Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Tendo em conta o disposto no art.º 38.º, do Código da Propriedade Intelectual, o recurso das decisões do INPI é de plena jurisdição. II. Nesses termos, o Tribunal “a quo” não tem apenas poderes para invalidar ou confirmar os atos recorridos, mas também para os revogar e substituir por outros de sinal contrário, que considere devidos à luz dos factos
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · MEDICAMENTO · REGULAMENTO
I - O art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 06-05-2009, relativo ao certificado complementar de protecção (CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto composto por um princípio activo é “protegido por uma patente de base em vigor” quando esse princípio activo esteja expressamente mencionado nas reivindicações da patente de base invocada em apoio d
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTES · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
1.– No Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos, assumiu-se a motivação central de incentivar e proteger as iniciativas de investigação no domínio farmacêutico com vista a encorajar a inovação, assim garantindo a melhoria da saúde pública; 2.–Tal consagração visou solucionar a
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTES FARMACEUTICAS · INTERESSE EM AGIR
1.– Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 6272011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2.– O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que v
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR
1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 627/2011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR
1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 6272011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR
1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 6272011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa
CERTIFICADO DE PROTECÇÃO COMPLEMENTAR · SEGUNDO REGISTO · REQUISITOS
1.– Corresponde a uma conclusão lógico-normativa que é suportada por todos os critérios inscritos nos três números do art.º 9º do Código Civil interpretar o disposto na alínea c) do art.º 3º do Regulamento n.º 469/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, com o sentido de que, apesar de um princípio activo que consta das reivindicações de uma patente europeia em vigor bene
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO
I. O certificado complementar de proteção é um mecanismo de prorrogação do prazo de duração da patente, admitido para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos (artigos 115.º e 116.º do CPI e Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009. II. Caso a patente proteja vários "produtos" distintos, pode permitir a obtenção de vários CCP’s relacionad
PROCESSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR
I. Os documentos integrantes de processo de natureza sancionatória contraordenacional não têm natureza administrativa no sentido conferido a esta noção no diploma que regula o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, particularmente nos n.ºs 1 e 2 do seu art.º 1.º e no seu art.º 4.º;
MEDICAMENTOS · ARBITRAGEM · PROCEDIMENTO CAUTELAR · REQUISITOS
· A nova redação do art. 3º, nº 3 da Lei nº 62/2011, de 12-12, resultante da alteração introduzida pelo DL nº 110/2018, de 10-12 clarificou a questão anteriormente discutida na doutrina e jurisprudência, estipulando expressamente que no âmbito da arbitragem no domínio dos medicamentos de referência/genéricos o demandado pode, por via de exceção, invocar a invalidade da patente e/ou certificado
PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO
1.–O certificado complementar de proteção (CCP) é um mecanismo de prorrogação do prazo de duração da patente, admitido para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos. 2.–Nos termos do art.º 3.º do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, “o certificado é concedido s
AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO
-A existência, à data do respectivo pedido, de autorização de introdução no mercado é condição da concessão de um certificado complementar de proteção para um produto farmacêutico.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · MEDICAMENTO GENÉRICO · MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA
I - O titular de uma patente tem o direito à sua exploração económica exclusiva, isto é, um verdadeiro monopólio de exploração – art. 101.º, n.º 1, do CPI –, podendo fazer valer os seus direitos contra terceiros que, de algum modo, pretendam invadir esse monopólio, enquanto aquela não caducar. II - Concretizando o conteúdo desse direito de monopólio de exploração, o art. 101.º, n.º 2, do CPI, pr
PATENTE · COLISÃO DE DIREITOS · PRINCÍPIO DISPOSITIVO · SANÇÃO PECUNIÁRIA
I) O titular de patente europeia e de certificado complementar de protecção tem o direito de impedir o início de comercialização do medicamento patenteado mas não o de condicionar a transferência de propriedade de uma autorização de introdução no mercado (AIM). II) Formulado pedido de condenação da Ré a abster-se de transmitir a AIM, a sua convolação pelo tribunal arbitral a quo para condenação a
MEDICAMENTOS GENÉRICOS · PATENTE/CCP DE MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA DE CONTEÚDO ASSEGURADOR · AIM – CONDIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PVP
1. A iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano é uma actividade fortemente regulada expressa na intervenção permissiva do Estado objectivada nos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) e de fixação do preço máximo de venda ao público (PVP), cujo procedimento se inicia a requerimento do interessado – cfr. artº 64º nº 3 e), CRP. 2. A autorização de in
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.