Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 227.º Invocação da falta de uso sério de marca em processo de oposição

EM VIGOR
1 - Sempre que, após a publicação do pedido de registo, uma reclamação seja apresentada com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação daquele pedido de registo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o requerente, na contestação, solicitar que o reclamante apresente provas de que a marca que fundamenta a reclamação tenha sido objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso. 2 - Nos casos em que o reclamante, depois de notificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos do número anterior, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é considerada improcedente. 3 - Nos casos em que o reclamante apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é apreciada tendo em conta esses produtos ou serviços. 4 - O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas. 5 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca em que se fundamenta a reclamação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL498/24.1YHLSB.L1-PICRS10-12-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar e não quando o julgador não se pronuncie sobre questões cuja decisão considere estar prejudicada pela solução já dada a outras. II -Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, qu

  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • TRL95/24.1YHLSB.L1-PICRS02-05-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    MARCA · LOGÓTIPO · RISCO DE CONFUSÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. o direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice quando

  • TRL212/22.6YHLSB.L1-PICRS24-04-2023PAULA POTT

    MARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.

  • STJ143/16.9YHLSB.L1.S105-06-2018MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    MARCA LIVRE · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · AÇÃO DE ANULAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I - Em Portugal, vigora um sistema de registo constitutivo ou atributivo do direito de marca; II – Não obstante, o art. 227º, do CPI reconhece ao utilizador de marca livre, que a venha usando de modo efetivo, durante o período de seis meses a contar do início dessa utilização, para além de um direito de prioridade para efetuar o seu registo, o direito de reclamar do pedido de registo requerido p

  • STJ227/13.5YHLSB.L1.S129-06-2017n.º 1NUNES RIBEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - A “firma” é o nome comercial do comerciante, um sinal distintivo do comércio de uso obrigatório que se destina a individualizar aquele nas suas relações de negócio (arts. 18.º, n.º 1, do CCom e 9.º, n.º 1, al. c), do CSC). II - A “marca”, por sua vez, é igualmente um sinal distintivo do comércio destinado a individualizar ou distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empre

  • TRP1181/08.0TBFLG.P107-09-2015CARLOS QUERIDO

    MARCA · REGISTO · CADUCIDADE · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - No nosso regime legal, vigora o registo constitutivo, não havendo direito exclusivo sobre uma marca se a mesma não estiver registada, face ao que preceitua o n.º 1 do artigo 224.º do CPI: «O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina». II - A declaração judicial com trânsito em julgado, de caducidade do reg

  • TRP3607/10.4TJVNF.P207-11-2013PEDRO MARTINS

    MARCA · REGISTO · MÁ FÉ · ANULAÇÃO

    I - Se a marca possibilitava objectivamente a concorrência desleal e não obstante o registo foi concedido, o acto era anulável a requerimento do utilizador da marca de facto, já no domínio do CPI de 1995. II - Para efeitos dos arts. 214/6 do CPI de 1995 e 266/4 do CPI de 2003 não está de má fé só aquele que regista em seu nome, com conhecimento, uma marca já registada por outrem, mas também aquel

  • TRL88/12.1TYLSB.L1-622-11-2012FERNANDA ISABEL PEREIRA

    MARCAS · PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · COMPROPRIEDADE

    1. O registo, que confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina (artigo 224º nº 1 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 36/2003, de 5 de Março), tem natureza constitutiva, consagrando-se o princípio do registo como fonte do direito de marca. 2. Sendo três os titulares de uma marca é irrelevante a alegaç

  • TRL3520/08-605-11-2009MARIA MANUELA GOMES

    MARCAS · PRIORIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MARCA · PRIORIDADE DERIVADA DO USO DA MARCA

    I-No que tange às marcas, Portugal consagra a chamada prioridade de "apresentação", ou seja, o pedido é concedido a quem primeiro o apresentar "regularmente", sistema internacionalmente conhecido por first to file, podendo reivindicar esse direito de prioridade. II- Em oposição a esta prioridade de “apresentação”, temos a prioridade de uso, internacionalmente designada por first to use. III- Não

  • TRP085437409-12-2008MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MARCA · REGISTO · PROVAS

    I - A marca enquanto “sinal utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica” é passível de ser percepcionada e demonstrada probatoriamente através de qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal ou documento particular. II - Já em relação à prova do registo da marca, considerando a natureza constitutiva deste acto que confere ao titular

  • TRL9997/2007-712-02-2008TOMÉ GOMES

    MARCAS

    Para aquilatar do carácter distintivo de uma marca, não basta atentar na semelhança ou dissemelhança analítica de cada um dos seus elementos, mas fundamentalmente numa perspectiva de conjunto, focada na imagem ou ideia que a marca sinteticamente projecta junto do público consumidor. (PLG)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.