Para aferir da afinidade dos produtos marcados, há-de ter-se em atenção o juízo do consumidor médio do produt

  • TRL10778/2004-629-01-2004PEREIRA RODRIGUES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Sendo uma marca imitação de outra já existente, ainda que não registada, pode haver fundamento para recusa do registo da primeira se houver identidade entre os produtos assinalados por ambas, por se verificar uma situação de concorrência desleal.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.