Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 70.º Exame da invenção

EM VIGOR
1 - O INPI, I. P., promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo. 2 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês. 3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado após a apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º 4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas. 6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objeções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta. 7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame. 9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS51064/24.0BELSB22-05-2025TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · QUESTÕES EMERGENTES DO CONTRATO

    Estando-se no âmbito do contencioso pré-contratual e não no âmbito de questões emergentes do contrato e não sendo situação subsumível ao disposto no art.º 20.º, n.º 1, do CPTA, é de lançar mão, para efeitos de competência em razão do território, da regra geral prevista no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA.

  • TCAS2032/22.9BEPRT03-10-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL · NULIDADE DA SENTENÇA · CONTEÚDO DA “FICHA TÉCNICA” · ESCLARECIMENTOS

    I. Concluindo-se que as questões postas pela Recorrente foram expressamente enfrentadas e decididas, e que tal decisão se estriba num mínimo argumentativo lógico e coerente, é impreterível afirmar que não ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação. De resto, descendendo todas as patologias agora em discussão da mesma causa genética- a suposta utilização pela contrainteressada de uma im

  • TC1284/201704-07-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS1306/19.0BESNT09-11-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ILEGITIMIDADE ATIVA · INTERESSE PROCESSUAL · ADJUDICAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE AQ

    I- Estando em discussão um procedimento de concurso público com vista à celebração de “Acordo-Quadro para Fornecimento de Medicamentos Diversos, às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde”, e tendo sido adjudicados às ora Recorrentes os lotes n.ºs 398, 399 e 400, não se descortina qual a vantagem que as Recorrentes retiram da impugnação de um ato que lhes é francamente favorável. II-

  • TCAS193/22.6BELSB13-04-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SOLUÇÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL · FRACIONAMENTO ABUSIVO DO OBJETO DO CONTRATO · PRINCÍPIO DA UNIDADE DA DESPESA

    I. A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta

  • TCAS221/21.2 BELSB18-11-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART.70º, Nº 2, AL. A) DO CCP · PLANO DE PAGAMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM CE E COM O CCP · ALCANCE E (I)MUTABILIDADE DA PROPOSTA

    I - Sendo a proposta do concorrente a manifestação de vontade de contratar (art. 56º, nº 1 do CCP) é inquestionável que ao aceitar a respectiva proposta a entidade adjudicante fica também vinculada à mesma por via do acto de adjudicação e consequente celebração do contrato. Trata-se de uma relação sinalagmática e não unilateral, alguém apresenta uma proposta e a outra parte aceita contratar nos te

  • TC1193/1709-01-2018Maria de F á tima Mata-Mouros
  • TCAS288/17.8BESNT04-10-2017ANA CELESTE CARVALHO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · IMPUGNAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO · ACORDO QUADRO

    I. A circunstância de as Peças do Procedimento não distinguirem as várias utilizações possíveis do Imatinib, para o tratamento das Indicações GIST e para o tratamento de outras indicações não protegidas, não constitui em si mesma uma violação dos direitos de propriedade industrial da Recorrente titulados pela Patente GIST e por via dela, do disposto do artigo 101.º do CPI, pois não conduz a que po

  • TRP5719/12.0TDPRT.P102-12-2015ERNESTO NASCIMENTO

    PROVA PROIBIDA · CERTIDÃO DE DEPOIMENTO DE OUTRO PROCESSO

    Constitui prova proibida o uso e valoração do teor de uma certidão extraída de outro processo reportado ao relato da prova produzida em julgamento neste processo.

  • TCAS12131/1528-05-2015CONCEIÇÃO SILVESTRE

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DECRETAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE DA LIDE

    I - A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da pretensão deduzida. II - A participação da autora no leilão electrónico em cumprimento do decret

  • TRL7935/08-726-01-2010AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE DE INVENÇÃO · MEDICAMENTO · QUESTÃO DE FACTO

    I. Para aferir se no processo patenteado se verificam ou não os requisitos de novidade e actividade inventiva, susceptíveis de proteger o inventor e fazer actuar de pleno direito a protecção conferida pela emissão da patente, a classificação de uma substância como “nova”, ou não, decorrerá de uma análise de toda a matéria probatória constante dos autos, não consistindo numa simples questão de fact

  • TRL898/06.9TYLSB.L1-707-07-2009ROQUE NOGUEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · ACORDO TRIPS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA

    I - A proibição legal de alteração dos elementos essenciais e característicos da patente, decorrente do preceituado no art.26º, nº1, do CPI de 1995, reporta-se aos direitos de propriedade industrial já concedidos e também aos respectivos pedidos, tendo tal norma acolhido o princípio da estabilidade das reivindicações ou da intangibilidade das reivindicações respeitantes aos elementos essenciais da

  • TCAS03165/0714-02-2008Fonseca da Paz

    INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA · PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA · CONSTITUIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO · AIM DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS

    I - A providência cautelar de intimação para abstenção de uma conduta, embora cumpra uma função asseguradora, actua por via da técnica da antecipação, devendo, por isso, ser considerada antecipatória. II - Verifica-se o requisito do “periculum in mora”, vertido na al. c) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, por ocorrer um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, quando, se não

  • TC109/9911-02-2004Benjamim Rodrigues
  • TC93/0203-07-2002Paulo Mota Pinto
  • TC165/9804-06-1998Messias Bento
  • TC502/9203-11-1993Vítor Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.