Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 12.º Promoção de atos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

EM VIGOR
Aos atos relativos a pedidos de declaração de caducidade cujos prazos estejam a correr no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de legitimidade para promover atos junto do INPI, I. P.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ327/23.3YHLSB.L1.S125-02-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DISPOSITIVO · PATENTE · PEDIDO

    A circunstância de o resultado obtido depender da aplicação de uma lei da natureza ou da física não impede nem que se considere um dispositivo como uma invenção, nem que se preencham os requisitos de patenteabilidade da invenção dos artigos 50.º, 54.º e 55.º do Código da Propriedade Industrial.

  • STA086/24.2BALSB30-04-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    EXCESSO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I - O conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos previstos na segunda parte da alínea d), n.º 1, do artigo 615.º do CPC. II - O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão nos te

  • STJ289/17.6YHLSB.L2.S114-09-2023FERREIRA LOPES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE

    I - A marca, como sinal distintivo de produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa, há-de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva; II - É nulo o registo de marca desprovida de capacidade distintiva (art. 259º do CPI). III – É o que sucede com uma marca constituída por sinais sem qualquer aptidão para distinguir o produto ou serviço e de

  • TC1094/202227-10-2022Mariana Canotilho
  • TRL364/19.2YHLSB.L1-PICRS14-07-2020CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    Na ponderação da existência de imitação entre marcas, deve-se realizar uma análise de dupla vertente que pondere e analise, em primeira linha, os elementos integrantes das marcas em comparação e que, a jusante, em segunda linha, tudo reconstitua com vista a atingir a visão de conjunto, menos rigorosa, menos detalhista, ligeira, não preparada previamente, assente na memória de um dos termos da comp

  • TCAS572/17.0 BELRA16-01-2018PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS · FALSAS DECLARAÇÕES · ÓNUS DA PROVA

    i) A exclusão das propostas a que alude o art. 146.º, nº 2, al. m), do CCP, exige a comprovação da existência nas mesmas de documentos falsos ou nos quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações, cabendo à parte que alega a respectiva desconformidade formal e/ou material a demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima. ii) O princípio do aproveitamento d

  • TRL258/15.0YHLSB.L1-725-10-2016LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    MARCAS · CADUCIDADE · USO

    Feita a prova do uso sério da marca por parte do respectivo titular, não há lugar à caducidade da mesma. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL1025/09.6TYLSB.L1-707-06-2016ALZIRO CARDOSO

    MARCAS · INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · TRIBUNAL COMPETENTE

    Os sinais distintivos de que a Apelada é titular, destinam-se a assinalar uma clínica que presta o mesmo tipo de serviços dos que serão prestados pelo novo hospital a construir pelo Apelante– serviços de saúde -, sendo manifesta a identidade ou afinidade de tais serviços. Assim, a utilização pelo Apelante da denominação “HOSPITAL DE TODOS-OS-SANTOS”, como marca ou nome de estabelecimento, viola

  • TRL639/11.9TYLSB.L1-724-02-2015MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    REGISTO DE MARCA · CADUCIDADE

    I - O registo da marca confere ao seu titular não só o direito exclusivo de a usar, mas também o dever de a usar; II - Nos termos do art. 269º, nº1 e nº5, do CPI, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de «uso sério» durante cinco anos consecutivos, a contar da data da concessão do registo; III - Constituindo o nº1, do art. 269º, do CPI uma transposição do ar

  • TCAS10037/1310-10-2013SOFIA DAVID

    MEDICAMENTOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM) · FIXAÇÃO DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) · MATÉRIA DE FACTO

    I – Numa acção administrativa especial onde se requer a declaração de nulidade ou a anulação de AIM e a condenação do R. MEI a abster-se de fixar os PVP de medicamentos, alegando-se a violação de direitos de patente através de tais actos administrativos, os factos alegados e relativos à aferição do conteúdo do direito de patente, da sua concreta ou específica extensão e protecção, prioridades, rei

  • TRL882/10.8TYLSB.L1-711-07-2013CRISTINA COELHO

    ESTABELECIMENTO · MARCAS · REGISTO · IMITAÇÃO

    1-Tendo-se insurgido a apelante contra o decidido, alegando que o Tribunal recorrido centrou a sua análise tomando por referência central as marcas mistas da apelante, apenas se tendo referido ao nome do estabelecimento «en passant», praticamente desconsiderando este sinal prioritário invocado, tal acaba por inquinar as conclusões que tirou, por ser exactamente este sinal que mais semelhanças podi

  • TRL12891/11.5T2SNT-D.L1-614-02-2013TERESA PARDAL

    PATENTE DE INVENÇÃO · CADUCIDADE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS

    1. Encontrando-se pendente um pedido de concessão de patente cujas reivindicações têm por objecto processos de obtenção de um produto, o aditamento de novas reivindicações que têm por objecto o mesmo produto não tem de ser publicado no Boletim de Propriedade Industrial, na medida em que não se verifica alteração da invenção, pelo que a omissão dessa publicação não determina a nulidade da patente.

  • STJ424/05.7TYVNG.P1.S124-04-2012MARTINS DE SOUSA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SINAL DISTINTIVO · REGISTO

    I - Os recursos constituem o meio próprio para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo, não se confundindo, porém, os argumentos jurídicos com questão nova. II - A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio

  • TRL632/06.3TYLSB.L1-722-06-2010CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · LOGÓTIPO

    1. Não é o facto do INPI não ter ressalvado dos direitos de exclusividade da recorrente o elemento nominativo que consubstancia elemento genérico, que impede que se considere o mesmo excluído, por força do disposto no art. 223º, nº 2 do CPI aprovado pelo DL nº 36/03 de 5.03. 2. Relativamente às marcas nominativas importa considerar sobretudo a semelhança visual e fonética. Mas, nas marcas mistas

  • TRL1220/09.8TYLSB-B.L1-811-03-2010CATARINA ARÊLO MANSO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE

    1. Não se verifica a nulidade da patente por não terem sido objecto de publicação ou anúncio público, as alterações das reivindicações. 2.A sentença valorou e aplicou correctamente a factualidade provada no que reporta à novidade e actividade inventiva da PT ...... 3. Apesar de a recorrente não estar a comercializar os medicamentos que comportam O como substância activa e a violação ser futura a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.