Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 9.º Invocação da falta de uso sério em fase de oposição ao registo e em processo de infração

EM VIGOR
1 - Aos requerentes dos pedidos de registo de marcas e de logótipos em relação aos quais tenha sido apresentada uma reclamação antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade de invocação, no decurso do processo de oposição e sem recurso a um pedido de declaração de caducidade, da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a reclamação. 2 - Nas ações de infração que tenham sido instauradas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade de invocação da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a ação sem recurso a um pedido de declaração de caducidade para o efeito.

Jurisprudência

55 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ236/16.2YHLSB.L1.S107-07-2026FERREIRA LOPES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRESSUPOSTOS · CULPA

    I - A responsabilidade pela violação de um direito de propriedade industrial, nos termos do art. 338.º-G, n.º 3, do CPI de 2003, aplicável aos procedimentos cautelares por remissão do art. 338.º-I, n.º 5, do mesmo diploma, pressupõe uma análise sobre a culpabilidade do agente, própria e característica da responsabilidade subjetiva ou aquilina, por não resultar do mesmo a consagração da responsabil

  • TRL484/16.5T8LSB-G.L1-205-02-2026PEDRO MARTINS

    DOCUMENTOS DE TRABALHO · SEGREDO PROFISSIONAL

    Sumário: Os interesses da autora em fazer a prova dos factos necessários à responsabilização dos réus por serviços prestados no âmbito de auditorias, para o que é imprescindível a junção de documentos de trabalho (papéis de trabalho / audit working papers), prevalecem sobre os interesses que podem ser invocados pelos réus para a não divulgação de tais documentos, não valendo a defesa baseada no s

  • TRL113/25.6YREVR.L1-PICRS12-11-2025RUI ROCHA

    ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · CADUCIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C. ex vi do artº46º, nº2, al.e) da LAV) : I-O termo a quo de contagem do prazo de 60 dias para a dedução de ação de impugnação/anulação de sentença arbitral, previsto no nº6 do artº46º da Lei nº63/2011, de 14/12, é sempre a notificação duma decisão do árbitro, neste caso a sentença que decidiu o litígio arbitral. II- A Lei de Arbit

  • TRL47/24.1YHLSB-A.L1-PICRS29-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · INDEMNIZAÇÃO · PRESCRIÇÃO · JUNÇÃO DE PARECER

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No caso concreto, está em causa a alegada prescrição do direito indemnizatório fundado no disposto no artigo 338.º-G, n.º 3 e 338-I, n.º 5 do Código de Propriedade Industrial 2003 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 05-03), lidos em harmonia com o artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva Enforcement (Diretiva 2004/48/CE), ou seja, o direito indemnizatório re

  • TRL47/24.1YHLSB-A.L1-PICRS29-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · INDEMNIZAÇÃO · PRESCRIÇÃO · JUNÇÃO DE PARECER

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) A. No caso concreto, está em causa a alegada prescrição do direito indemnizatório fundado no disposto no artigo 338.º-G, n.º 3 e 338-I, n.º 5 do Código de Propriedade Industrial 2003 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 05-03), lidos em harmonia com o artigo 9.º, n.º 7 da Diretiva Enforcement (Diretiva 2004/48/CE), ou seja, o direito indemnizatório re

  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • TRL96/23.7YHLSB.L1-PICRS15-07-2025PAULO REGISTO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · NOME DE DOMÍNIO

    I - O exercício de direitos atribuídos a diferentes titulares, por vezes, mostra-se incompatível, quando o uso de um impede o exercício do outro em toda a extensão. II - O art. 335.º do CC apresenta diferentes soluções consoante a colisão envolva direitos com a mesma ou com diferente valia jurídica: caso os direitos em confronto sejam iguais ou da mesma espécie, o n.º 1, exige uma harmonização,

  • STJ150/23.5YHLSB.L1.S115-05-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · MARCA NOTÓRIA · CONSUMIDOR

    O risco de confusão — directa ou indirecta (por associação) — entre marcas deve apreciar-se atendendo, em primeiro lugar, à semelhança (ou dissemelhança) entre os elementos que constituem a marca e, em segundo lugar, à semelhança (ou dissemelhança) entre os produtos ou serviços designados pela marca (pelo conjunto dos elementos que a constituem).

