Jurisprudência
94 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA
(da responsabilidade da relatora): I- A proteção das denominações de origem, nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2024/1143 e dos artigos 231.º e 232.º do CPI, abrange não só a reprodução, mas também a evocação e o aproveitamento indevido da sua reputação, exigindo, porém, uma apreciação global e casuística baseada na perceção do consumidor médio. II- A existência de evocação pressupõe
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RECURSO DE IMPUGNAÇÃO · PRODUÇÃO DE PROVA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Nos termos do artigo 43º, nº3, do CPI findo o prazo para a resposta da parte contrária, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30 dias, salvo caso de justo impedimento, apenas se prevendo no artigo 44º do mesmo Código a possibilidade de o Tribunal, em qualquer momento, requisitar a comparência
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA NOTÓRIA · MARCA DE PRESTIGIO · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. Na economia do Código da Propriedade Industrial (CPI) português – art. 234.º –, o conceito de marca notória visa reforçar a protecção de sinais que, embora possam não estar registados em Portugal, gozam de um elevado grau de conhecimento junto do seu público-alvo; II. A marca notória é aquela que é seguramente conhecida pelos interessados nos produtos ou serviços a que se aplica; III. Diferen
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MÁ-FÉ
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. A apreciação da má-fé no pedido de registo de marca, nos termos do artigo 231.º, n.º 6 do Código da Propriedade Industrial, exige a consideração global de todos os elementos relevantes do caso, sendo indispensável a demonstração de uma intenção desonesta dirigida à obtenção de um direito exclusivo para finalidades alheias às funções essenciais da marca.
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MARCA
I-Considerando a qualidade da marca titulada pela Recorrida, como “marca fraca”, deverá o juízo de confundibilidade em relação à marca da Recorrente ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II-Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, como sublinha a jurisprudência comunitária, ao declarar que o
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1) O presente tribunal conclui, relativamente às marcas infra, existir risco de confundibilidade entre as mesmas e, por isso, o recurso é julgado improcedente e é mantida a sentença recorrida que revogou o despacho proferido pelo INPI que concedeu o registo da marca controversa. MARCA PRIORITÁRIA Marca nacional n.º 378400, “HERDADE DAS ALBERNOAS” (si
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Mesmo que a marca da recorrente somente pretenda trabalhar no mercado português e as marcas prioritárias não sejam conhecidas em Portugal, a proteção da marca e o seu uso, uma vez registada na união europeia, é extensiva a qualquer país da comunidade e a sua proteção verifica-se também no território nacional ainda que não seja aqui conhecida; aliás, e
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · BOA-FÉ
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devia apreciar e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido pelas partes. II-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - cir
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA · REGISTO DE MARCA
No domínio dos recursos de marca assentes na invocação de imitação, mostra-se sólida e persistentemente afirmado um conjunto de critérios analíticos, a saber: 1. Relevo axilar da visão de conjunto (impressão global ou intuição sintética): a marca deve ser apreciada como um todo unitário. A «dissecação analítica» assume carácter excepcional, já que o consumidor médio retém uma imagem global e não
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO DE MARCA · ANULAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -O regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO · MATÉRIA DE FACTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Para que se possa aferir se estão ou não preenchidas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CPC, seria necessário que o Tribunal “a quo” assentasse os factos respeitantes ao registo das diversas marcas e respetivas datas, assim como o objeto do registo ao nível das diversas classes de Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · IMITAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
I. A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. Para se poder concretizar esta avaliação, é mister que se tenha colhido prova e, a jusante, cristalizado o registo das diversas marcas e respectivas datas bem como o objecto do registo ao
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do Código da Propriedade Industrial, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. É nsofismável o predomínio cognitivo dos elementos verbais no acto de consumo;
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A “potencial vítima” do risco de confusão é o consumidor médio. O direito das Marcas vive para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar e não quando o julgador não se pronuncie sobre questões cuja decisão considere estar prejudicada pela solução já dada a outras. II -Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, qu
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · VALOR DA CAUSA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- A cumulação de pedidos só tem influência na determinação do valor da causa, quando se verifique uma cumulação real de pedidos ou cumulação objectiva simples (artº555º do CPC), em que o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores económicos de todos eles, cada um com a sua utilidade económica, e não uma cumu
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Apesar da nulidade da sentença do Tribunal “a quo”, por omissão de pronúncia, se a questão foi levantada pela recorrente na 1.ª instância, mostrando-se reunidos os elementos necessários para poder decidi-la, deve o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 665.º do CPC, substituir-se ao tribunal recorrido, deliberando nos termos dos artigos 60
ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · CADUCIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C. ex vi do artº46º, nº2, al.e) da LAV) : I-O termo a quo de contagem do prazo de 60 dias para a dedução de ação de impugnação/anulação de sentença arbitral, previsto no nº6 do artº46º da Lei nº63/2011, de 14/12, é sempre a notificação duma decisão do árbitro, neste caso a sentença que decidiu o litígio arbitral. II- A Lei de Arbit
MARCA · IMITAÇÃO · AFINIDADE · RISCO DE ASSOCIAÇÃO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. O consumidor, confrontado com os sinais “COMEÇO” e/ou “RECOMEÇO” tende a associar uma palavra à outra o que aliado à pertença à mesma classe de produtos ou serviços poderá induzir facilmente o consumidor no erro de que provêm da mesma origem empresarial ou que existe uma relação entre as duas entidades que se propõem a comercializar tais produtos ou serviços.
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.