Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO · CADUCIDADE
I - À caducidade dos direitos de propriedade industrial – suscitada numa acção proposta antes da entrada em vigor do DL n.º 36/2003, de 05-03, que aprovou o CPI de 2003 (actualmente vigente) –, é aplicável o regime jurídico decorrente do CPI de 1995 (arts. 36.º, 195.º, 205.º e 216.º). II - Previam-se nesse regime jurídico como causas de caducidade dos aludidos direitos sobre marcas: (i) o fim do s
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SINAL DISTINTIVO · REGISTO
I - Os recursos constituem o meio próprio para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo, não se confundindo, porém, os argumentos jurídicos com questão nova. II - A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio
MARCAS · USO IRREGULAR · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR · PEDIDO GENÉRICO
- A invocação não autorizada de marca de vinhos alheia para promoção de vinhos próprios traduz uma prática contrária às normas e usos honestos da actividade de comercialização de vinhos e constitui, como tal, um acto de concorrência desleal. - Só é admissível a condenação genérica, ao abrigo do disposto no artº 661º, nº2, do CPC, quando se tenha provado a existência de factos susceptíveis de sere
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · ABUSO DE DIREITO
1- O risco de associação é recortado juridicamente como uma modalidade do risco de confusão, o que implica que aquele não é uma nova figura, mas, apenas, uma perspectiva de abordagem mais ampla do mesmo e único fenómeno de imitação de marca sujeito às mesmas limitações legais incluindo o requisito da identidade ou afinidade dos produtos ou serviços. 2- Marca de grande prestígio é aquela que goza
MARCAS · INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO · CONFUSÃO · ALEGAÇÕES DE RECURSO
1. Sendo determinados documentos necessários para a prova de factos articulados pelas partes como fundamento dos respectivos pedidos, já não pode ser admitida a sua junção com as alegações do recurso de apelação sob o argumento de a mesma se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. 2. A susceptibilidade de erro ou confusão em relação a marcas e a insígn
PROPRIEDADE INTELECTUAL · LEI ESTRANGEIRA · MARCAS · OBRA FEITA POR ENCOMENDA
I - O desenho ou elemento figurativo das marcas em causa nos autos foi adquirido pela A. sociedade X, por encomenda à sociedade “Empresa-E, S.A.”, onde prestava serviços W, desenhador gráfico; este desenhador cedeu os direitos de exploração sobre o desenho da marca “Pans & Company”, em todo o mundo, tendo aceite que o desenho em causa pudesse ser registado como marca; e que os direitos de exploraç
MARCAS · VIOLAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE · COMPETÊNCIA MATERIAL
Se a causa de pedir invocada pelos AA. versa, essencialmente, sobre a violação de um direito privativo que se arrogam – o direito à marca – a competência em razão da matéria compete, no caso, ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e não às Varas Cíveis do Porto.
MARCAS · CONFUSÃO
I- As marcas têm por função distinguir produtos ou serviços, identificando a sua origem, proveniência e distinguindo-os dos congéneres. II- A marca tem de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva. III- Não satisfaz essa necessidade distintiva, o simples uso de "sinais descritivos" dos produtos.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CONFUSÃO
I - São afins quer os produtos ou serviços com natureza ou características próximas e finalidades idênticas, quer os de natureza marcadamente diversa com finalidades idênticas ou semelhantes; II - Se é certo que os aparelhos frigoríficos, assinalados pela marca da recorrida, têm uma função específica diferente dos condicionadores de ar, dos secadores de roupa e dos fogões, assinalados pela marca
MARCAS · IMITAÇÃO · REGISTO · RECUSA
I - A imitação de marca existe, não apenas se o consumidor, mediamente informado e conhecedor, puder confundi-la, por semelhança com outra já existente no mercado, mas também se houver risco de associação a marca anteriormente registada, sobretudo se se tratar de produtos afins. II - No juízo a fazer acerca da imitação, no lato sentido que o conceito é acolhido no artº 193 do C.P.I. de 1995, deve
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Conflito entre firmas ou denominações sociais. Princípio da novidade e do exclusivismo. No juízo de sobre a confundibilidade entre as firmas e denominações sociais em cotejo dever-se-á ter em conta não só as actividades concretamente exercidas pela Ré, mas também as actividades permitidas e contidas no seu amplo objecto social , definido no contrato de sociedade
MARCA REGISTADA NO INPI · IMITAÇÃO DE MARCAS .
I – A marca constitui um sinal distintivo de mercadorias e produtos. Serve para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas . II – O titular do direito de propriedade de marca tem o direito de impedir que, sem o seu consentimento, quaisquer terceiros façam uso de uma marca idêntica, confundível ou associável com a sua . III – Para haver imitação, a marca deve ter tal
MARCAS · IMITAÇÃO
1. De acordo com o art. 207º do CPI de 1995, o registo de marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, na sua actividade económica, o uso de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos o
MARCAS · CONFUSÃO
I - O logotipo registado pela "Frangókilo ..., Ldª" de Frangókilo Churrasqueira, não usurpa ou imita a marca "ó Kilo" prioritariamente registada por I..., Lda., II - As palavras ou expressões de conteúdo genérico como "ó Kilo", não podem ser objecto de monopolização.
MARCAS · DESIGNAÇÃO GENÉRICA
1 - Gozam de protecção de marca nacional, registada, as designações de fantasia "Chandler" e " Selva", destinadas a plantas de morangueiro. 2 - Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie vegetal, não gozam de protecção de marca, conforme dispõe o artigo 223º, n.º 1, alínea c), do Código da Propriedade Industrial, em vigor, tal como
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · SINAL DISTINTIVO
I - É por intuição sintética e não por dissecção analítica que deve proceder-se à comparação de marcas, já que o que importa ter em conta é a impressão global, de conjunto, própria do público consumidor que, desvalorizando os pormenores se concentra nos elementos fundamentais dotados de maior eficácia distintiva. II - A imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos eleme
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS
I - A proibição do uso de qualquer marca da qual conste ou faça parte o designativo «Saramago» só pode ser entendida como proibição do uso da palavra em qualquer meio que pretenda dar a conhecer e identificar um determinado serviço. II - É que a marca de um serviço, ao contrário da marca de um produto, não adere ao serviço. I.V.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.