Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 6.º Modelos de utilidade sem exame

EM VIGOR
1 - Aos pedidos de modelos de utilidade sem exame que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes. 2 - Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num modelo de utilidade que tenha sido concedido sem exame antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei pode vir ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), demonstrar interesse na realização desse exame enquanto o modelo de utilidade se mantiver vigente. 3 - O disposto no número anterior tem caráter obrigatório sempre que o titular do modelo de utilidade pretenda propor ações judicias ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS41478/25.3BELSB.CS109-04-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL

  • STA0151/24.6BEPDL.SA119-03-2026PAULO CARVALHO

    CONCURSO PÚBLICO · RESPONSABILIDADE

    I - Embora exista uma presunção iuris tantum de responsabilidade da entidade adjudicante pelos atrasos na gestão dos tempos do procedimento concursal, tal presunção é ilidível perante a prova de que a demora foi causada pelo adjudicatário. II – É imputável ao adjudicatário a não assinatura do contrato quando este, após a notificação da minuta, tenta alterar aspetos da execução não submetidos à co

  • TRL484/16.5T8LSB-G.L1-205-02-2026PEDRO MARTINS

    DOCUMENTOS DE TRABALHO · SEGREDO PROFISSIONAL

    Sumário: Os interesses da autora em fazer a prova dos factos necessários à responsabilização dos réus por serviços prestados no âmbito de auditorias, para o que é imprescindível a junção de documentos de trabalho (papéis de trabalho / audit working papers), prevalecem sobre os interesses que podem ser invocados pelos réus para a não divulgação de tais documentos, não valendo a defesa baseada no s

  • TCAS151/24.6BEPDL11-09-2025JORGE PELICANO

    ADJUDICAÇÃO · CADUCIDADE · PERDA DA CAUÇÃO

    I. As reclamações sobre a minuta do contrato não podem ser utilizadas para introduzir alterações aos termos e condições previstos nas peças do procedimento que, caso tivessem sido apresentadas com a proposta, levariam à sua exclusão. II. O adjudicatário perde a caução prestada por a falta de assinatura do contrato lhe ser imputável.

  • TCAS52030/24.0BELSB18-06-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO COMERCIAL

    I - O incumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640.º do CPC); II - A circunstância de a informação não procedimental (administrativa) requerida se de

  • TCAS1872/24.9BELRA10-04-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ISENÇÃO DE CUSTAS · ARTICULADOS DO PROCESSO DE INTIMAÇÃO · DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO COMERCIAL

    I - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 al. f) do RCP as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos apenas estão isentas de custas nos processos respeitantes às suas especiais atribuições e nas ações que tenham por fim direto (e não apenas instrumental) a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos; II - Sem prejuízo de o requerimento in

  • TCAS2683/22.1BELSB12-12-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; · INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL; · DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS; · RELATÓRIOS EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19

    I - Os relatórios do Recorrido público, nomeadamente, em matéria de avaliação epidemiológica da Covid-19, que não contenham dados nominativos em matéria de saúde, mesmo que não definitivos de um ponto de vista analítico, desde que encerrem um conteúdo com informação escrita, constituem documentos administrativos para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, pois que, tal comando leg

  • STJ202/21.6YHLSB.L1.S114-11-2024ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · PRINCÍPIO DO PEDIDO

    I - Não é genérico o pedido em que se pede a condenação da ré. a “cessar e abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, quaisquer sinais confundíveis (além de um concreto sinal mencionado) com as marcas registadas anteriores da autora, para distinguir quaisquer produtos os serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes”. II - É certo que o juízo sobre a confundi

  • TCAS4570/23.7BELSB14-11-2024JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO · CONSULTA DE PROCEDIMENTO · PASSAGEM DE CERTIDÃO

    I - Tendo a entidade demandada sido intimada a “informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento (…)”, a tal não equivale o fornecimento de documentos aptos a permitir à requerente da consulta aceder ao conteúdo do processado no procedimento, sem que tal aptidão resulte demonstrada, traduzindo-se num mero juízo conclusivo do recorrente. II

  • STJ607/24.0T8GMR.G1.S109-07-2024JORGE LEAL

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · PEDIDO · CAUSA DE PEDIR · AÇÃO POPULAR

    I. Enferma de ineptidão a petição inicial onde não constam a causa de pedir e o pedido. II. Não enferma de ineptidão, por falta de causa se pedir, a petição inicial de ação popular que contém a alegação de que a 2.ª R. fabricou, nos três anos anteriores à propositura da ação, compressas com uma composição de pior qualidade da que é indicada nas respetivas embalagens, e que, nesses três anos, a 1

  • TCAS298/21.0BEFUN29-06-2023CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA PROPOSTA · PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE

    I - O agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato. II - A simples falta da apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada não implica, automaticamente, a caducidade da adjudicação.

