Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 277.º Indicação de recompensas

EM VIGOR
O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efetuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».