Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 251.º Mercadorias em trânsito

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data de prioridade da marca registada, o titular do registo pode impedir terceiros de introduzir, no decurso de operações comerciais, mercadorias no território nacional, ainda que estas não se encontrem em livre prática, se essas mercadorias, incluindo a respetiva embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca igual ou semelhante à marca registada para essas mercadorias. 2 - O direito do titular da marca previsto no número anterior caduca, se durante a ação judicial para determinar se existe violação da marca registada, instaurada de acordo com a legislação vigente em matéria de intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, o declarante ou o detentor das mercadorias apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a colocação destas mercadorias no mercado do país de destino final.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ767/14.9TBALQ-D.L1.S125-03-2025MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO

    I - Deve ser admitido um recurso de revista, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, nos casos em que o acórdão recorrido está em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, com outro acórdão de um dos Tribunais da Relação, ainda que a decisão recorrida tenha natureza interlocutória com incidência exclusiva na relação processual. II – Es

  • TCAS1306/19.0BESNT09-11-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ILEGITIMIDADE ATIVA · INTERESSE PROCESSUAL · ADJUDICAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE AQ

    I- Estando em discussão um procedimento de concurso público com vista à celebração de “Acordo-Quadro para Fornecimento de Medicamentos Diversos, às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde”, e tendo sido adjudicados às ora Recorrentes os lotes n.ºs 398, 399 e 400, não se descortina qual a vantagem que as Recorrentes retiram da impugnação de um ato que lhes é francamente favorável. II-

  • TCAS288/17.8BESNT04-10-2017ANA CELESTE CARVALHO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · IMPUGNAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO · ACORDO QUADRO

    I. A circunstância de as Peças do Procedimento não distinguirem as várias utilizações possíveis do Imatinib, para o tratamento das Indicações GIST e para o tratamento de outras indicações não protegidas, não constitui em si mesma uma violação dos direitos de propriedade industrial da Recorrente titulados pela Patente GIST e por via dela, do disposto do artigo 101.º do CPI, pois não conduz a que po

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.