Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · PATENTE · NULIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. No presente recurso a questão de fundo principal passa por saber se a patente europeia invocada pelas Recorridas (EP’415), e, consequentemente, o respetivo Certificado Complementar de Proteção (CCP’456), enferma dos vícios de falta de atividade inventiva e/ou suficiência descritiva e/ou aplicação industrial, que lhe são imputados pela Recorrente em sede
MARCAS · AFINIDADE · SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL · SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM (PAAS)
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. O facto dos serviços de marketing digital prestados pela Recorrida ocorrerem online através do que se pode designar genericamente como uma plataforma, não conduz necessariamente a que tais serviços possam ser qualificados (em termos técnicos) como integrando o modelo de serviços de computação em nuvem denominado Platform as a Service (PaaS). 2. Também
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · CONFUSÃO · BEM MÓVEL
Face aos arts. 175.º, 177.º e 193.º do CPI, o critério relevante para determinar se há ou não há violação dos direitos de propriedade intelectual relativos a desenhos deve procurar-se na impressão global de um utilizador informado.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE
I - A marca, como sinal distintivo de produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa, há-de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva; II - É nulo o registo de marca desprovida de capacidade distintiva (art. 259º do CPI). III – É o que sucede com uma marca constituída por sinais sem qualquer aptidão para distinguir o produto ou serviço e de
DESENHO OU MODELO · INFRACÇÃO · SINGULARIDADE
Desenho ou modelo – Âmbito de proteção resultante do registo – Singularidade do desenho ou modelo – Visibilidade – Impressão causada no utilizador informado – Infracção ao desenho ou modelo nacional registado – Artigos 4.º, 177.º, 193.º, 197.º e 347.º a 350.º do Código da Propriedade Industrial .
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · CONFUSÃO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Não estando provada nenhuma sugestão de que os produtos sejam originários de alguma região abrangida por determinada indicação geográfica ou de que, através de tais produtos, se tente tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de determinada denominação de origem, não há infracção das regras sobre indicações geográficas do art. 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e/ou
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA TRIDIMENSIONAL · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. Na comparação de marcas tridimensionais, impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da capacidade de produzir impacto e a vocação para sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»; II. Não se preenche o disposto no disposto na al. a) do n.º 1 do art. 13.º do Regulamento UE n.º
MARCAS · IMITAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS · CUSTOS SUPORTADOS PELA PARTE LESADA COM A INVESTIGAÇÃO E CESSAÇÃO DA CONDUTA LESIVA
I–A apreciação em sede administrativa de pedido de registo de marca com fundamento em imitação de marca registada da recorrente, é irrelevante para a apreciação, em sede judicial, do risco de confusão entre esta e outras marcas da recorrida não abrangidas pela decisão administrativa. II–As despesas com honorários de advogado incorridas na presente acção são considerados em sede da condenação em
NULIDADE DE PATENTE · TRIBUNAIS ARBITRAIS · TRANSMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM)
-A declaração de nulidade da patente só pode ser efectuada por tribunal judicial (artº 35º nº1 do CPI: “A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial”), pois tal preceito aponta no sentido de não ser possível que tal declaração ou anulação resultem de decisão arbitral, já que, como se constata pelo n°1 do artigo 27° do CPI, no contexto deste Código a expressão «decis
MARCA · REGISTO · CADUCIDADE · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - No nosso regime legal, vigora o registo constitutivo, não havendo direito exclusivo sobre uma marca se a mesma não estiver registada, face ao que preceitua o n.º 1 do artigo 224.º do CPI: «O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina». II - A declaração judicial com trânsito em julgado, de caducidade do reg
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CADUCIDADE · RENOVAÇÃO
I – Sendo impugnados factos em recurso para a Relação, há que distinguir, entre factos plenamente provados por documento – caso em que se está perante uma questão de julgamento de direito – e aqueles que o não estão – caso em que a questão é de julgamento de facto, estando neste caso o acolhimento da impugnação dependente da convicção a formar pelo julgador a partir de elementos probatórios de liv
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.