Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 324.º Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica

EM VIGOR
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem: a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada; b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de», «Superior a» ou outras semelhantes.

Jurisprudência

60 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL538/19.6JFLSB.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PERDA · MEDIDA DE SEGURANÇA · INSTRUMENTOS · PRODUTOS OU VANTAGENS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O instituto da perda de instrumentos (art.º 109.º, do CP) e da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP) não é uma pena, mas sim uma providência de natureza análoga à da medida de segurança, com finalidades preventivas, que prescinde da culpa, não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já impu

  • TRL185/17.7GBMTJ.L1-906-11-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ARGUIDO · REQUISITOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito (art.º 286.º, n.º1 do CPP). II. A abertura da instrução a requerimento do arguido está balizada pelo estatuído na alínea a) do n.º 1 do art.º 287.º do CPP, de onde

  • TRG20/17.6GABCL.G125-03-2025FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE BRANQUEAMENTO · MODALIDADES TÍPICAS · PERDA DE VANTAGENS · PERDA ALARGADA

    I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condut

  • TRE620/18.7GAALQ.E128-01-2025ANABELA SIMÕES CARDOSO

    CRIME DE RECETAÇÃO · ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

    O crime de recetação previsto e punido pelo artigo 231º do Código Penal, quer na modalidade prevista no seu número um, quer na modalidade prevista no seu número dois, pressupõe a prova de que a coisa recetada foi obtida por facto ilícito típico contra o património. Na modalidade prevista no número um, são seus elementos constitutivos, a intenção e obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência d

  • TRL13/19.9JFLSB.L1-505-11-2024ALDA TOMÉ CASIMIRO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA DOCUMENTAL

    I. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se

  • TRL4817/19.4T9CSC.L1-925-01-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLOCAÇÃO NO MERCADO · CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    (da responsabilidade da relatora) I. Não se vê outra interpretação possível da expressão “puser em circulação” do art. 234.º, do CPI, na sua anterior versão, senão a de que equivale a “colocar no mercado” do actual art. 320º, al. d), do CPI, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro. II. Portanto, a anterior colocação em circulação, agora com a designação de coloc

  • TRG37/18.3EABRC.G119-09-2023FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    REJEIÇÃO DO DESPACHO DE PRONÚNCIA · OMISSÃO DE FACTOS RELATIVOS AO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME

    I) Havendo instrução, e atento o disposto no artº 310º nº 1 do CPP que diz que “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribu

  • STJ20/20.9YHLSB.L1.S106-07-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · CONFUSÃO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

    Não estando provada nenhuma sugestão de que os produtos sejam originários de alguma região abrangida por determinada indicação geográfica ou de que, através de tais produtos, se tente tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de determinada denominação de origem, não há infracção das regras sobre indicações geográficas do art. 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e/ou

  • TRP143/16.9EACBR.1.P117-05-2023JOSÉ PIEDADE

    CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES · CÚMULO JURÍDICO · PRESSUPOSTOS · PENA ÚNICA

    I – Verificando-se um concurso superveniente de crimes, cujas penas substitutivas aplicadas são de espécie (ou natureza) diferente, uma de prestação de trabalho a favor da comunidade, outra de multa, não há lugar à formação de um cúmulo jurídico, uma vez que – tal como decorre do art. 77.º, n.º3, do CP – penas de natureza diferente não se cumulam juridicamente entre si, mantendo a sua diferente na

  • TRL20/20.9YHLSB.L1-PICRS21-12-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA TRIDIMENSIONAL · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. Na comparação de marcas tridimensionais, impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da capacidade de produzir impacto e a vocação para sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»; II. Não se preenche o disposto no disposto na al. a) do n.º 1 do art. 13.º do Regulamento UE n.º

  • TRL102/21.0TELSB- A.L1-322-09-2021MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    CONTA BANCÁRIA · MEDIDAS PREVENTIVAS · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    A Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto estabelece e regula medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/05, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6/12, relativas à prevenção da utilização do sistema finan

  • STJ744/17.8PAESP-A.S103-03-2021NUNO GONÇALVES

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA DE MULTA · PENA DE SUBSTITUIÇÃO

