Jurisprudência
76 acórdãos aplicam este artigoFALTA DE TRADUÇÃO DE PROCURAÇÕES · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · OMISSÃO DE UMA DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
I - A falta de tradução de procurações não deveria ter levado à extinção do procedimento criminal, pois trata-se de meras procurações e não meios de prova. Se a tradução fosse imprescindível, o tribunal deveria ter ordenado a tradução ao abrigo do artigo 92.º, n.º 6, e 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. II - A omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como a soli
MARCAS · REGISTO CONSTITUTIVO · PROVA · NULIDADE DO REGISTO
1. Os direitos exclusivos sobre as marcas constituem um direito de propriedade especial, o qual possui algumas características típicas dos direitos reais: conteúdo patrimonial e carácter absoluto. 2. O registo desse direito assume natureza constitutiva (art.º 210º, n.º 1, do CPI). 3. A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos (art.º 7 nº 1 CPI). 4. A declaração de
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REGISTO DE MARCA
I. O n.º 3 do art. 43.º do Código da Propriedade Industrial (C.P.I.) impõe um regime de compressão temporal e demonstrativa que atende à natureza de impugnação judicial do processo aí regulado, distinta da acção declarativa, e às especificidades dos recursos de marca, assinalados por um debate essencialmente técnico esteado, por regra, em factos de emanação registral e elementos verbais inscritos
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL · MARCAS · AÇÃO DE ANULAÇÃO
Quando se aprecia a confundibilidade entre uma marca e um nome de domínio, para determinar se há concorrência desleal, deve distinguir-se a atribuição e o uso do nome de domínio — ainda que a atribuiçãodo nome de domínio seja válida e eficaz, o uso de um nome de domínio poderá ser ilícito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · INTERNET · DEVER DE VIGILÂNCIA · INTERMEDIÁRIO
I - O regime legal do comércio electrónico consta do DL nº 7/2004 de 07.01, que transpôs para o direito interno a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 08.06; II – Do mesmo resulta que devem ser qualificados como “prestadores intermediários de serviços em rede”, as pessoas, singulares ou coletivas, que intervindo de forma autónoma, permanente e organizada, criam e disponibili
CONCORRÊNCIA DESLEAL · MARCAS · PUBLICIDADE ENGANOSA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, apenas pode intervir nos casos em que seja invocado erro de direito, sendo a decisão de facto, por isso, da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta II. A nulidade em razão da falta
LOGÓTIPO · MÁ FÉ · CADUCIDADE · PROCEDIMENTOS CAUTELARES
I. A atribuição de valor extraprocessual a certos meios de prova não significa conferir força de caso julgado à decisão sobre os factos em processo diferente daquele onde foi produzida; mas tão somente permitir a utilização dos próprios meios de prova, que o juiz da segunda acção terá de apreciar. II. O julgamento de facto proferido no âmbito dos procedimentos cautelares, nos quais se busca uma
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
I. A tutela da denominação de origem visa a protecção da economia, do mercado e do consumo nos contextos assinalados pelo facto de particulares qualidades ou características do produto brotarem de elementos com conexão regional, id est, emergirem de factores naturais e humanos indissociavelmente ligados ao meio geográfico; II. Para o efeito, deve concorrer, ainda, a circunstância de a «produção,
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I. No caso de uma «família» ou «série» de marcas, o risco de confusão resulta do facto de o consumidor se poder enganar quanto à proveniência ou à origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido e considerar, erradamente, que esta faz parte dessa família ou série de marcas. II. Embora não se possa excluir totalmente que, em determinados casos, a coexistência de mar
MARCAS · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
