Artigo 277.º — Indicação de recompensas
EM VIGORO uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efetuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».