Jurisprudência
50 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÂMBITO DO RECURSO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua
MATÉRIA DE FACTO · DEFICIÊNCIAS · CONTRADIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A deficiente ponderação dos meios de prova que, na perspetiva da recorrente, está na origem do não apuramento do quantum dos danos, não constitui fundamento de nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões de conhecimento obrigatório, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, reconduzindo-se,
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REGISTO DE MARCA
I. O n.º 3 do art. 43.º do Código da Propriedade Industrial (C.P.I.) impõe um regime de compressão temporal e demonstrativa que atende à natureza de impugnação judicial do processo aí regulado, distinta da acção declarativa, e às especificidades dos recursos de marca, assinalados por um debate essencialmente técnico esteado, por regra, em factos de emanação registral e elementos verbais inscritos
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PEDIDO · AUTORIZAÇÃO · INTERESSE EM AGIR
I - Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicitação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. II - Não existindo publicação de pedido de autorização de introdução no mercado, ser a demandante titular de
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · INTERESSE EM AGIR · PRAZO
Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicitação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado.
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I- Deve ser recusado o registo da marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada (art. 239º, nº 1, al. a), do CPI). II - Quando, como no caso dos autos, estamos perante duas marcas que, em termos
PATENTE · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ARBITRAGEM NECESSÁRIA · TRIBUNAL COMPETENTE
1. Tendo a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, instituido um regime de arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada, para a composição de litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, ainda que a patente apenas seja concedida após a publicação na página electrónica do INFARMED, I.P dos pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de
MARCAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
No nosso direito das marcas vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o uso exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita àqueles produtos ou serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina. 2. Enquanto a marca de prestígio merece uma protecção reforçada que vai além do pr
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · CONCORRÊNCIA DESLEAL
1. São pressupostos essenciais da providência cautelar regulada no art.º 338.º-I do C. P. I., a titularidade de um direito de propriedade industrial; a violação efetiva do direito ou a sua violação iminente, suscetível de causar lesão grave e dificilmente reparável. 2. No caso de violação efetiva do direito, ou seja, violação já consumada, prescinde-se da prova da gravidade da lesão e da dificuld
MARCA · REGISTO · MÁ FÉ · ANULAÇÃO
I - Se a marca possibilitava objectivamente a concorrência desleal e não obstante o registo foi concedido, o acto era anulável a requerimento do utilizador da marca de facto, já no domínio do CPI de 1995. II - Para efeitos dos arts. 214/6 do CPI de 1995 e 266/4 do CPI de 2003 não está de má fé só aquele que regista em seu nome, com conhecimento, uma marca já registada por outrem, mas também aquel
CONSUMIDOR · ERRO
O art. 8º, da Convenção da União de Paris (CUP) consagra a obrigatoriedade de protecção do nome comercial estrangeiro sem a fazer depender de registo ou depósito. Situando-se as duas empresas no mesmo mercado relevante, a marca (mista) “K…..”, dada a sua natureza, estrutura e composição é susceptível de «induzir o consumidor em erro ou confusão», pela sua semelhança com a denominação social “…
PATENTE DE INVENÇÃO · CADUCIDADE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS
1. Encontrando-se pendente um pedido de concessão de patente cujas reivindicações têm por objecto processos de obtenção de um produto, o aditamento de novas reivindicações que têm por objecto o mesmo produto não tem de ser publicado no Boletim de Propriedade Industrial, na medida em que não se verifica alteração da invenção, pelo que a omissão dessa publicação não determina a nulidade da patente.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MEDICAMENTO GENÉRICO · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · PREÇO
I - Por se tratar de matéria de facto, não pode o tribunal de revista, fora da hipótese prevista no art. 722º, n.º 3, do CPC, rever o juízo do TCA segundo o qual inexiste um nexo de causalidade entre a emissão de AIM e os danos que justificariam o pedido de suspensão da eficácia de tais actos. II - Na falta desse nexo causal, não há «periculum in mora» e tanto esse pedido como o de intimação para
PROVIDÊNCIA CAUTELAR, AIM, PVP.
I. Na concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamento genérico e de fixação de Preço de Venda ao Público (PVP), não existe o dever de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência, sendo os fundamentos de indeferimento. II. Tal resulta, quer do Estatuto do Medicamento, quer do ordenamento jurídico comunitário, os quais rejeitam a possibilidade de na c
PROVIDÊNCIA CAUTELAR, AIM, PVP.
I. Na concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamento genérico e de fixação de Preço de Venda ao Público (PVP), não existe o dever de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência, sendo os fundamentos de indeferimento. II. Tal resulta, quer do Estatuto do Medicamento, quer do ordenamento jurídico comunitário, os quais rejeitam a possibilidade de na c
FUMUS BONI IURIS - LEI 62/2011 DE 12.12 · PONDERAÇÃO DE INTERESSES
1. A nova injunção dos artºs. 25º nº 2 e 179º nº 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa veio fixar com carácter inovatório o âmbito de competência do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP em matéria de AIM de medicamentos genéricos e de actos de registo de AIM de medicamento genérico concedida em procedimento europeu. 2. E o
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
I - O Acórdão do TCA que, por falta do requisito do fumus boni iuris, julga improcedente providencia cautelar pendente, com fundamento que ao menos em parte aplica a Lei 62/2011 como lei interpretativa, aprecia questão jurídica de relevância fundamental. Importa decidir essa questão na providência cautelar, de forma que o diferimento da sua resolução para a acção principal não inviabilize aprioris
LEI INTERPRETATIVA, MEDICAMENTOS, REVOGAÇÃO, PROVIDENCIA CAUTELAR
1. O CPTA (art. 124º), tal como o CPCivil, não permite a alteração de decisões jurisdicionais por causa de um eventual erro de direito. 2. O art. 124º CPTA refere-se a alterações factuais que imponham um novo juízo em sede de fumus ou de periculum. 3. Assim, a interpretação jurídica aplicada em anterior decisão cautelar, que suspendeu a eficácia de AIM (ou PVP), não se enquadra nas “circunstânc
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ACÓRDÃO · NULIDADE · PROCESSO
I - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil, só ocorre quando a sentença (ou acórdão) deixe de se pronunciar sobre questões que lhe forem submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente. II - Assim, tendo a sentença recorrida julgado prejudicado o conhecimento de pedido de intimação sem que, relativamente a esta d
a mostrar 20 de 50
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.