I. Marca fraca é o sinal que, apesar de ter um mínimo de capacidade distintiva, seja originária ou subsequente, é constituído quase em exclusivo por elementos de uso comum ou trivial, ou de uso muito vulgarizado. II. A distintividade da marca, como resulta do que acima se expôs, não pode ser determinada em abstracto, antes tendo ser apreciada em relação aos produtos e serviços que se destina assi
ÓNUS DA PROVA · CONTRAPROVA · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO
I–É ao autor que cabe fazer prova dos actos constitutivos do seu direito (artº 342º/1 C.C.).; II–À parte não onerada com a prova do facto cabe apenas um ónus de contraprova quando se proponha abalar a certeza com que o Tribunal tenha ficado ou possa ficar da realidade do respectivo facto ou da sua prova. Visa, assim, a neutralizar a prova (prova principal), repondo o juiz no estado de dúvida ou
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I. A marca deve no cumprimento da sua função própria, ter capacidade distintiva o que significa que deve ser apta, por si mesma, a individualizar uma espécie de produtos e serviços. II. Não tendo as expressões comuns às marcas em confronto, qualquer caracter distintivo, porquanto são genéricas e descritivas da actividade e finalidade de cada uma das partes, as diferenças entre os elementos figura
CONCORRÊNCIA DESLEAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
I - Nas sociedades por quotas e anónimas existe um dever de não concorrência dos gestores e não propriamente um dever dos sócios; no caso dos autos, sendo a requerente uma sociedade anónima de que o 2º requerido foi administrador, não o sendo já quando o procedimento cautelar foi intentado e sendo a 1ª requerida uma sociedade por quotas de que o 2º requerido é gerente, os factos lesivos daquela qu
MARCAS · SINAL · CONFUSÃO · IMITAÇÃO
- Existe susceptibilidade de confusão ou erro, sempre que se verifique uma situação em que um sinal seja tomado por outro - uma sociedade seja/é tomada por outra. - Pressuposto da concorrência desleal é a existência de uma relação de “concorrência próxima”, traduzida numa relação de identidade, substituição ou complementaridade. - O que está em causa na repressão da concorrência desleal é a conf
MARCAS REGISTADAS · NOTORIEDADE DE MARCA · REGRAS DE PUBLICIDADE · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I . A comercialização de perfumes fazendo uso da comparação dos mesmos com outros de marcas registadas, através da forma verbal e de listas que os identificam, constitui prática que viola os direitos de exclusividade garantidos aos titulares dessas marcas registadas. II. A referida estratégia comercial, aproveitando-se as RR de todo o trabalho de lançamento, promoção e publicidade levado a cabo p
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I- Deve ser recusado o registo da marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada (art. 239º, nº 1, al. a), do CPI). II - Quando, como no caso dos autos, estamos perante duas marcas que, em termos
PROPRIEDADE INTELECTUAL · VIOLAÇÃO EFECTIVA OU EMINENTE · REGISTO CONSTITUTIVO · SINAIS DISTINTIVOS DO COMÉRCIO
I- Até à entrada em vigor do CPI, aprovado pelo DL n.º 36/ 2003 de 05/03, a tutela cautelar dos direitos de propriedade intelectual era feita essencialmente através de providências cautelares não especificadas, nos termos dos arts. 381º, nº 1 e 387º, nº 1, do CPC, não se estabelecendo qualquer distinção entre as situações em que a lesão ainda não ocorrera (lesão iminente) e aquelas em que a lesão
MARCA · RISCO DE CONFUSÃO
A marca nominativa CORVO, para vinhos, corre o risco de ser confundida, na memória imperfeita de um consumidor médio, com a marca figurativa com o elemento nominativo distintivo e dominante CORVUS, também para vinhos, semelhante visual, fonética e conceptualmente com ela, e, por isso, devia ter sido recusado o registo desta, dada a oposição do titular do registo da marca anterior.
MARCAS E PROTECÃO · LOW COST
I.– Viola o disposto no art. 317º c) do CPI a empresa que vende os perfumes por si produzidos, comparando-os com os de marcas famosas, estabelecendo listagens de comparação entre cada perfume seu e um perfume de uma grande marca, invocando as similitudes, e vendendo os seus perfumes a um custo muitissímo inferior, num modelo de negócio que apelidam de low cost.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.