Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoCONCURSO PÚBLICO · RESPONSABILIDADE
I - Embora exista uma presunção iuris tantum de responsabilidade da entidade adjudicante pelos atrasos na gestão dos tempos do procedimento concursal, tal presunção é ilidível perante a prova de que a demora foi causada pelo adjudicatário. II – É imputável ao adjudicatário a não assinatura do contrato quando este, após a notificação da minuta, tenta alterar aspetos da execução não submetidos à co
ADJUDICAÇÃO · CADUCIDADE · PERDA DA CAUÇÃO
I. As reclamações sobre a minuta do contrato não podem ser utilizadas para introduzir alterações aos termos e condições previstos nas peças do procedimento que, caso tivessem sido apresentadas com a proposta, levariam à sua exclusão. II. O adjudicatário perde a caução prestada por a falta de assinatura do contrato lhe ser imputável.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · MATÉRIA DE FACTO · INDEMNIZAÇÃO
I. O artigo 347.º do CPI, que transpõe para a ordem interna os artigos 13.º e 14.º da Directiva 2004/48/CE, sem consagrar uma responsabilidade objectiva, reforça a tutela dos direitos de propriedade intelectual na medida em que aligeira o requisito da culpa e consagra um conceito de dano que transcende os limites da teoria da diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situa
MARCA · INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA · EVOCAÇÃO
I. Uma Indicação Geográfica (IG) é o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto (a) originário dessa região, desse local determinado ou desse país; (b) cuja reputação, determinada qualidade ou característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica; (c) e cuja produção, transformação ou elaboração ocorre
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · CONFUSÃO · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Não estando provada nenhuma sugestão de que os produtos sejam originários de alguma região abrangida por determinada indicação geográfica ou de que, através de tais produtos, se tente tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de determinada denominação de origem, não há infracção das regras sobre indicações geográficas do art. 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e/ou
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA TRIDIMENSIONAL · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. Na comparação de marcas tridimensionais, impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da capacidade de produzir impacto e a vocação para sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»; II. Não se preenche o disposto no disposto na al. a) do n.º 1 do art. 13.º do Regulamento UE n.º
MARCA · NOME DE DOMÍNIO · RISCO DE CONFUSÃO · PRIORIDADE
I – A data de prioridade entre sinais distintivos afere-se pela data do pedido de registo (e não da respectiva aquisição), nos termos do artigo 13º, nº 2, do CPI, segundo o qual ‘Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular [de registo de marca] confere um direito de prioridade’, sendo irrelevante para esse efeito a data da aquisição do registo em causa por parte da A. apelada.
RECURSO JUDICIAL · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO PRAZO
Recurso judicial do despacho de recusa de modelo nacional proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Caducidade – Causas de suspensão do prazo do recurso – Artigo 6.º B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e Artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR
1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 627/2011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PATENTE · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO · INTERESSE EM AGIR
1. Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 6272011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado. 2. O interesse em agir e a legitimidade circunscrevem-se, porém neste caso, ao concreto procedimento que visa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · REGISTO · NULIDADE
I - No sistema português (arts. 188.º a 197.º do CPI), o exame dos requisitos de fundo (nomeadamente a novidade e a singularidade, exigidas pelos arts. 176.º a 180.º) só ocorrerá quando seja apresentada reclamação com fundamento na falta de preenchimento das condições previstas nestas disposições. Não havendo oposição, o registo é concedido independentemente do preenchimento desses requisitos. II
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ORIGINALIDADE
I. A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem do regime da propriedade industrial constituem uma área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu. II. Como se tem dito na jurisprudência, o artigo 2º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vul
MARCAS · INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · TRIBUNAL COMPETENTE
Os sinais distintivos de que a Apelada é titular, destinam-se a assinalar uma clínica que presta o mesmo tipo de serviços dos que serão prestados pelo novo hospital a construir pelo Apelante– serviços de saúde -, sendo manifesta a identidade ou afinidade de tais serviços. Assim, a utilização pelo Apelante da denominação “HOSPITAL DE TODOS-OS-SANTOS”, como marca ou nome de estabelecimento, viola
AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO
-A existência, à data do respectivo pedido, de autorização de introdução no mercado é condição da concessão de um certificado complementar de proteção para um produto farmacêutico.
REGULAMENTO COMUNITÁRIO · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA · PATENTE · CASO JULGADO MATERIAL
1.Em decorrência do primado do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional (art. 8.º, nº 3 da CRP), é indubitável que as regras comunitárias, do Regulamento (CE) nº 469/2009 prevalecem sobre as normas nacionais, designadamente as prescritas no CPI. 2. Estando a interpretação uniforme do Regulamento (CE) nº 469/2009 confiada ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelos pro
MARCAS · REGISTO DE MARCA · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · QUESTÃO NOVA
I – Afirmada pela A., titular de marca comunitária, a comercialização pela Ré, em Portugal, de produtos com aquela marca, sem que lhe haja sido concedida autorização pela referida titular ou por alguma entidade da sua rede de distribuidores, cabia à demandada alegar, em via de defesa por excepção – se tivesse contestado, oportunamente – e sendo caso disso, um qualquer negócio jurídico de que resul
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.