Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 292.º Indicação do logótipo

EM VIGOR
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação «Logótipo registado», «Log. Registado» ou, simplesmente, «LR».

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL632/06.3TYLSB.L1-722-06-2010CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · LOGÓTIPO

    1. Não é o facto do INPI não ter ressalvado dos direitos de exclusividade da recorrente o elemento nominativo que consubstancia elemento genérico, que impede que se considere o mesmo excluído, por força do disposto no art. 223º, nº 2 do CPI aprovado pelo DL nº 36/03 de 5.03. 2. Relativamente às marcas nominativas importa considerar sobretudo a semelhança visual e fonética. Mas, nas marcas mistas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.