Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 34.º Processos de declaração de nulidade e de anulação

EM VIGOR
1 - A declaração de nulidade ou a anulação de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade e de topografias de produtos semicondutores só podem resultar de decisão judicial. 2 - A declaração de nulidade ou a anulação de registos de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas resulta de decisão do INPI, I. P., salvo quando resulte de um pedido reconvencional deduzido no âmbito de uma ação que corra termos no tribunal. 3 - Têm legitimidade para intentar as ações judiciais referidas no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P., e, ainda, o Ministério Público sempre que este atue em representação do Estado ou de ausentes. 4 - Têm legitimidade para apresentar os pedidos referidos na primeira parte do n.º 2 qualquer interessado, devendo ser citados ou notificados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P. 5 - Nos casos previstos no n.º 1, quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete a mesma ao INPI, I. P., sempre que possível por transmissão eletrónica de dados ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento. 6 - Sempre que sejam intentadas as ações judiciais referidas no n.º 1 e na parte final do n.º 2, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., se possível por transmissão eletrónica de dados, para efeito do respetivo averbamento. 7 - As ações judiciais de anulação e os pedidos de anulação apresentados no INPI, I. P., devem ser intentados ou apresentados no prazo de cinco anos a contar do despacho de concessão das patentes, dos modelos de utilidade e dos registos a que respeitam.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL260/23.9YHLSB.L2-PICRS29-04-2026ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MARCAS · REGISTO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. Não é nula a sentença que identifica os factos provados e não provados e aprecia o direito de acordo com tais factos, de forma inteligível e coerente. II. Apenas ocorre omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, sendo que as questões não se confundem com os argumentos expendidos em seu apoio. III. Não se tendo demonstrado o fundamen

  • TRL84/25.9YHLSB.L1-PICRS15-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MÁ-FÉ

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. A apreciação da má-fé no pedido de registo de marca, nos termos do artigo 231.º, n.º 6 do Código da Propriedade Industrial, exige a consideração global de todos os elementos relevantes do caso, sendo indispensável a demonstração de uma intenção desonesta dirigida à obtenção de um direito exclusivo para finalidades alheias às funções essenciais da marca.

  • TRL245/24.8YHLSB.L1-PICRS14-01-2026ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MARCAS · IMITAÇÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. . A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear se na impressão de conjunto por elas produzida, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. II. . Só se todos os outros componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pod

  • TRL180/23.7YHLSB-B.L1-PICRS26-11-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · PATENTE · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. No presente recurso a questão de fundo principal passa por saber se a patente europeia invocada pelas Recorridas (EP’415), e, consequentemente, o respetivo Certificado Complementar de Proteção (CCP’456), enferma dos vícios de falta de atividade inventiva e/ou suficiência descritiva e/ou aplicação industrial, que lhe são imputados pela Recorrente em sede

  • TRL10/25.5YHLSB.L1-PICRS04-11-2025ARMANDO CORDEIRO

    MARCA · IMITAÇÃO · AFINIDADE · RISCO DE ASSOCIAÇÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. O consumidor, confrontado com os sinais “COMEÇO” e/ou “RECOMEÇO” tende a associar uma palavra à outra o que aliado à pertença à mesma classe de produtos ou serviços poderá induzir facilmente o consumidor no erro de que provêm da mesma origem empresarial ou que existe uma relação entre as duas entidades que se propõem a comercializar tais produtos ou serviços.

  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • TRL337/24.3YHLSB.L1-PICRS17-09-2025ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · RISCO DE CONFUSÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. O não cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º, n. 1, do Código de Processo Civil, determina a rejeição, sem apreciação, do recurso da matéria de facto. II. O Tribunal da Propriedade Intelectual goza de plena jurisdição nos recursos das decisões do INPI pelo que apenas as nulidades apontadas à decisão judicial, em recurso, e não as apenas apontadas à deci

  • TRL348/24.9YHLSB.L1-PICRS10-07-2025PAULO REGISTO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário: I – De acordo com o art. 272.º, n.º 1, do CPC, a suspensão da instância pode ser ordenada pelo juiz, independentemente da vontade das partes, quando a decisão a proferir esteja dependente do julgamento de uma causa já proposta, que constitui causa prejudicial para a acção em que é determinada a suspensão da instância. II - O próprio texto da lei admite que existem outros motivos justif

  • STJ150/23.5YHLSB.L1.S115-05-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCAS · MARCA NOTÓRIA · CONSUMIDOR

    O risco de confusão — directa ou indirecta (por associação) — entre marcas deve apreciar-se atendendo, em primeiro lugar, à semelhança (ou dissemelhança) entre os elementos que constituem a marca e, em segundo lugar, à semelhança (ou dissemelhança) entre os produtos ou serviços designados pela marca (pelo conjunto dos elementos que a constituem).

