Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 314.º Atos ilícitos

EM VIGOR
1 - Constitui ato ilícito a obtenção de um segredo comercial, sem o consentimento do respetivo titular, sempre que esse ato resulte: a) Do acesso, da apropriação ou da cópia não autorizada de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, que estejam legalmente sob o controlo do titular do segredo comercial e que contenham este segredo ou a partir dos quais o mesmo seja dedutível; b) De outra conduta que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, seja considerada contrária às práticas comerciais honestas. 2 - Constitui ainda ato ilícito a utilização ou divulgação de um segredo comercial, sem o consentimento do respetivo titular, por pessoa que preencha uma das seguintes condições: a) Tenha obtido o segredo comercial ilegalmente; b) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; c) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial. 3 - Constitui ainda ato ilícito a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial sempre que uma pessoa, no momento da obtenção, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos do número anterior. 4 - É também considerada utilização ilícita de um segredo comercial a produção, oferta ou colocação no mercado de mercadorias em infração, ou a importação, exportação ou armazenamento de mercadorias em infração para aqueles fins, sempre que a pessoa que realize estas atividades tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas no n.º 2.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3490/22.7T8LRA.C1.S116-12-2025ARLINDO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · INFORMAÇÃO · CONFIDENCIALIDADE · ATIVIDADE COMERCIAL

    I. Da noção que o legislador optou por consagrar para definir o que considera constituir segredos comerciais, exige-se que se trate de “informações”; secretas; com valor comercial, existindo nexo entre este e o secretismo e que sejam objecto de diligências razoáveis de protecção. II. Dado que apenas um círculo restrito de colaboradores da autora tinha acesso às informações transmitidas à ré, exi

  • TRL15279/23.1T8LSB.L1-220-11-2025INÊS MOURA

    CONCORRÊNCIA DESLEAL · SEGREDO INDUSTRIAL · INFORMAÇÃO SECRETA · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Ao dar-nos a noção de concorrência desleal, o legislador opta, por um lado, por um conceito genérico, ao estabelecer corpo do n.º 1 do art.º 311.º do CPI que o ato de concorrência desleal é aquele que é contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica e, por outro lado, vem nas suas diversas alíneas concretizar os comportamentos su

  • TRC3490/22.7T8LRA.C111-03-2025CRISTINA NEVES

    PROTEÇÃO DE KNOW-HOW E DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS CONFIDENCIAIS · REQUISITOS PARA A EXISTÊNCIA DE SEGREDO COMERCIAL · ÓNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE SEGREDO · INSUSCEPTIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO QUANTO À OMISSÃO DE ALGUM DOS REQUISITOS DO SEGREDO

    I- O D.L. nº 110/2018, de 10 de dezembro que aprovou o Código da Propriedade Industrial, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, estendendo a protecção que j

  • TCAS4570/23.7BELSB14-11-2024JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO · CONSULTA DE PROCEDIMENTO · PASSAGEM DE CERTIDÃO

    I - Tendo a entidade demandada sido intimada a “informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento (…)”, a tal não equivale o fornecimento de documentos aptos a permitir à requerente da consulta aceder ao conteúdo do processado no procedimento, sem que tal aptidão resulte demonstrada, traduzindo-se num mero juízo conclusivo do recorrente. II

  • TRP3958/21.2T8VNG.P109-09-2024EUGÉNIA PEDRO

    DIREITO À RESERVA E À CONFIDENCIALIDADE RELATIVAMENTE A MENSAGENS PESSOAIS DO TRABALHADOR · OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA POR PARTE DO TRABALHADOR NA VIGÊNCIA DO CONTRATO E FINDO O CONTRATO

    I - O art.22º, nº1 do C.Trabalho garante o direito à reserva e à confidencialidade relativamente a mensagens pessoais e ao acesso a informação de carácter não profissional que o trabalhador envie, receba ou consulte, nomeadamente, através de correio electrónico. II - Se o empregador facultar uma conta de correio electrónico profissional ao trabalhador e não proibir o seu uso para fins pessoais, e

  • STJ6245/21.2T8PRT.P1.S104-06-2024MANUEL AGUIAR PEREIRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL · CONTRATO DE TRABALHO · DEVER DE LEALDADE

    I - A violação do dever de lealdade através de actos de concorrência por parte de um trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, constitui um vício no cumprimento do contrato de trabalho que legitima, nomeadamente, a não manutenção do contrato dessa forma incumprido pelo trabalhador. II - A violação da obrigação de não concorrência só ganha relevo enquanto pressuposto de responsabilida

  • TRC2596/23.0T8VIS-B.C115-03-2024PAULA MARIA ROBERTO

    PROVA PERICIAL · INDEFERIMENTO · EMPRESA TERCEIRA · SEGREDO COMERCIAL

    I – A prova pericial só deve ser indeferida se for impertinente ou dilatória, não podendo ser indeferida com o fundamento de que a matéria em causa pode ser provada por outros meios. II – A perícia dirigida a todos os equipamentos informáticos e tecnológicos de uma empresa terceira e de forma genérica a descargas/downloads de informação nos equipamentos da mesma, sem mais, viola o segredo comerci

  • TRE1170/21.0T8STB.E107-12-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA · COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA · LEI IMPERATIVA · NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL

    1. As condições estabelecidas no art. 136.º n.º 2 do Código do Trabalho para a imposição ao trabalhador de um pacto de não concorrência – entre elas, a obrigação da empregadora pagar uma compensação, durante o período de limitação da actividade – têm natureza imperativa, uma vez que está em causa a limitação do exercício de direitos e liberdades fundamentais, constitucionalmente consagrados, como

  • TRL99/21.6YHLSB-A.L1-PICRS10-03-2022PAULA POTT

    PROTECÇÃO DE SEGREDOS COMERCIAIS · PROVA · INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL

    Protecção de segredos comerciais – Directiva (EU) 2016/943 - Medidas para obtenção de prova – Protecção de informações confidenciais em processos judiciais – Artigos 339.º e 352.º do Código da Propriedade Industrial – Protecção jurídica de programas de computador – Protecção de dados pessoais - Adequação formal

  • TRL12841/19.0T8LSB.L2-610-09-2020ANA DE AZEREDO COELHO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · DECISÃO SURPRESA · SANEADOR-SENTENÇA

    I) A correcta compreensão do princípio do contraditório não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos; implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no proce

  • TRE757/19.5T8PTG-A.E114-07-2020MÁRIO BRANCO COELHO

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CONCORRÊNCIA DESLEAL · DEVER DE LEALDADE · ÂMBITO

    1. Após a cessação do contrato de trabalho, e não tendo sido celebrado pacto de não concorrência, o trabalhador não fica impedido de negociar com os clientes do antigo empregador, estando apenas sujeito aos parâmetros a que devem obedecer os demais operadores do mercado. 2. Neste caso, a pós-eficácia do dever de lealdade apenas se justifica quanto à proibição de não utilizar ou divulgar segredos

  • TRP085336613-10-2008MARQUES PEREIRA

    REGISTO COMERCIAL · CADUCIDADE · NOME DE ESTABELECIMENTO

    A acção de anulação de registo de nome de estabelecimento comercial deve ser proposta no prazo de um ano, nos termos do art. 287º nº 1 do Código Civil, sob pena de caducidade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.