Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar e não quando o julgador não se pronuncie sobre questões cuja decisão considere estar prejudicada pela solução já dada a outras. II -Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, qu
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e
MARCA · LOGÓTIPO · RISCO DE CONFUSÃO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. o direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice quando
MARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL
Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.
MARCA LIVRE · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · AÇÃO DE ANULAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
I - Em Portugal, vigora um sistema de registo constitutivo ou atributivo do direito de marca; II – Não obstante, o art. 227º, do CPI reconhece ao utilizador de marca livre, que a venha usando de modo efetivo, durante o período de seis meses a contar do início dessa utilização, para além de um direito de prioridade para efetuar o seu registo, o direito de reclamar do pedido de registo requerido p
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I - A “firma” é o nome comercial do comerciante, um sinal distintivo do comércio de uso obrigatório que se destina a individualizar aquele nas suas relações de negócio (arts. 18.º, n.º 1, do CCom e 9.º, n.º 1, al. c), do CSC). II - A “marca”, por sua vez, é igualmente um sinal distintivo do comércio destinado a individualizar ou distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empre
MARCA · REGISTO · CADUCIDADE · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - No nosso regime legal, vigora o registo constitutivo, não havendo direito exclusivo sobre uma marca se a mesma não estiver registada, face ao que preceitua o n.º 1 do artigo 224.º do CPI: «O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina». II - A declaração judicial com trânsito em julgado, de caducidade do reg
MARCA · REGISTO · MÁ FÉ · ANULAÇÃO
I - Se a marca possibilitava objectivamente a concorrência desleal e não obstante o registo foi concedido, o acto era anulável a requerimento do utilizador da marca de facto, já no domínio do CPI de 1995. II - Para efeitos dos arts. 214/6 do CPI de 1995 e 266/4 do CPI de 2003 não está de má fé só aquele que regista em seu nome, com conhecimento, uma marca já registada por outrem, mas também aquel
MARCAS · PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · COMPROPRIEDADE
1. O registo, que confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina (artigo 224º nº 1 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 36/2003, de 5 de Março), tem natureza constitutiva, consagrando-se o princípio do registo como fonte do direito de marca. 2. Sendo três os titulares de uma marca é irrelevante a alegaç
MARCAS · PRIORIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MARCA · PRIORIDADE DERIVADA DO USO DA MARCA
I-No que tange às marcas, Portugal consagra a chamada prioridade de "apresentação", ou seja, o pedido é concedido a quem primeiro o apresentar "regularmente", sistema internacionalmente conhecido por first to file, podendo reivindicar esse direito de prioridade. II- Em oposição a esta prioridade de “apresentação”, temos a prioridade de uso, internacionalmente designada por first to use. III- Não
MARCA · REGISTO · PROVAS
I - A marca enquanto “sinal utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica” é passível de ser percepcionada e demonstrada probatoriamente através de qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal ou documento particular. II - Já em relação à prova do registo da marca, considerando a natureza constitutiva deste acto que confere ao titular
MARCAS
Para aquilatar do carácter distintivo de uma marca, não basta atentar na semelhança ou dissemelhança analítica de cada um dos seus elementos, mas fundamentalmente numa perspectiva de conjunto, focada na imagem ou ideia que a marca sinteticamente projecta junto do público consumidor. (PLG)
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.