  • TRL136/24.2YHLSB.L1-PICRS02-05-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO · CADUCIDADE

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. A sentença apenas é nula por omissão de pronúncia nos casos em que o tribunal deixe de apreciar questões que era obrigado a conhecer e não quanto aos argumentos invocados. II. Cabe ao requerente o ónus de demonstrar factos subsumíveis ao disposto no artigo 268.º, n.º 2, alínea b) do Código da Propriedade Industrial .

  • TRL472/22.2YHLSB.L1-PICRS09-04-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    MARCA · REGISTO DE MARCA · NOME DE DOMÍNIO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. Para efeitos de recusa do registo de uma marca, apenas há concorrência desleal quando tal registo seja suscetível de criar confusão com (1) a empresa, (2) o estabelecimento, (3) os produtos ou os (4) serviços dos (5) concorrentes. II. Não existe concorrência entre os serviços da classe 45ª, da classificação de Nice, a que se destina a marca Lex Consulta e os

  • TRL121/24.4YHLSB.L1-PICRS24-02-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · ANULAÇÃO · LOGÓTIPO

    (elaborado pelo Relator): I. Deve ser anulado o registo de uma marca que constitui imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão. II. O resisto da marca cria confusão com o logótipo prio

  • TRL146/24.0YHLSB.L1-PICRS27-01-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO · ANULAÇÃO

    (da responsabilidade do Relator) 1. A decisão recorrida revogou o despacho do INPI que tinha decidido pelo deferimento parcial do pedido de anulação da marca nacional n.º 680584, e, em consequência determinou a concessão do registo daquela marca nacional, quanto a todos os serviços requeridos, em concreto as classes 35, 39 e 43 da Classificação Internacional de Nice. 2. A marca aludida tem a seg

  • TRL131/24.1YHLSB.L1-PICRS27-01-2025ELEONORA VIEGAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO · ANULAÇÃO

    I. O regime previsto no art.º 234.º do Código da Propriedade Industrial é um regime de protecção, de génese factual, de marcas notoriamente conhecidas (tanto a marca como a respectiva “titularidade”) que é independente do seu registo, sendo fundamento autónomo de recusa do registo de uma marca “posterior” que constitua reprodução, imitação ou tradução de uma marca notoriamente conhecida em Portuga

  • TRL132/24.0YHLSB.L1-PICRS11-12-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCAS · REGISTO · NULIDADE · IMITAÇÃO

    I. As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. vinhos de mesa), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos; II. Acresce a ci

  • TRL232/24.6YHLSB.L1-PICRS27-11-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · REGISTO · NULIDADE · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    (elaborado pelo Relator): - O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, tal como decorre do artigo 249.º do CPI; - O pedido de nulidade do registo da marca, efetuado

  • STJ202/21.6YHLSB.L1.S114-11-2024ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · PRINCÍPIO DO PEDIDO

    I - Não é genérico o pedido em que se pede a condenação da ré. a “cessar e abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, quaisquer sinais confundíveis (além de um concreto sinal mencionado) com as marcas registadas anteriores da autora, para distinguir quaisquer produtos os serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes”. II - É certo que o juízo sobre a confundi

  • TRL7/23.0YHLSB.L1-PICRS08-05-2024ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    MEDICAMENTO GENÉRICO · AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE

    (elaborado pelo Relator): I. O art.º 3.º, n. 2, da Lei 62/2011, ao estipular que a não dedução de contestação “implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior” contem também uma limitação ao que p

  • TRL220/23.0YHLSB.L1-PICRS10-04-2024ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · IMITAÇÃO · MARCA NOTÓRIA

    (elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. Marca notória é aquela que é a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.