  • TRL62/22.0YHLSB.L1-PICRS26-05-2023PAULA POTT

    MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marcas nacionais conflituantes – Modificação da decisão de facto – Omissão de pronúncia – Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas – Requisitos da protecção fáctica da marca não registada – Notoriedade da marca – Protecção da marca com base no registo prioritário – Risco de confusão – Concorrência desleal preventiva – Artigos 232.º n.º 1 – b) e h) e 234º do Código da Propriedad

  • TRL160/21.7YHLSB.L1-PICRS09-11-2022SÉRGIO REBELO

    RECUSA DE REGISTO DA MARCA · MÁ-FÉ · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    1.–Em sede da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação, ao concluir que o julgador da 1ª instância observou devidamente os princípios da imediação e da oralidade e formou a sua livre convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC) de forma lógica, racional e fundamentada (à luz da produção de prova efectuada nos autos e tendo presente as regras da experiência que o caso concreto convocava), e

  • TCAS399/22.8BESNT08-09-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES · INCONSTITUCIONALIDADE · DOCUMENTOS NOMINATIVOS

    I – Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequ

  • TRL380/21.4YHLSB.L1-PICRS29-06-2022PAULA POTT

    MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    A marca da apelante carece de novidade relativa, o que constitui fundamento de recusa do registo dessa marca à luz da tutela conferida pelo artigo 232.º n.º 1 – b) do CPI. Nesse caso, a marca da União Europeia, de que é titular a apelada, confere-lhe o direito de se opor ao registo da marca da apelante, por força do disposto no artigo 9.º n.º 2 – b) do RMUE, cujos pressupostos de verificam. O tes

  • TRL286/21.7YHLSB.L1-PICRS18-05-2022PAULA POTT

    MARCAS DE PRESTÍGIO NACIONAL · PROTEÇÃO DOS DESENHOS OU MODELOS

    As marcas e o logótipo nacionais da recorrente gozam da prioridade e protecção conferidas pelo registo, mas não existe identidade ou afinidade entre os produtos/serviços que assinalam, nem entre as actividades exercidas por cada uma das entidades. As marcas e o logótipo nacionais da recorrente não gozam de prestígio nacional por não preencherem dois dos requisitos para serem qualificadas como

  • TRL220/21.4YHLSB.L1-PICRS10-05-2022PAULA POTT

    MARCA · REGISTO · MÁ-FÉ · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marca nacional – Requisitos do registo de má-fé – Artigo 231.º n.º 6 do Código da Propriedade Industrial – Conceito autónomo de má fé – Artigo 4.º n.º 2 da Directiva 2015/2436 – Concorrência desleal preventiva – Artigos 232.º n.º 1-h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial

  • TRL324/21.3YHLSB.L1-PICRS22-04-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHOS · CONDIÇÕES DE ADMISSÃO A REGISTO

    I.–Constituem desenhos os elementos respeitantes à aparência (total ou parcial) de um produto correspondentes a «linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação». II.–São registáveis os desenhos: a) novos e b) singulares ou c) conhecidos mas envolvendo recombinação ou redisposição de elementos em termos tais que lhes confiram singularidade; III.

  • TRL99/21.6YHLSB-A.L1-PICRS10-03-2022PAULA POTT

    PROTECÇÃO DE SEGREDOS COMERCIAIS · PROVA · INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL

    Protecção de segredos comerciais – Directiva (EU) 2016/943 - Medidas para obtenção de prova – Protecção de informações confidenciais em processos judiciais – Artigos 339.º e 352.º do Código da Propriedade Industrial – Protecção jurídica de programas de computador – Protecção de dados pessoais - Adequação formal

  • TRL170/21.4YHLSB.L1-PICRS24-02-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA NOTÓRIA · MARCA DE PRESTIGIO · RISCO DE CONFUSÃO

    I. A classificação de uma marca como notória apela a um critério de avaliação quantitativo, enquanto que a classificação de uma marca como marca de prestígio apela preferencialmente a um critério de avaliação qualitativo. II. A notoriedade e o prestígio devem ser considerados na avaliação do grau de semelhança e possível confusão ou associação entre as marcas em confronto. III. Enquanto que o j

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.