Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 48.º Compromisso arbitral

EM VIGOR
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem. 2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do INPI, I. P., é objeto de despacho do presidente do conselho diretivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento. 4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do INPI, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios. 5 - Sempre que o INPI, I. P., se encontre vinculado nos termos do número anterior e a parte contrária o aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral que vier a ser proferida para o tribunal da relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, nos termos da legislação processual civil.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL399/21.5YHLSB.L1-PICRS09-11-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. Os consumidores recordam vocábulos de maneira pouco precisa e rigorosa e de forma sempre desfocada pela nebulosidade da memória, que se constrói sobre o trinómio «impressão», «repetição» e «associação»; II. São a semântica e a aparência distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção na memória sempre associada à distinção; III. Impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da ca

  • TRL265/21.4YHLSB.L1-PICRS07-04-2022PAULA POTT

    RECURSO JUDICIAL · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO PRAZO

    Recurso judicial do despacho de recusa de modelo nacional proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Caducidade – Causas de suspensão do prazo do recurso – Artigo 6.º B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e Artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial

  • TRL138/15.0YRLSB.L1-804-02-2016ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    NULIDADE DE PATENTE · TRIBUNAIS ARBITRAIS · TRANSMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM)

    -A declaração de nulidade da patente só pode ser efectuada por tribunal judicial (artº 35º nº1 do CPI: “A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial”), pois tal preceito aponta no sentido de não ser possível que tal declaração ou anulação resultem de decisão arbitral, já que, como se constata pelo n°1 do artigo 27° do CPI, no contexto deste Código a expressão «decis

  • TRL1356/13.0YRLSB-713-01-2015ROSA RIBEIRO COELHO

    PATENTE · INVALIDADE · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ARBITRAGEM NECESSÁRIA

    I– Por imposição do art. 35º, nº 1 do CPI, a competência para apreciação da ação onde se vise, a título principal, e com eficácia erga omnes, a declaração de nulidade ou a anulação de direitos de patente cabe em exclusivo a tribunal judicial, concretamente e nos termos do art. 111º, nº 1, alínea c) da Lei nº 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), ao Tribunal da Propriedade Intelectua

  • TRL12891/11.5T2SNT-D.L1-614-02-2013TERESA PARDAL

    PATENTE DE INVENÇÃO · CADUCIDADE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS

    1. Encontrando-se pendente um pedido de concessão de patente cujas reivindicações têm por objecto processos de obtenção de um produto, o aditamento de novas reivindicações que têm por objecto o mesmo produto não tem de ser publicado no Boletim de Propriedade Industrial, na medida em que não se verifica alteração da invenção, pelo que a omissão dessa publicação não determina a nulidade da patente.

  • STJ598/08.5TBCBR.C1.S127-01-2010OLIVEIRA ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PUBLICAÇÃO

    I - Patente é um direito privativo de propriedade industrial que visa proteger uma invenção, dando resposta a um problema técnico, assim se distinguindo a invenção protegida pela patente da simples descoberta. II - No domínio do CPI de 1940 era vedada a concessão de patentes de alimentos e de produtos farmacêuticos, alicerçando-se tal proibição na necessidade de impedir a criação de monopólios, n

  • TRL898/06.9TYLSB.L1-707-07-2009ROQUE NOGUEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · ACORDO TRIPS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA

    I - A proibição legal de alteração dos elementos essenciais e característicos da patente, decorrente do preceituado no art.26º, nº1, do CPI de 1995, reporta-se aos direitos de propriedade industrial já concedidos e também aos respectivos pedidos, tendo tal norma acolhido o princípio da estabilidade das reivindicações ou da intangibilidade das reivindicações respeitantes aos elementos essenciais da

  • TCAS03165/0714-02-2008Fonseca da Paz

    INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA · PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA · CONSTITUIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO · AIM DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS

    I - A providência cautelar de intimação para abstenção de uma conduta, embora cumpra uma função asseguradora, actua por via da técnica da antecipação, devendo, por isso, ser considerada antecipatória. II - Verifica-se o requisito do “periculum in mora”, vertido na al. c) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, por ocorrer um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, quando, se não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.