  • TRL15/24.3YHLSB.L1-PICRS24-02-2025BERNARDINO TAVARES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    - A matéria relativa às marcas é regulada pelo CPI, pelo que, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, al. b), do referido diploma legal, a marca registanda confrontada com a existência de uma marca prioritária que se reporta aos mesmos produtos e serviços, com semelhanças gráficas e fonéticas suscetíveis de confundir o consumidor quanto às marcas, ou à proveniência dos produtos, deve ser recusado o reg

  • STJ202/21.6YHLSB.L1.S114-11-2024ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · PRINCÍPIO DO PEDIDO

    I - Não é genérico o pedido em que se pede a condenação da ré. a “cessar e abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, quaisquer sinais confundíveis (além de um concreto sinal mencionado) com as marcas registadas anteriores da autora, para distinguir quaisquer produtos os serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes”. II - É certo que o juízo sobre a confundi

  • STJ166/20.3YHLSB.L2.S119-09-2024MARIA DE DEUS CORREIA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · MEDICAMENTO · REGULAMENTO

    O art.º 3.º al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 6.05.2009, relativo ao certificado complementar de protecção (CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto composto por vários princípios activos de efeito combinado é protegido por uma patente de base em vigor - e que beneficia de uma presunção de validade - quando a combinação dos princípios activos que o c

  • STJ9452/18.1T8PRT.P1.S109-05-2024ISABEL SALGADO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · SEGREDO DE CORRESPONDÊNCIA · CORREIO ELECTRÓNICO · TELEVISÃO

    I - Contemporizando com a doutrina prevalecente, a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão determinativa da nulidade da sentença, traduz uma contradição intrínseca da decisão, entre a linha argumentativa percorrida pelo tribunal (de facto e/ou de direito) conduzir, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada pelo julgador. II - Na circunstância

  • TRL225/23.0YHLSB.L1-PICRS10-04-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · MARCA · IMITAÇÃO

    1. Tendo em conta as especificidades do regime (administrativo) de concessão de direitos industriais e subsequente recurso judicial sobre as decisões proferidas pelo INPI, não são aplicáveis as regras relativas ao ónus de impugnação previstas no artigo 574.º do Código de Processo Civil, em concreto, quanto aos efeitos da falta de impugnação específica de um determinado facto. 2. Tal não significa

  • TC78/202029-02-2024Afonso Patrão
  • STJ252/21.2YHLSB.L1.S124-10-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · CONFUSÃO · BEM MÓVEL

    Face aos arts. 175.º, 177.º e 193.º do CPI, o critério relevante para determinar se há ou não há violação dos direitos de propriedade intelectual relativos a desenhos deve procurar-se na impressão global de um utilizador informado.

  • TCAS193/22.6BELSB13-04-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SOLUÇÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL · FRACIONAMENTO ABUSIVO DO OBJETO DO CONTRATO · PRINCÍPIO DA UNIDADE DA DESPESA

    I. A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta

  • TRL301/21.4YHLSB.L2-PICRS10-03-2023PAULA POTT

    MEDICAMENTOS GENÉRICOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · PATENTE

    Tutela conferida pela Lei 62/2011 – Autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos antes de expiradas as patentes ou os certificados complementares de protecção dos medicamentos de referência – Acção não contestada – Não aplicação de sanção pecuniária compulsória.

  • STJ2/22.6YHLSB.L1.S107-03-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MEDICAMENTO · AUTORIZAÇÃO · PEDIDO

    I. — O art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Setembro, determina uma derrogação das regras gerais sobre o interesse em agir. II. — A publicitação de um pedido de autorização no mercado é condição necessária para os titulares dos direitos de propriedade intelectual tenham interesse em agir. III. — Existindo publicitação de um pedido de

  • STJ174/21.7YHLSB.L1.S107-03-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · MEDICAMENTO · REGULAMENTO

    I - O art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 06-05-2009, relativo ao certificado complementar de protecção (CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto composto por um princípio activo é “protegido por uma patente de base em vigor” quando esse princípio activo esteja expressamente mencionado nas reivindicações da patente de base invocada em apoio d

  • TRL356/21.1YHLSB.L1-PICRS05-12-2022LUÍS FERRÃO

    MARCA · NOME DE DOMÍNIO · RISCO DE CONFUSÃO · PRIORIDADE

    I – A data de prioridade entre sinais distintivos afere-se pela data do pedido de registo (e não da respectiva aquisição), nos termos do artigo 13º, nº 2, do CPI, segundo o qual ‘Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular [de registo de marca] confere um direito de prioridade’, sendo irrelevante para esse efeito a data da aquisição do registo em causa por parte da A. apelada.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.