Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 96.º Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados

EM VIGOR
1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma proteção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no INPI, I. P., uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir. 2 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional. 3 - A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS168/24.0BEPDL23-10-2025PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL · AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA · OMISSÃO MENÇÕES RELATIVAS A REGRAS DE SEGURANÇA · DISCRICIONARIEDADE NA PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS

    I. Não há que conhecer da parte do recurso que se refere à não produção de prova requerida e apresentada pela Recorrente, nem à imputada insuficiência do probatório, se: i) a Recorrente não incluiu no âmbito da presente impetração o despacho judicial prolatado antes da sentença recorrida, e nos termos do qual foi dispensada a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente e pelas contrainte

  • STJ598/08.5TBCBR.C1.S127-01-2010OLIVEIRA ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PUBLICAÇÃO

    I - Patente é um direito privativo de propriedade industrial que visa proteger uma invenção, dando resposta a um problema técnico, assim se distinguindo a invenção protegida pela patente da simples descoberta. II - No domínio do CPI de 1940 era vedada a concessão de patentes de alimentos e de produtos farmacêuticos, alicerçando-se tal proibição na necessidade de impedir a criação de monopólios, n

  • TRL4959/2008-226-06-2008MARIA JOSÉ MOURO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · REQUISITOS

    I - Não é toda e qualquer previsível consequência susceptível de ocorrer antes da decisão definitiva que justifica o decretamento da providência no âmbito do procedimento cautelar comum – a lei refere-se, apenas, ás lesões graves e dificilmente reparáveis – pelo que tendo as requerentes alegado, tão só, prejuízos materiais que não se encontram minimamente quantificados, não se sabendo a quanto asc

  • STJ04B136322-04-2004SALVADOR DA COSTA

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · IMPUGNAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    1. A função essencial do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é a de organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas e de apreciação do mérito ou demérito dos pedidos de registo de firmas ou denominações. 2. Não obstante, pode ser sindicada por sentença judicial a atribuição pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas do direito ao uso exclusivo de firmas ou denominações ou a sua dec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.