Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 253.º Esgotamento do direito

EM VIGOR
1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL945/14.0T2SNT.L1-227-01-2022LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL · EXCLUSIVIDADE · INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA

    I - Provando-se que entre a Autora e a 1.ª Ré vigorou, desde 2000/2001, um “contrato quadro” atípico, nunca reduzido a escrito que consistia num “acordo de distribuição exclusivo”, para o Território Nacional, dos produtos da marca Eastpak, pelo qual a 1.ª Ré (distribuidora exclusiva na Europa) os vendia em Portugal exclusivamente à Autora, sendo esta a responsável pela sua comercialização no nosso

  • TRL484/07.6TYLSB.L1-712-07-2012PIMENTEL MARCOS

    MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · IMITAÇÃO

    Existe semelhança gráfica ou fonética entre as marcas “RED” (nominativa) e “REDS” (mista), de tal forma que podem induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação desta com aquela, de forma que o consumidor médio não as possa distinguir senão depois de um exame atento ou postas em confronto (Sumário do Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.