Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 116.º Pedido de certificado

EM VIGOR
1 - Pedido de certificado complementar de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do INPI, I. P., deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente; c) O número e a data da primeira autorização de introdução do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de introdução no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização; d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de proteção, quando aplicável; e) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário. 2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de introdução no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto. 3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico. 4 - O pedido de certificado complementar de proteção é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com indicação dos elementos referidos no n.º 1, acompanhados da menção ao produto que é identificado pela autorização de introdução do produto no mercado. 5 - Da publicação prevista no número anterior exclui-se o número de identificação fiscal, o domicílio ou o lugar em que está estabelecido e o endereço eletrónico do requerente.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL419/24.1YHLSB.L1-PICRS29-04-2026PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Tendo em conta o disposto no art.º 38.º, do Código da Propriedade Intelectual, o recurso das decisões do INPI é de plena jurisdição. II. Nesses termos, o Tribunal “a quo” não tem apenas poderes para invalidar ou confirmar os atos recorridos, mas também para os revogar e substituir por outros de sinal contrário, que considere devidos à luz dos factos

  • STJ174/21.7YHLSB.L1.S107-03-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · MEDICAMENTO · REGULAMENTO

    I - O art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 06-05-2009, relativo ao certificado complementar de protecção (CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto composto por um princípio activo é “protegido por uma patente de base em vigor” quando esse princípio activo esteja expressamente mencionado nas reivindicações da patente de base invocada em apoio d

  • TRL231/22.2YHLSB.L1-PICRS08-02-2023CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTES · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

    1.– No Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos, assumiu-se a motivação central de incentivar e proteger as iniciativas de investigação no domínio farmacêutico com vista a encorajar a inovação, assim garantindo a melhoria da saúde pública; 2.–Tal consagração visou solucionar a

  • TRL119/21.4YHLSB.L1-PICRS18-05-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTES FARMACEUTICAS · INTERESSE EM AGIR

    1.– Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 6272011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2.– O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que v

  • TRL139/19.9YHLSB.L1-PICRS24-02-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR

    1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 627/2011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa

  • TRL169/20.8YHLSB.L1-PICRS24-02-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR

    1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 6272011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa

  • TRL226/20.0YHLSB.L1-PICRS24-02-2022ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR

    1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 6272011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa

  • TRL198/20.1YHLSB.L1-PICRS08-07-2021EURICO REIS

    CERTIFICADO DE PROTECÇÃO COMPLEMENTAR · SEGUNDO REGISTO · REQUISITOS

    1.– Corresponde a uma conclusão lógico-normativa que é suportada por todos os critérios inscritos nos três números do art.º 9º do Código Civil interpretar o disposto na alínea c) do art.º 3º do Regulamento n.º 469/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, com o sentido de que, apesar de um princípio activo que consta das reivindicações de uma patente europeia em vigor bene

  • TRL281/17.0YHLSB.L1-PICRS21-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO

    I. O certificado complementar de proteção é um mecanismo de prorrogação do prazo de duração da patente, admitido para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos (artigos 115.º e 116.º do CPI e Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009. II. Caso a patente proteja vários "produtos" distintos, pode permitir a obtenção de vários CCP’s relacionad

  • TRL74/19.0YQSTR.L1-PICRS31-03-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROCESSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I. Os documentos integrantes de processo de natureza sancionatória contraordenacional não têm natureza administrativa no sentido conferido a esta noção no diploma que regula o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, particularmente nos n.ºs 1 e 2 do seu art.º 1.º e no seu art.º 4.º;

  • TRL649/19.8YRLSB-704-06-2019DIOGO RAVARA

    MEDICAMENTOS · ARBITRAGEM · PROCEDIMENTO CAUTELAR · REQUISITOS

    · A nova redação do art. 3º, nº 3 da Lei nº 62/2011, de 12-12, resultante da alteração introduzida pelo DL nº 110/2018, de 10-12 clarificou a questão anteriormente discutida na doutrina e jurisprudência, estipulando expressamente que no âmbito da arbitragem no domínio dos medicamentos de referência/genéricos o demandado pode, por via de exceção, invocar a invalidade da patente e/ou certificado

  • TRL225/16.7YHLSB.L1-223-03-2017JORGE LEAL

    PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO

    1.–O certificado complementar de proteção (CCP) é um mecanismo de prorrogação do prazo de duração da patente, admitido para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos. 2.–Nos termos do art.º 3.º do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, “o certificado é concedido s

  • TRL332/15.3YHLSB.L1-812-05-2016AMÉLIA AMEIXOEIRA

    AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO

    -A existência, à data do respectivo pedido, de autorização de introdução no mercado é condição da concessão de um certificado complementar de proteção para um produto farmacêutico.

  • STJ747/13.1YRLSB.S120-05-2015ORLANDO AFONSO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · MEDICAMENTO GENÉRICO · MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA

    I - O titular de uma patente tem o direito à sua exploração económica exclusiva, isto é, um verdadeiro monopólio de exploração – art. 101.º, n.º 1, do CPI –, podendo fazer valer os seus direitos contra terceiros que, de algum modo, pretendam invadir esse monopólio, enquanto aquela não caducar. II - Concretizando o conteúdo desse direito de monopólio de exploração, o art. 101.º, n.º 2, do CPI, pr

  • TRL854/13.0YRLSB-607-11-2013ANTÓNIO MARTINS

    PATENTE · COLISÃO DE DIREITOS · PRINCÍPIO DISPOSITIVO · SANÇÃO PECUNIÁRIA

    I) O titular de patente europeia e de certificado complementar de protecção tem o direito de impedir o início de comercialização do medicamento patenteado mas não o de condicionar a transferência de propriedade de uma autorização de introdução no mercado (AIM). II) Formulado pedido de condenação da Ré a abster-se de transmitir a AIM, a sua convolação pelo tribunal arbitral a quo para condenação a

  • TCAS04205/0830-10-2008Cristina dos Santos

    MEDICAMENTOS GENÉRICOS · PATENTE/CCP DE MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA DE CONTEÚDO ASSEGURADOR · AIM – CONDIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PVP

    1. A iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano é uma actividade fortemente regulada expressa na intervenção permissiva do Estado objectivada nos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) e de fixação do preço máximo de venda ao público (PVP), cujo procedimento se inicia a requerimento do interessado – cfr. artº 64º nº 3 e), CRP. 2. A autorização de in

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.