Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 31.º Licenças contratuais

EM VIGOR
1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença. 3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita. 4 - Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes. 5 - A licença presume-se não exclusiva. 6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objeto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor. 7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar diretamente o direito objeto de licença, salvo estipulação em contrário. 8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito. 9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3961/21.2T8LSB.L1-211-09-2025RUTE SOBRAL

    MATÉRIA DE FACTO · DEFICIÊNCIAS · CONTRADIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A deficiente ponderação dos meios de prova que, na perspetiva da recorrente, está na origem do não apuramento do quantum dos danos, não constitui fundamento de nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões de conhecimento obrigatório, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, reconduzindo-se,

  • TRP2353/21.8T8VFR.P125-09-2023MENDES COELHO

    CONTRATO DE USO DA MARCA · DENÚNCIA DO CONTRATO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    I – Caracterizando-se a figura da denúncia por ser privativa dos contratos com prestações duradouras e por dever ser feita para o termo do prazo da renovação do contrato, salvo se se trata de um contrato por tempo indeterminado, não se pode relevar como denúncia a carta que é enviada quando o contrato se tinha renovado há mais de 3 meses, estando em curso o seu prazo de 6 anos. II – Para o funcio

  • TRL287/22.8YHLSB.L1-PICRS21-06-2023PAULA POTT

    MARCA · FUNÇÃO · VERDADE

    Função jurídica da marca – Marca enganosa – Princípio da verdade da marca – Marca individual – Marca colectiva - Nulidade – Artigos 208.º, 218.º, 221.º, 231.º n.º 3- d), 238.º e 259.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial

  • STJ172/18.8YHLSB.L2.S125-05-2023MANUEL CAPELO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA

    I - De acordo com o Protocolo de interpretação do artigo 69.o da CPE, o âmbito de proteção da patente deve ser encontrado no equilíbrio entre uma proteção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros. II - O especialista na matéria é uma figura ficcional, que pode mesmo ser uma equipa multidisciplinar. É um técnico na área, normal, sem características inventivas, com conheciment

  • STJ787/10.2TYVNG.P2.S117-10-2019n.º 3, 4MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · LOGÓTIPO · CESSÃO

    I - No Direito português, o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei nº 36/2003, de 5 de março, na sua versão original, consagra um sistema misto em que a cessão da marca, sendo independente da transmissão da empresa, está porém, sujeita a determinadas restrições; II - Se transmissão da marca tiver lugar no âmbito da transmissão da empresa, e ainda que o acto de transmissão nã

  • TCAN01158/13.4BEPRT05-02-2016Esperança Mealha

    ATRASO NA DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DANO INDEMNIZÁVEL

    Num caso de eventual responsabilidade civil por atraso na decisão de um procedimento administrativo (situação absolutamente distinta da violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável), o interessado não beneficia de uma qualquer “presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação”; antes lhe cabendo alegar e provar que a invocada demora foi causa

  • TRL138/15.0YRLSB.L1-804-02-2016ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    NULIDADE DE PATENTE · TRIBUNAIS ARBITRAIS · TRANSMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM)

    -A declaração de nulidade da patente só pode ser efectuada por tribunal judicial (artº 35º nº1 do CPI: “A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial”), pois tal preceito aponta no sentido de não ser possível que tal declaração ou anulação resultem de decisão arbitral, já que, como se constata pelo n°1 do artigo 27° do CPI, no contexto deste Código a expressão «decis

  • TCAS10037/1310-10-2013SOFIA DAVID

    MEDICAMENTOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM) · FIXAÇÃO DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) · MATÉRIA DE FACTO

    I – Numa acção administrativa especial onde se requer a declaração de nulidade ou a anulação de AIM e a condenação do R. MEI a abster-se de fixar os PVP de medicamentos, alegando-se a violação de direitos de patente através de tais actos administrativos, os factos alegados e relativos à aferição do conteúdo do direito de patente, da sua concreta ou específica extensão e protecção, prioridades, rei

  • TRL7860/06.0TBCSC.L1-613-09-2012TERESA PARDAL

    VÍCIO DE VONTADE · REGISTO DE MARCA · CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · NULIDADE DO CONTRATO

    1. Num contrato de concessão de licença de exploração de marca e insígnia celebrado entre a ré e a autora, antes da cessão de quotas aos actuais sócios da autora, o facto de estes ignorarem a existência de tal contrato de concessão de licença de exploração (facto alegado, mas não provado) não pode determinar o vício na formação da vontade da autora, pois não foram os actuais sócios a outorgar o co

  • TRP073731807-02-2008TELES DE MENEZES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COMPETÊNCIA MATERIAL

    Tendo a acção por objecto a violação de um direito privativo da propriedade industrial – v. g., o direito à marca – a competência para a sua apreciação e julgamento radica no tribunal de comércio, o que é extensivo à providência que daquela é dependência.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.