Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO DE UTILIDADE · INFRACÇÃO · MATÉRIA DE FACTO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. A sentença em recurso não é nula uma vez que especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a absolvição; não evidencia contradição interna; e não omitiu pronúncia sobre questão que devia ter apreciado. II. O empreiteiro pode ser responsabilizado pelos factos ilícitos praticados pelo subempreiteiro nos termos do disposto no art. 493.º, n. 1 do
PATENTE · PROPRIEDADE INTELECTUAL · MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II. Há que distinguir entre reivindicações independentes e dependentes, em conformidade com Regra 29 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a concessão de patentes europeias de 5 de Outubro de 1973, tal como modificado por deci
PATENTE · PROPRIEDADE INTELECTUAL · MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II. São o sentido que essas reivindicações assumem para um especialista na matéria, que as interprete, tendo em consideração o teor da descrição e dos desenhos, bem como os conhecimentos comuns do estado da técnica à sua disposição na
MODELO DE UTILIDADE · TELEMEDICINA
I. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II. São o sentido que essas reivindicações assumem para um especialista na matéria, que as interprete, tendo em consideração o teor da descrição e dos desenhos, bem como os conhecimentos comuns do estado da técnica à sua disposição na
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · DECLARAÇÃO INEXATA
I - O cumprimento do dever de declaração inicial de risco (art. 24.º, n.º 1, Regime Jurídico do Contrato de Seguro: «O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.») insere-se num sistema vinculado de declaração pré-co
MODELO DE UTILIDADE · PROPRIEDADE INTELECTUAL
I.–O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. II.–São o sentido que essas reivindicações assumem para um especialista na matéria, que as interprete, tendo em consideração o teor da descrição e dos desenhos, bem como os conhecimentos comuns do estado da técnica à sua disposição
MARCAS · INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · TRIBUNAL COMPETENTE
Os sinais distintivos de que a Apelada é titular, destinam-se a assinalar uma clínica que presta o mesmo tipo de serviços dos que serão prestados pelo novo hospital a construir pelo Apelante– serviços de saúde -, sendo manifesta a identidade ou afinidade de tais serviços. Assim, a utilização pelo Apelante da denominação “HOSPITAL DE TODOS-OS-SANTOS”, como marca ou nome de estabelecimento, viola
MODELO INDUSTRIAL
Os modelos industriais são concepções relativas à forma ou aparência de um produto que, sem melhorar as suas qualidades próprias do ponto de vista da utilidade que prestam, contribuem para lhe dar um aspecto mais agradável ou atraente.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ANULAÇÃO · CADUCIDADE · INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO
I – À luz do art. 5º, nº 3 do C. Propr. Ind. de 1995, a parte que se absteve de reclamar na fase administrativa contra o pedido de registo de sinais, depois concedidos, que sejam confundíveis com outros de que é titular podia ainda pedir a sua anulação em acção declarativa. II – Não tendo este pedido sido feito tempestivamente, caducou o direito a obter essa anulação, podendo esses sinais produzi
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - Tendo o pedido de registo dos modelos sido formulado pela Ré em 31-10-1996, e concedido e 29-01-1999, não se aplica ao caso o Código da Propriedade Industrial de 2003, aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05-03, mas antes o CPI de 1995, aprovado pelo DL n.º 16/95, de 24-01, como decorre a contrario do art. 2.º daquele primeiro diploma legal, do art. 10.º do mesmo, e ainda do art. 12.º, n.ºs 1 e 2,
MODELO INDUSTRIAL
A protecção dos modelos industriais é justificada por duas ordens de considerações: a defesa da inovação estética, constituindo incentivo ao investimento nesse tipo de inovação; por outro lado, a defesa de investimento no design como estratégia legítima de diferenciação dos produtos, contribuindo para o aumento da satisfação das preferências da clientela.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
No caso de os arguidos produzirem e comercializarem um modelo industrial que imita o modelo industrial registado pelo INPI a favor da assistente, entre a violação do direito privativo protegido pela previsão do art.º 263.º al.ª c), do CPI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, e a concorrência desleal p. e p. pelo art.º 260.º do mesmo diploma ou actualmente mais favoravelmente ao agente prevista pe
MARCAS · ESTABELECIMENTO · DENOMINAÇÃO SOCIAL · CONFUSÃO
O estabelecimento e marcas "Renova" não se confunde com a denominação social "Renovarum".
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.