Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 275.º Fundamentos de recusa

EM VIGOR
Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de recompensas é recusado quando: a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código; b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas; c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso; d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.