    I - A providência de habeas corpus exige a verificação cumulativa de dois requisitos: o abuso de poder; a existência de prisão ou detenção ilegal. II - O STJ no Acórdão n.º 12/2013 fixou a jurisprudência seguinte; “Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, (…) é irrelevante o pagamento poste

  • TRC104/15.5GBSCD.C311-11-2020MARIA JOSÉ NOGUEIRA

    CONTRAFACÇÃO DE MARCA · VENDA · CIRCULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS OU ARTIGOS · COLOCAÇÃO NO MERCADO

    I – Diversamente do entendimento contido na decisão recorrida – no sentido de a exposição, para venda ao público, de produtos de marca contrafeita integrar o segmento normativo, previsto na al. d) do art. 320.º do novo Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018, de 10-12), “colocar no mercado” –, a dita previsão legal, quando encarada no contexto das demais acções elencadas no tipo do refer

  • TRL9/18.8GBALM.L1-510-11-2020JOÃO CARROLA

    FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · EXAME CRÍTICO DA PROVA

    O que é necessário é que o tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou, efectuando a avaliação e valoração dos depoimentos ouvidos, dando a conhecer as razões de ciência respectivas. A lei não obriga a que a fundamentação da decisão indique a concreta prova de cada um dos factos provado

  • TRG393/15.5JABRG.G128-09-2020CÂNDIDA MARTINHO

    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO · CONSUMAÇÃO

    I) Em todos os números do artigo 368º-A do Código Penal que pune o crime de branqueamento é exigido dolo por parte do agente branqueador. II) Porém, o nº2 deste preceito legal faz menção a um elemento subjectivo específico que consiste em duas finalidades perseguidas pelo agente, finalidades que podem ser alternativas ou não. III) Assim, para que o agente pratique o crime de branqueamento é nec

  • TRE15/16.7F9LSB.E122-09-2020ALBERTO BORGES

    TRÂNSITO EM JULGADO

    Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória, dentro do processo e fora dele..., sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro (art.º 671 n.º 1 do CPP), por outras palavras, transitada em julgado a sentença - ou qualquer ato decisório, já que tal princípio vale para todos os atos decisórios, tal co

  • TRP109/19.7TELSB-A.P114-07-2020NUNO PIRES SALPICO

    OPERAÇÃO ILÍCITA DE CAPITAIS COM O ESTRANGEIRO · SUSPEITA · MEDIDAS DE COACÇÃO · SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

    I “- A medida de suspensão temporária de movimentos e operações em conta bancária não é uma medida de coacção, obedecendo estas ao princípio da legalidade, como tal não se exige o prévio contraditório no ato de confirmação judicial da suspensão temporária da execução e operações determinadas pelo MP. II – Esta medida inscreve-se no naipe de medidas com que se visa evitar prejuízos na prevenção ou

  • STJ167/17.9YHLSB.L2.S230-04-2020MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · REGISTO · NULIDADE

    I - No sistema português (arts. 188.º a 197.º do CPI), o exame dos requisitos de fundo (nomeadamente a novidade e a singularidade, exigidas pelos arts. 176.º a 180.º) só ocorrerá quando seja apresentada reclamação com fundamento na falta de preenchimento das condições previstas nestas disposições. Não havendo oposição, o registo é concedido independentemente do preenchimento desses requisitos. II

  • TRG29/16.7PEBGC.G127-04-2020ARMANDO AZEVEDO

    RELATÓRIO SOCIAL · NÃO REALIZAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · NÃO VERIFICAÇÃO

    I- Pese embora não seja um ato obrigatório (artigo 370º do CPP), a realização do relatório social poderá ser essencial para conhecer a inserção familiar e socioprofissional do arguido e da sua personalidade, o que é importante para a determinação da medida da pena, designadamente para a formulação de um juízo de culpa e da fixação da taxa diária da pena de multa, cfr. artigo 71º, nº 1 e nº 2 al. d

  • TRP1551/19.9T9PRT.P118-03-2020MOREIRA RAMOS

    CRIME · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · ELEMENTOS DO TIPO

    I – O crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 386º-A do Código Penal tem vindo a sofrer diversas algumas alterações, não exigindo actualmente que uma determinada conduta abranja as denominadas três fases ou etapas que constituem as modalidades de acção de branqueamento, a saber, a colocação, a circulação e a integração, bastando-se com a prática de qualquer delas. II – Quanto ao ele

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.