Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 71.º Concessão parcial

EM VIGOR
1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação, o requerente deve, sob pena de indeferimento total do pedido, proceder a essas modificações, entregando o fascículo devidamente alterado, após o que o INPI, I. P., publica o aviso de concessão parcial da respetiva patente no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo. 3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL173/24.7YHLSB.L1-PICRS26-11-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · VALOR DA CAUSA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- A cumulação de pedidos só tem influência na determinação do valor da causa, quando se verifique uma cumulação real de pedidos ou cumulação objectiva simples (artº555º do CPC), em que o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores económicos de todos eles, cada um com a sua utilidade económica, e não uma cumu

  • TCAS1070/23.9BELSB11-04-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PARÂMETROS BASE · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · CONCORRÊNCIA

    I - A pretensão de reenvio prejudicial não configura qualquer pretensão subsidiária (em caso de o Tribunal não pretender seguir a posição da Recorrente e confirmar a decisão recorrida), pelo contrário, se verificados os seus requisitos, trata-se de um pressuposto para a própria apreciação do litígio; II - O pedido de reenvio prejudicial para o TJUE tem por objeto a interpretação de normas europei

  • TRL164/21.0YHLSB.L1-PICRS05-05-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PRESSUPOSTOS

    I.– O n.º 1 do art. 345.º do Código da Propriedade Industrial aos titulares de direito de propriedade industrial ou de segredo comercial que requeiram tutela cautelar sempre que: a) exista violação ou b) Exista receio de produção de lesão grave e dificilmente reparável desses direito ou segredo; II.– As medidas cautelares a conceder em tal contexto são as de a) inibição da violação iminent

  • STJ869/21.5T8PNF.P1.S120-01-2022FÁTIMA GOMES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · CASO JULGADO FORMAL

    I. Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos, a qual abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões, sendo a causa de pedir definida a partir dos factos que consubstanciam a alegada violação dos direitos de autor, tal como configurada pelo A. II.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.